32009D0298


Título e referência

2009/298/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2009 , que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade ( novelty lighters) [notificada com o número C(2009) 2078] (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 81 de 27.3.2009, p. 23—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Decisão da Comissão

de 26 de Março de 2009

que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters)

[notificada com o número C(2009) 2078]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/298/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos [1], nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2006/502/CE da Comissão [2] obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters).

(2) A Decisão 2006/502/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas susceptível de ser confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3) A Decisão 2006/502/CE foi alterada duas vezes, primeiro pela Decisão 2007/231/CE [3], que prorrogou a validade dessa decisão até 11 de Maio de 2008, e em seguida pela Decisão 2008/322/CE [4], que prorrogou a validade da decisão por mais um ano, até 11 de Maio de 2009.

(4) Na ausência de outras medidas satisfatórias que permitam garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da Decisão 2006/502/CE por um período adicional de 12 meses e alterá-la em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE passa a ter a seguinte redacção:

"2. A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2010.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2009 e publicar essas medidas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.

Pela Comissão

Meglena Kuneva

Membro da Comissão

[1] JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

[2] JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.

[3] JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.

[4] JO L 109 de 19.4.2008, p. 40.

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