32009D0159

2009/159/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009 , que concede uma derrogação à Áustria ao abrigo da Decisão 2008/671/CE relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5875 - 5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI) [notificada com o número C(2009) 1136]

Jornal Oficial nº L 053 de 26/02/2009 p. 0074 - 0075


Decisão da Comissão

de 25 de Fevereiro de 2009

que concede uma derrogação à Áustria ao abrigo da Decisão 2008/671/CE relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5875-5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI)

[notificada com o número C(2009) 1136]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2009/159/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) [1], nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/671/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2008, relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5875-5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI) [2], nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta o pedido da Áustria de 25 de Novembro de 2008,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2008/671/CE estabelece que os Estados-Membros devem designar e disponibilizar, em regime de não exclusividade, a faixa de frequências de 5875-5905 MHz para sistemas de transporte inteligentes (STI), de acordo com parâmetros específicos, o mais tardar em 6 de Fevereiro de 2009.

(2) O n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2008/671/CE estabelece que, em derrogação, os Estados-Membros podem solicitar períodos de transição e/ou mecanismos de partilha do espectro radioeléctrico ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.

(3) A Áustria informou a Comissão de que, uma vez que esta faixa está actualmente atribuída em regime de exclusividade a sistemas de rádio ponto-a-ponto para a Recolha Electrónica de Notícias (ENG), não se encontra assim em condições de aplicar os requisitos estabelecidos na Decisão 2008/671/CE no prazo fixado.

(4) As autoridades austríacas concederam em 1989 à empresa de radiodifusão austríaca Österreichischer Rundfunk uma autorização para a instalação e operação de sistemas ENG ponto-a-ponto, a qual é válida sem limites geográficos ou temporais em toda a Áustria. A Áustria declarou que a Österreichischer Rundfunk se dotará de um novo equipamento de transmissão ENG ponto-a-ponto que lhe permitirá operar numa faixa diferente e concordou em renunciar à sua autorização de utilização da faixa de frequências de 5875-5905 MHz até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, a faixa de frequências de 5875-5905 MHz ficará inteiramente disponível para aplicações STI relacionadas com a segurança, em conformidade com a Decisão 2008/671/CE.

(5) A Áustria solicitou formalmente, por carta de 25 de Novembro dirigida à Comissão, um período transitório durante o qual os STI podem ser utilizados na Áustria apenas dentro de limites temporais e regionais a fixar após a coordenação, pelas autoridades austríacas responsáveis pela gestão do espectro, com os sistemas ENG ponto-a-ponto operados pela Österreichischer Rundfunk.

(6) A Áustria facultou informações suficientes e a justificação técnica para fundamentação do seu pedido, com base nomeadamente nas conclusões da CEPT de que podem verificar-se interferências prejudiciais entre sistemas ponto-a-ponto e sistemas STI relacionados com a segurança se não forem adoptadas medidas a nível nacional para assegurar a coexistência entre estes sistemas. Essas interferências prejudiciais são passíveis de causar acidentes de viação graves.

(7) A proibição total de utilização da faixa de 5875-5905 MHz pelos STI limitar-se-á a pequenas secções da Áustria e a períodos de tempo curtos. A utilização desta faixa pelos STI continuará a ser permitida no resto da Áustria, sujeita a coordenação pelas autoridades austríacas responsáveis pela gestão do espectro. Por conseguinte, a derrogação não afectará significativamente a implantação da tecnologia STI na Áustria, tendo especialmente em conta o facto de se prever que a disponibilidade comercial desses sistemas seja bastante limitada até 2011.

(8) Em virtude da natureza excepcional da derrogação, seria útil para o bom aproveitamento do período transitório a elaboração de um relatório sobre a evolução da situação na Áustria relativa a STI e ENG.

(9) Os membros do Comité do Espectro Radioeléctrico declararam, na sua reunião de 17 de Dezembro de 2008, que não levantavam objecções a esta derrogação transitória.

(10) A derrogação solicitada não atrasará indevidamente a aplicação da Decisão 2008/671/CE nem criará diferenças injustificadas entre os Estados-Membros no que se refere à concorrência ou à regulamentação. A justificação apresentada é satisfatória tendo em conta a situação especial da Áustria, sendo necessário facilitar a aplicação plena da Decisão 2008/671/CE na Áustria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Áustria é autorizada a derrogar as obrigações que lhe incumbem em aplicação da Decisão 2008/671/CE relativa à utilização harmonizada do espectro radioeléctrico na faixa de frequências de 5875-5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI), sujeita às condições estabelecidas na presente decisão.

Artigo 2.o

Até 31 de Dezembro de 2011, a Áustria pode impor limites temporais e geográficos à utilização da faixa de frequências de 5875-5905 MHz para aplicações STI relativas à segurança, a fim de garantir a coordenação com os sistemas ponto-a-ponto operados pela Österreichischer Rundfunk.

Artigo 3.o

A Áustria apresentará um relatório à Comissão até 30 de Junho de 2011 sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 4.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Viviane Reding

Membro da Comissão

[1] JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

[2] JO L 220 de 15.8.2008, p. 24.

--------------------------------------------------


Dirigido pelo Serviço das Publicações