32008R1121


Título e referência

Regulamento (CE) n. o  1121/2008 da Comissão, de 13 de Novembro de 2008 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

  JO L 303 de 14.11.2008, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 1121/2008 da Comissão

de 13 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") [1],

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho [2], nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc Demarty

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

[1] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[2] JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

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ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg) |

Código NC | Código países terceiros [1] | Valor forfetário de importação |

07020000 | AL | 34,6 |

MA | 66,6 |

MK | 46,2 |

TR | 79,6 |

ZZ | 56,8 |

07070005 | JO | 175,9 |

MA | 52,6 |

TR | 60,4 |

ZZ | 96,3 |

07099070 | MA | 63,9 |

TR | 123,2 |

ZZ | 93,6 |

08052010 | MA | 77,2 |

ZZ | 77,2 |

08052030, 08052050, 08052070, 08052090 | CN | 55,9 |

HR | 22,5 |

MA | 75,0 |

TR | 72,8 |

ZZ | 56,6 |

08055010 | MA | 60,4 |

TR | 85,9 |

ZA | 107,8 |

ZZ | 84,7 |

08061010 | BR | 215,9 |

TR | 129,6 |

US | 261,3 |

ZA | 78,7 |

ZZ | 171,4 |

08081080 | CA | 96,0 |

CL | 67,1 |

MK | 37,6 |

US | 116,4 |

ZA | 85,9 |

ZZ | 80,6 |

08082050 | CN | 56,4 |

ZZ | 56,4 |

[1] Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código "ZZ" representa "outras origens".

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