32008R0867


Título e referência

Regulamento (CE) n. o  867/2008 da Comissão, de 3 de Setembro de 2008 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento

 JO L 237 de 4.9.2008, p. 5—17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

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Regulamento (CE) n.o 867/2008 da Comissão

de 3 de Setembro de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") [1], nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 103.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 [2] é revogado a partir de 1 de Julho de 2008. Dadas as numerosas referências a disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 865/2004 no Regulamento (CE) n.o 2080/2005 da Comissão [3], que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 865/2004, e para maior clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 2080/2005 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento que especifique a nova base jurídica e contenha referências correctas às disposições dessa base. O novo regulamento deve igualmente incluir certas alterações consideradas necessárias após a experiência adquirida em dois anos de execução de programas de trabalho.

(2) Para assegurar a eficácia das organizações de operadores oleícolas aprovadas, a aprovação deve abranger as diversas categorias de operadores com intervenção destacada no sector do azeite e da azeitona de mesa e garantir ainda que essas organizações possam assegurar a observância de certas condições mínimas suficientes para obterem resultados economicamente significativos.

(3) Para permitir aos Estados-Membros produtores implementar a gestão administrativa do regime das organizações de operadores oleícolas aprovadas, há que estabelecer os procedimentos e prazos máximos de aprovação dessas organizações, os critérios de selecção dos seus programas, as regras de pagamento do financiamento comunitário e a repartição deste último.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho [4], que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, prevê, no n.o 4 do seu artigo 110.o-I, que os Estados-Membros possam reter até 10 % da parte relativa ao azeite no limite máximo nacional a que se refere o artigo 41.o do mesmo regulamento para assegurar o financiamento comunitário dos programas de trabalho estabelecidos por organizações de operadores aprovadas em um ou vários dos domínios de acção referidos no n.o 1 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5) Em conformidade com as normas comuns de financiamento das ajudas directas e para permitir a utilização dos referidos montantes disponíveis pelo Estado-Membro, é necessário que as despesas anuais destinadas à execução dos programas de trabalho não excedam os montantes anuais retidos pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6) Para assegurar a coerência global das actividades das organizações de operadores oleícolas aprovadas, importa especificar os tipos de acções elegíveis, bem como os tipos de acções não elegíveis. Importa igualmente precisar as regras de apresentação dos programas e os critérios de selecção dos mesmos. Atendendo à maior eficiência da tecnologia moderna, é oportuno considerar elegíveis os melhoramentos na armazenagem ou na transformação que possam também resultar indirectamente num aumento de capacidade. Todavia, os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a prever condições de elegibilidade suplementares, destinadas a melhor adaptar as acções às realidades nacionais do sector oleícola.

(7) Tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente fixar os limiares do financiamento comunitário para, pelo menos, os domínios da melhoria do impacto ambiental da olivicultura e da rastreabilidade, certificação e protecção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pelo controlo qualitativo do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais, de modo a assegurar a execução de um mínimo de acções em domínios sensíveis e, simultaneamente, prioritários. Para ter em conta a experiência adquirida, o limiar aplicável ao domínio da melhoria do impacto ambiental da olivicultura deve ser adaptado de modo a reflectir a evolução neste domínio. Atendendo aos programas de trabalho em causa e com o intuito de facilitar a sua execução, é adequado prever uma maior percentagem de despesas gerais.

(8) A fim de assegurar a realização dos programas de trabalho em prazos determinados e em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e para assegurar uma gestão administrativa eficaz do regime das organizações de operadores oleícolas aprovadas, há que determinar as normas relativas aos pedidos de aprovação, à selecção e à aprovação dos programas de trabalho. Para a selecção dos programas de trabalho, os Estados-Membros devem igualmente considerar a avaliação de programas executados pelas organizações dos operadores no âmbito do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão, de 23 de Julho de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 [5] e do Regulamento (CE) n.o 2080/2005.

(9) A fim de garantir a correcta e completa execução dos programas de trabalho aprovados, é essencial aumentar o montante da garantia bancária ligada à aprovação do pedido e subordinar a sua liberação à conclusão da totalidade do programa de trabalho.

(10) Para permitir uma correcta utilização do financiamento disponível por Estado-Membro, é necessário prever um procedimento anual de alteração dos programas de trabalho aprovados para o ano seguinte, de modo a ter em conta eventuais mudanças devidamente justificadas em relação às condições iniciais. É igualmente necessário que os Estados-Membros possam determinar as condições necessárias para realizar uma alteração dos programas de trabalho e uma redistribuição das verbas atribuídas, sem que sejam excedidos os montantes anuais retidos pelos Estados-Membros produtores em aplicação do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Em caso de alterações do programa solicitadas pelas organizações de operadores, e a fim de permitir uma aplicação flexível dos programas de trabalho, é oportuno reduzir o prazo da necessária notificação prévia às autoridades competentes.

(11) Para possibilitar o arranque dos trabalhos em tempo útil, as organizações de operadores oleícolas podem receber, mediante constituição de uma garantia nas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas [6], um adiantamento máximo de 90 % das despesas elegíveis anuais do programa de trabalho aprovado. Com o intuito de facilitar e acelerar a execução dos programas de trabalho, é conveniente instituir uma distribuição mais equilibrada do montante dos adiantamentos.

(12) A fim de aumentar o impacto global dos programas de trabalho executados no domínio do acompanhamento e gestão administrativa do mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa, há que prever que as organizações de operadores e os Estados-Membros publiquem nos seus sítios Internet os resultados das acções desenvolvidas.

(13) Para a boa gestão das regras relativas às organizações de operadores oleícolas, é necessário que os Estados-Membros em causa estabeleçam um plano de controlo e designem um regime de sanções para as irregularidades eventualmente cometidas. Há ainda que prever a comunicação, pelas organizações de operadores oleícolas, dos resultados das suas actividades às autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa e a sua transmissão à Comissão. Face à data-limite fixada para a apresentação dos pedidos de financiamento pelas organizações de operadores e a conclusão das verificações necessárias pelos Estados-Membros, deve ser fixado um novo prazo para a comunicação dos Estados-Membros.

(14) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução dos artigos 103.o e 125.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita à aprovação das organizações de produtores, às acções elegíveis para financiamento comunitário, à aprovação de programas de trabalho e à realização de programas de trabalho aprovados.

Artigo 2.o

Condições de aprovação das organizações de operadores oleícolas

1. Os Estados-Membros aprovam as organizações de operadores elegíveis para financiamento comunitário de programas de trabalho referidos no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2. Os Estados-Membros estabelecem as condições de aprovação, que comportam pelo menos as que se seguem:

a) As organizações de produtores são constituídas exclusivamente por produtores de azeitona que não façam parte de outras organizações de produtores aprovadas;

b) As uniões de organizações de produtores são constituídas exclusivamente por organizações de produtores aprovadas que não façam parte de outras uniões de organizações de produtores aprovadas;

c) As outras organizações de operadores são constituídas exclusivamente por operadores oleícolas que não façam parte de outras organizações de operadores aprovadas;

d) As organizações interprofissionais reflectem uma representação alargada e equilibrada do conjunto das actividades económicas ligadas à produção, transformação e comercialização do azeite e/ou das azeitonas de mesa;

e) A organização de operadores está em condições de apresentar um programa de trabalho para, pelo menos, um dos domínios de acção referidos no n.o 1, alíneas a) a e) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o;

f) A organização de operadores compromete-se a submeter-se aos controlos previstos no artigo 14.o

3. Para a avaliação dos pedidos de aprovação apresentados pelas organizações de operadores, os Estados-Membros tomam em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) As particularidades do sector oleícola em cada zona regional definida pelos Estados-Membros (a seguir designada por "zona regional");

b) O interesse do consumidor e o equilíbrio do mercado;

c) A melhoria da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

d) A eficácia estimada dos programas de trabalho apresentados.

Artigo 3.o

Procedimento de aprovação das organizações de operadores oleícolas

1. Para obter a sua aprovação, as organizações de operadores oleícolas apresentam, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 15 de Fevereiro de cada ano, um pedido de aprovação em que fique demonstrada a observância das condições referidas no n.o 2 do artigo 2.o

O pedido de aprovação é estabelecido de acordo com um modelo fornecido pela autoridade competente do Estado-Membro de modo a permitir controlar a observância das condições referidas no n.o 2 do artigo 2.o. Do pedido constam, designadamente, os elementos que permitam a identificação de cada membro da organização de operadores oleícolas.

2. Até 1 de Abril de cada ano de execução do programa de trabalho aprovado, a organização de operadores oleícolas é aprovada pelo Estado-Membro e recebe um número de aprovação.

3. A aprovação é recusada, suspensa ou retirada sem demora se a organização de operadores oleícolas não satisfizer as condições referidas no n.o 2 do artigo 2.o

4. Todavia, a organização de operadores conserva os direitos que decorrem da sua aprovação até ao momento da retirada desta, desde que tenha agido de boa fé no que respeita à conformidade com as condições referidas no n.o 2 do artigo 2.o

No caso de a retirada da aprovação resultar da inobservância, deliberada ou por negligência grave, das condições de aprovação referidas no n.o 2 do artigo 2.o, a decisão de retirada produz efeitos a partir do momento em que as condições de aprovação tenham deixado de ser satisfeitas.

5. A aprovação é recusada, suspensa ou retirada sem demora se a organização de operadores oleícolas:

a) Tiver sido sancionada por infracções ao regime de ajuda à produção estabelecido pelo Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho [7] durante as campanhas de 2002/2003 a 2004/2005;

b) Tiver sido sancionada por infracções ao sistema de financiamento dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho [8] durante as campanhas de 2002/2003 a 2004/2005.

6. As organizações de operadores oleícolas que tenham sido aprovadas pelo Estado-Membro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1334/2002 e/ou tenham beneficiado do financiamento dos programas de actividade das organizações de operadores oleícolas durante as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2004/2005 podem ser consideradas aprovadas ao abrigo do presente regulamento se satisfizerem as condições referidas no n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 4.o

Financiamento comunitário

1. O financiamento comunitário anual dos programas de trabalho das organizações de operadores é assegurado no limite do montante retido em aplicação do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Os Estados-Membros certificam-se de que as despesas anuais destinadas à execução de programas de trabalho aprovados não excedem o montante visado no primeiro parágrafo.

2. Os Estados-Membros velam por que o financiamento comunitário seja concedido de forma proporcional à duração do período previsto no n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 5.o

Acções elegíveis para financiamento comunitário

1. São as seguintes as acções elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.o 1 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (a seguir designadas por "acções elegíveis"):

a) No domínio do acompanhamento e da gestão administrativa do mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa:

i) recolha de dados sobre o sector e o mercado em conformidade com as especificações metodológicas, de representatividade geográfica e de precisão estabelecidas pela autoridade nacional competente,

ii) elaboração de estudos, nomeadamente sobre matérias ligadas às outras actividades previstas no programa de trabalho da organização de operadores oleícolas em causa;

b) No domínio da melhoria do impacto ambiental da olivicultura:

i) operações colectivas de manutenção de olivais de elevado valor ambiental em risco de degradação, em conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade nacional competente com base em critérios objectivos, nomeadamente no respeitante às zonas regionais elegíveis e à superfície e ao número mínimo de produtores oleícolas que devem ser abrangidos para tornar eficazes as operações em causa,

ii) definição de boas práticas agrícolas para a olivicultura, baseadas em critérios ambientais adaptados às condições locais, difusão das mesmas junto dos olivicultores e acompanhamento da sua aplicação prática,

iii) projectos de demonstração prática de técnicas alternativas aos produtos químicos para a luta contra a mosca da azeitona,

iv) projectos de demonstração prática de técnicas oleícolas que visem a protecção ambiental e o património paisagístico, como a agricultura biológica, a agricultura com baixo consumo de factores de produção e a agricultura integrada,

v) inclusão de dados ambientais no sistema de informação geográfica oleícola referido no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c) No domínio da melhoria da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa:

i) melhoria das condições de cultivo, nomeadamente a luta contra a mosca da azeitona, colheita, entrega e armazenagem das azeitonas antes da sua transformação, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente,

ii) melhoria varietal do olival de explorações individuais, desde que contribua para os objectivos dos programas de trabalho,

iii) melhoria das condições de armazenagem e de valorização dos resíduos da produção de azeite e azeitonas de mesa,

iv) assistência técnica à indústria transformadora oleícola em aspectos ligados à qualidade dos produtos,

v) criação e melhoria dos laboratórios de análise de azeites virgens,

vi) formação de provadores para os controlos organolépticos dos azeites virgens;

d) No domínio da rastreabilidade, certificação e protecção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pelo controlo da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais:

i) criação e gestão de sistemas que permitam rastrear os produtos desde o olivicultor até ao acondicionamento e à rotulagem, em conformidade com as especificações definidas pela autoridade nacional competente,

ii) criação e gestão de sistemas de certificação da qualidade baseados num sistema de análise de riscos e de controlo de pontos críticos, cujo caderno de encargos respeite os critérios técnicos estabelecidos pela autoridade nacional competente,

iii) criação e gestão de sistemas de acompanhamento da observância das normas de autenticidade, qualidade e comercialização do azeite e das azeitonas de mesa colocados no mercado, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente;

e) No domínio da divulgação de informação sobre as actividades das organizações de operadores com vista a melhorar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa:

i) divulgação das informações sobre os trabalhos executados pelas organizações de operadores oleícolas nos domínios referidos nas alíneas a) a d),

ii) criação e manutenção de um sítio internet sobre as acções desenvolvidas pelas organizações de operadores oleícolas nos domínios referidos nas alíneas a) a d).

No que diz respeito à acção prevista na alínea c) ii) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros certificam-se de que são tomadas disposições adequadas para recuperar o investimento ou o seu valor residual se o membro titular da exploração individual deixar a organização de operadores oleícolas.

2. O Estado-Membro pode estabelecer condições suplementares que precisem as acções elegíveis, desde que não impossibilitem a sua apresentação ou realização.

Artigo 6.o

Repartição do financiamento comunitário

Ao nível de cada Estado-Membro, é consagrada a cada domínio de acção referido no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o uma percentagem mínima de 25 % do montante de financiamento comunitário disponível nos termos do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; ao domínio de acção referido no n.o 1, alínea d) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o é consagrada uma percentagem mínima de 12 % do financiamento comunitário.

Se as percentagens mínimas referidas no primeiro parágrafo não forem integralmente utilizadas nos domínios de acção nele mencionados, os montantes não utilizados não podem ser afectados a outros domínios de acção, sendo reafectados ao orçamento comunitário.

Artigo 7.o

Actividades e despesas não elegíveis para financiamento comunitário

1. Não são elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 as seguintes actividades:

a) Actividades que beneficiem de financiamentos comunitários diversos do previsto no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b) Actividades que visem directamente um aumento da capacidade de produção, armazenagem ou transformação;

c) Actividades ligadas à compra ou à armazenagem de azeite ou de azeitonas de mesa ou que tenham incidências nos seus preços;

d) Actividades ligadas à promoção comercial do azeite ou das azeitonas de mesa;

e) Actividades ligadas à investigação científica;

f) Actividades susceptíveis de gerar distorções da concorrência nas outras actividades económicas da organização de operadores oleícolas.

2. A fim de assegurar a observância da alínea a) do n.o 1, as organizações de operadores comprometem-se por escrito, em seu nome e em nome dos seus membros, a renunciar, para as acções efectivamente financiadas ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a qualquer financiamento ao abrigo de outro regime de apoio comunitário ou nacional.

3. Na realização das acções referidas no artigo 5.o não são elegíveis as despesas causadas por:

a) Reembolsos de créditos (nomeadamente sob forma de anuidades) contraídos para uma acção realizada integral ou parcialmente antes do início do programa de trabalho;

b) Pagamentos aos operadores que participem nas reuniões e nos programas de formação, para compensar as perdas de rendimentos;

c) Despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal suportadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA;

d) Compra de terrenos sem construções;

e) Compra de equipamento em segunda mão;

f) Despesas ligadas aos contratos de locação financeira, designadamente as imposições, juros e custos de seguro;

g) Locação, sempre que esta seja preferida à compra, e custos de funcionamento dos bens alugados.

4. Os Estados-Membros podem estabelecer condições suplementares que precisem as actividades e as despesas não elegíveis, referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 8.o

Programas de trabalho e pedidos de aprovação

1. Os programas de trabalho elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.o 1 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem realizar-se num período máximo de três anos. O primeiro período começa em 1 de Abril de 2006. Os períodos seguintes começam de três em três anos em 1 de Abril.

2. Cada organização de operadores aprovada ao abrigo do presente regulamento pode apresentar, antes de uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 15 de Fevereiro de cada ano, um pedido de aprovação respeitante a um único programa de trabalho.

O pedido de aprovação compreende os seguintes elementos:

a) A identificação da organização de operadores oleícolas;

b) Informações relativas aos critérios de selecção previstos no n.o 1 do artigo 9.o;

c) Uma descrição, a justificação e o calendário de execução de cada acção proposta;

d) Um plano de despesas, por acção e domínio de acção referidos no artigo 5.o, discriminado por fracções de 12 meses a partir da data de aprovação do programa de trabalho, distinguindo as despesas gerais, que não podem exceder 7 % do total, e os outros tipos de despesas principais;

e) Um plano de financiamento, por domínio de acção referido no artigo 5.o, discriminado por fracções de 12 meses, no máximo, a partir da data de aprovação do programa de trabalho, indicando nomeadamente o financiamento comunitário pretendido e, se for caso disso, as participações financeiras dos operadores e a participação nacional;

f) Uma descrição dos indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia que possibilitem a avaliação durante a execução e a avaliação ex post do programa, com base nos princípios gerais estabelecidos pelo Estado-Membro;

g) Um comprovativo da constituição de uma garantia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de montante equivalente a, pelo menos, 10 % do financiamento comunitário pedido;

h) Um pedido de adiantamento ao abrigo do artigo 11.o;

i) A declaração prevista no n.o 2 do artigo 7.o;

j) No caso das organizações interprofissionais ou das uniões de organizações de produtores, a identificação das organizações de operadores responsáveis pela execução efectiva das acções subcontratadas dos seus programas;

k) No caso das organizações de operadores que façam parte de uma união de produtores ou de uma organização interprofissional, uma declaração de que as acções previstas nos seus programas não são objecto de outros pedidos de financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 9.o

Selecção e aprovação dos programas de trabalho

1. O Estado-Membro procede à selecção dos programas de trabalho com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade geral do programa e coerência do mesmo com as orientações e prioridades oleícolas da zona regional em causa, estabelecidas pelo Estado-Membro;

b) Credibilidade financeira e adequação dos meios da organização de operadores, para efeitos da realização das acções propostas;

c) Extensão da zona regional abrangida pelo programa de trabalho;

d) Diversidade das situações económicas da zona regional em causa tidas em conta no programa de trabalho;

e) Existência de vários domínios de acção e importância da participação financeira dos operadores;

f) Indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia que possibilitem a avaliação durante a execução e a avaliação ex post do programa, estabelecidos pelo Estado-Membro;

g) Avaliação de programas de trabalho que possam ter sido previamente realizados pela organização de operadores no âmbito do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.o 1334/2002 ou do Regulamento (CE) n.o 2080/2005.

O Estado-Membro tem em conta a repartição dos pedidos pelos diferentes tipos de organizações de operadores de cada zona regional.

2. O Estado-Membro rejeita os programas de trabalho incompletos ou que contenham informações inexactas ou contemplem uma das actividades não elegíveis referidas no artigo 7.o

3. Até 15 de Março de cada ano, o Estado-Membro informa as organizações de operadores dos programas de trabalho aprovados e, se for caso disso, dos programas de trabalho aos quais concede o financiamento nacional correspondente.

A aprovação definitiva de um programa de trabalho pode ficar subordinada à introdução das alterações consideradas pertinentes pelo Estado-Membro. Nesse caso, a organização de operadores em causa comunica o seu acordo no prazo de 15 dias a partir da comunicação das alterações.

4. Se o programa de trabalho proposto não for aceite, o Estado-Membro libera imediatamente a garantia referida no n.o 2, alínea g), do artigo 8.o

5. Os Estados-Membros velam por que, dentro de cada categoria das organizações de operadores, o montante de financiamento comunitário seja concedido atendendo ao valor do azeite produzido ou comercializado pelos membros das organizações de operadores.

Artigo 10.o

Alteração dos programas de trabalho

1. Uma organização de operadores pode solicitar, mediante um procedimento a estabelecer pelo Estado-Membro, alterações do conteúdo e do orçamento do seu programa de trabalho já aprovado, mas as mesmas não podem implicar a superação do montante retido em aplicação do n.o 4 do artigo 110.o-I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2. O pedido de alteração de um programa de trabalho é acompanhado de documentos justificativos que especifiquem o motivo, a natureza e as implicações das alterações propostas. O pedido é apresentado pela organização de operadores à autoridade competente pelo menos três meses antes do início da realização da acção em causa.

3. Se organizações de operadores que realizavam anteriormente programas de trabalho distintos tiverem procedido a uma fusão, realizam esses programas paralelamente e de modo distinto até 1 de Janeiro do ano seguinte à fusão. Essas organizações procedem à fusão dos seus programas de trabalho mediante um pedido de alteração dos programas de trabalho respectivos, em conformidade com os n.os 1 e 2.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar as organizações de operadores que o solicitem, por motivos devidamente justificados, a realizar em paralelo os programas de trabalho respectivos sem proceder à fusão dos mesmos.

4. O mais tardar dois meses após a recepção do pedido de alteração referido no n.o 2, e após exame dos documentos fornecidos, a autoridade competente do Estado-Membro comunica a sua decisão à organização de operadores em causa. Qualquer pedido de alteração relativamente ao qual não seja tomada uma decisão nesse prazo é considerado aceite.

5. Se o financiamento comunitário obtido pela organização de operadores for inferior ao montante do programa aprovado, os beneficiários podem ajustar o seu programa ao financiamento obtido.

Artigo 11.o

Adiantamentos

1. As organizações de operadores que tenham apresentado o pedido previsto no n.o 2, alínea h), do artigo 8.o recebem, nas condições referidas no n.o 2, um adiantamento total máximo de 90 % das despesas elegíveis previstas para cada ano em causa pelo programa de trabalho aprovado.

2. Antes do termo do mês seguinte ao mês do início de execução de cada ano do programa de trabalho aprovado, o Estado-Membro paga à organização de operadores em causa uma primeira fracção de metade do montante referido no n.o 1.

Uma segunda fracção equivalente à metade restante do montante referido no n.o 1 é paga após a verificação prevista no n.o 3.

3. O Estado-Membro verifica que cada fracção do adiantamento foi efectivamente gasta, antes de pagar a fracção seguinte.

Essa verificação é efectuada pelo Estado-Membro com base no relatório referido no artigo 13.o ou num controlo no local referido no artigo 14.o

4. Os pagamentos referidos no n.o 2 estão sujeitos à constituição de uma garantia pela organização de operadores em causa, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de montante igual a 110 % do adiantamento pedido. Constitui exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do referido regulamento, a execução das acções constantes do programa de trabalho aprovado.

5. Até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar no termo de cada ano de execução do programa de trabalho, as organizações de operadores em causa podem apresentar um pedido de liberação da garantia referida no n.o 4 num montante não superior a metade das despesas efectivamente realizadas. O Estado-Membro determina e verifica os elementos justificativos que acompanham esse pedido e libera as garantias correspondentes às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Artigo 12.o

Pedido de financiamento comunitário

1. Para efeitos do pagamento do financiamento comunitário ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a organização de operadores apresenta um pedido de financiamento ao organismo pagador, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar três meses após o termo de cada ano de execução do seu programa de trabalho.

O Estado-Membro pode liquidar às organizações de operadores o saldo do financiamento comunitário correspondente a cada ano de execução do programa de trabalho após verificação, com base no relatório referido no artigo 13.o ou num controlo no local referido no artigo 14.o, que as duas fracções do adiantamento referidas no n.o 2 do artigo 11.o foram efectivamente gastas.

Os pedidos de financiamento comunitário apresentados após a data referida no primeiro parágrafo são inadmissíveis e os montantes eventualmente recebidos ao abrigo do financiamento comunitário do programa são reembolsados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o

2. Os pedidos de financiamento comunitário são estabelecidos de acordo com um modelo a fornecer pela autoridade competente do Estado-Membro. Para serem admissíveis, os pedidos têm de ser acompanhados:

a) De documentos comprovativos:

i) das despesas realizadas durante o período de execução do programa de trabalho (facturas e documentação bancária que prove o pagamento das mesmas),

ii) se for caso disso, do pagamento efectivo das participações financeiras dos operadores e do Estado-Membro em causa;

b) De um relatório de que constem os seguintes elementos:

i) uma descrição precisa das etapas do programa realizadas, discriminada por domínio de acção referido no artigo 5.o,

ii) se for caso disso, a justificação e as consequências financeiras dos desvios entre as etapas do programa de trabalho aprovado pelo Estado-Membro e as etapas do programa de trabalho efectivamente realizadas,

iii) uma avaliação do programa de trabalho realizado, com base nos indicadores previstos no n.o 2, alínea f), do artigo 8.o

3. Os pedidos de financiamento que não respeitem as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 são rejeitados. A organização de operadores em causa pode apresentar um novo pedido de financiamento num prazo a estabelecer pelo Estado-Membro.

4. Os pedidos relativos a despesas pagas mais de dois meses após o termo do período de execução do programa de trabalho são rejeitados.

5. Até três meses após a data de apresentação do pedido de financiamento e dos documentos de apoio referidos no n.o 2, e após proceder ao exame dos documentos de apoio e aos controlos referidos no artigo 14.o, o Estado-Membro paga o financiamento comunitário devido e, se for caso disso, libera a garantia referida no n.o 4 do artigo 11.o

A garantia referida no n.o 2, alínea g), do artigo 8.o é liberada após a conclusão da totalidade do programa de trabalho, o exame dos documentos comprovativos e os controlos referidos no artigo 14.o

Artigo 13.o

Relatórios das organizações de operadores

1. A partir de 2007, e antes de 1 de Maio de cada ano, as organizações de operadores apresentam relatórios anuais sobre a execução dos programas de trabalho durante o ano civil anterior. Esses relatórios dizem respeito:

a) Às etapas do programa de trabalho realizadas ou em curso de realização;

b) Às principais alterações do programa de trabalho;

c) À avaliação dos resultados já obtidos, com base nos indicadores previstos no n.o 2, alínea f), do artigo 8.o

No que se refere ao último ano de execução do programa de trabalho, os relatórios previstos no primeiro parágrafo são substituídos por um relatório final.

2. No que respeita aos programas de trabalho com duração inferior a um ano, o relatório final deve ser apresentado o mais tardar dois meses após o termo da execução do programa.

3. O relatório final constitui uma avaliação do programa de trabalho e comporta pelo menos os seguintes elementos:

a) Uma exposição, com base pelo menos nos indicadores previstos no n.o 1, alínea f), do artigo 9.o e em qualquer outro critério pertinente, que explique em que medida foram realizados os objectivos prosseguidos pelo programa;

b) Uma exposição que explique as alterações do programa de trabalho;

c) Se for caso disso, uma indicação dos elementos a ter em conta na elaboração do programa de trabalho seguinte.

4. Os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de acções ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 5.o são publicados no sítio internet da organização de operadores após a conclusão da acção em causa.

Artigo 14.o

Controlos no local

1. O Estado-Membro verifica a observância das condições de concessão do financiamento comunitário, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspectos:

a) A observância das condições de aprovação;

b) A execução dos programas de trabalho aprovados, especialmente no que se refere às medidas de investimento;

c) As despesas efectivamente realizadas, em relação ao financiamento pedido, e a participação financeira dos operadores em causa.

2. A autoridade competente instaura planos de controlos no local que incidam numa amostra de organizações de operadores, em conformidade com o n.o 3 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A autoridade competente procede à selecção da amostra mediante uma análise de riscos de modo que:

a) Todas as organizações de produtores e uniões de organizações de produtores sejam controladas no local pelo menos uma vez após o pagamento do adiantamento e antes do pagamento final do financiamento comunitário;

b) Todas as outras organizações de operadores e as organizações interprofissionais sejam controladas em cada ano do período de execução de cada programa de trabalho aprovado, excepto se tiverem beneficiado de um adiantamento durante o ano, caso em que o controlo é efectuado a seguir à data do pagamento desse adiantamento.

Se os controlos indicarem irregularidades, a autoridade competente efectua controlos suplementares no ano em curso e aumenta o número de organizações de operadores a controlar no ano seguinte.

3. Os controlos no local são efectuados sem aviso prévio. Contudo, a fim de facilitar a organização material dos controlos, pode ser dado à organização de operadores a controlar um pré-aviso não superior a 48 horas.

4. A autoridade competente determina as organizações de operadores a controlar com base numa análise de riscos fundada nos critérios seguintes:

a) Montante do financiamento do programa de trabalho aprovado;

b) Natureza das acções financiadas no âmbito do programa de trabalho;

c) Grau de adiantamento da execução dos programas de trabalho;

d) Constatações realizadas aquando dos controlos no local ou das verificações efectuadas durante o procedimento de aprovação;

e) Outros critérios de risco a definir pelos Estados-Membros.

5. A duração de cada controlo no local corresponde ao grau de adiantamento da execução do programa de trabalho aprovado.

Artigo 15.o

Relatórios de controlo

Cada controlo no local é objecto de um relatório de controlo pormenorizado, que indica nomeadamente:

a) A data e a duração do controlo;

b) Uma lista das pessoas presentes;

c) Uma lista das facturas controladas;

d) Referências de facturas seleccionadas na documentação contabilística (registo de compras ou de vendas e registo do IVA em que as facturas tenham sido registadas);

e) A documentação bancária que comprove os pagamentos dos montantes seleccionados;

f) As acções já realizadas que tenham sido especificamente analisadas no local.

Artigo 16.o

Correcções e sanções

1. No caso de a retirada da aprovação referida no n.o 3 do artigo 3.o resultar de inobservância deliberada ou devida a negligência grave, a organização de operadores é excluída do benefício de financiamento para o conjunto do programa de trabalho e paga ainda à autoridade competente um montante igual ao montante de financiamento excluído.

2. Se uma acção determinada não for executada em conformidade com o programa de trabalho, a organização de operadores é excluída do benefício de financiamento para a acção em causa. Esta exclusão não é aplicável quando a organização de operadores tenha apresentado dados factuais correctos ou possa demonstrar, por qualquer outro meio, que não se encontra em falta.

3. Sempre que sejam constatadas irregularidades na execução do programa de trabalho, aplicam-se às organizações de operadores as seguintes sanções:

a) Em caso de irregularidade por negligência, a organização de operadores:

i) é excluída do benefício de financiamento para a acção em causa,

ii) paga igualmente à autoridade competente um montante igual ao montante de financiamento excluído;

b) Em caso de irregularidade intencional, incluindo falsas declarações, a organização de operadores:

i) é excluída do benefício de financiamento para o conjunto do programa de trabalho,

ii) paga igualmente à autoridade competente um montante igual ao montante de financiamento excluído,

iii) é excluída do benefício de financiamento comunitário ao abrigo do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 durante todo o período trienal seguinte àquele em que tenha sido constatada a irregularidade.

4. Os montantes que resultem da aplicação das correcções ou sanções ao abrigo do presente artigo são pagos ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Artigo 17.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1. A autoridade competente do Estado-Membro recupera qualquer montante pago indevidamente, aumentado se for caso disso dos juros calculados em conformidade com o n.o 2.

2. Os juros são calculados:

a) Com base no período compreendido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário;

b) À taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

3. Se uma medida executada em conformidade com o programa de trabalho aprovado vier posteriormente a revelar-se não elegível, o Estado-Membro pode decidir pagar o financiamento devido ou não proceder à recuperação de montantes já pagos, se tal decisão for autorizada em casos comparáveis financiados pelo orçamento nacional e se a organização de operadores não tiver agido com negligência ou intencionalmente.

4. Os montantes recuperados ou pagos ao abrigo do presente artigo são pagos ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Artigo 18.o

Comunicações dos Estados-Membros

1. Até 31 de Janeiro de 2006, no que se refere ao primeiro período trienal, com início em 1 de Abril de 2006, e 31 de Janeiro de 2009, no que diz respeito ao segundo período trienal, com início em 1 de Abril de 2009, os Estados-Membros produtores de azeite comunicam à Comissão as medidas nacionais respeitantes à execução do presente regulamento, especialmente as relativas:

a) Às condições de aprovação das organizações de operadores, referidas no n.o 2 do artigo 2.o;

b) Às condições suplementares que precisem as acções elegíveis adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o;

c) Às orientações e prioridades oleícolas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 9.o e aos indicadores quantitativos e qualitativos referidos no n.o 1, alínea f), do artigo 9.o;

d) Às regras do regime de adiantamentos referido no artigo 11.o e, se for caso disso, do regime de pagamento dos financiamentos nacionais;

e) À aplicação dos controlos previstos no artigo 14.o e das sanções e correcções previstas no artigo 16.o;

f) Ao prazo referido no n.o 3 do artigo 12.o

2. Até 1 de Maio de cada ano de execução dos programas de trabalho aprovados, os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados relativos:

a) Às organizações de operadores aprovadas;

b) Aos programas de trabalho e suas características, discriminadas por tipo de organização de operadores, por domínio de acção e por zona regional;

c) Ao montante de financiamento concedido a cada programa de trabalho;

d) Ao calendário previsto do financiamento comunitário, por exercício orçamental, para o período total dos programas de trabalho.

3. Até 20 de Outubro de cada ano de execução dos programas de trabalho aprovados, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a) Número de programas de trabalho financiados, beneficiários, superfícies oleícolas, lagares, instalações de transformação e volumes de azeite e de azeitonas de mesa em causa;

b) Características das acções desenvolvidas no âmbito de cada domínio de acção;

c) Divergências entre acções previstas e acções efectivamente realizadas e suas implicações ao nível das despesas;

d) Descrição e avaliação dos resultados, com base, nomeadamente, nas avaliações dos programas de trabalho referidas no n.o 2, alínea b) iii), do artigo 12.o;

e) Estatísticas dos controlos efectuados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o e sanções ou correcções aplicadas em conformidade com o artigo 16.o;

f) Despesas por programa de trabalho e domínio de acção, bem como participações financeiras comunitárias, nacionais e dos operadores.

4. As comunicações previstas no presente artigo são efectuadas por via electrónica, de acordo com as indicações colocadas à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

5. As autoridades competentes dos Estados-Membros publicam nos seus sítios internet todos os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de acções ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, após a sua conclusão.

Artigo 19.o

Disposição transitória

1. Os Estados-Membros podem adiantar o financiamento comunitário para o primeiro ano de execução do programa.

2. Esse adiantamento deve limitar-se exclusivamente ao montante correspondente ao financiamento comunitário.

3. As despesas decorrentes do pagamento do adiantamento previsto no n.o 2 são declaradas a título das despesas efectuadas de 16 a 31 de Outubro de 2006.

4. As autoridades competentes dos Estados-Membros publicam nos seus sítios internet todos os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de acções ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2080/2005, após a sua conclusão.

Artigo 20.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2080/2005.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2009. No entanto, o n.o 4 do artigo 19.o aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[2] JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

[3] JO L 333 de 20.12.2005, p. 8.

[4] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

[5] JO L 195 de 24.7.2002, p. 16. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2080/2005.

[6] JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

[7] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

[8] JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

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ANEXO

Quadro de correspondência referido no segundo parágrafo do artigo 20.o

Regulamento (CE) n.o 2080/2005 | Presente regulamento |

Artigo 1.o | Artigo 1.o |

Artigo 2.o | Artigo 2.o |

Artigo 3.o | Artigo 3.o |

Artigo 4.o | Artigo 4.o |

Artigo 5.o | Artigo 5.o |

Artigo 6.o | Artigo 6.o |

Artigo 7.o | Artigo 7.o |

Artigo 8.o | Artigo 8.o |

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a f) | Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a f) |

— | Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g) |

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo | Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo |

Artigo 9.o, n.os 2 a 5 | Artigo 9.o, n.os 2 a 5 |

Artigo 10.o | Artigo 10.o |

Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3 | Artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3 |

Artigo 11.o, n.o 4, primeiro parágrafo | Artigo 11.o, n.o 4, primeiro parágrafo |

Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo | — |

Artigo 11.o, n.o 5 | Artigo 11.o, n.o 5 |

Artigo 12.o, n.os 1 a 4 | Artigo 12.o, n.os 1 a 4 |

Artigo 12.o, n.o 5 | Artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo |

— | Artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo |

Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 | Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 |

— | Artigo 13.o, n.o 4 |

Artigo 14.o, n.o 1 | Artigo 14.o, n.o 1 |

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, texto introdutório | Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, texto introdutório |

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões | Artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b) |

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo | Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo |

Artigo 14.o, n.os 3, 4 e 5 | Artigo 14.o, n.os 3, 4 e 5 |

Artigo 15.o | Artigo 15.o |

Artigo 16.o | Artigo 16.o |

Artigo 17.o | Artigo 17.o |

Artigo 18.o, n.os 1 a 4 | Artigo 18.o, n.os 1 a 4 |

— | Artigo 18.o, n.o 5 |

Artigo 19.o, n.os 1 a 3 | Artigo 19.o, n.os 1 a 3 |

— | Artigo 19.o, n.o 4 |

Artigo 20.o, primeiro parágrafo | Artigo 20.o, primeiro parágrafo |

Artigo 20.o, segundo parágrafo | — |

— | Artigo 20.o, segundo parágrafo |

Artigo 21.o, primeiro parágrafo | Artigo 21.o, primeiro parágrafo |

— | Artigo 21.o, segundo parágrafo |

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