EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0755

Regulamento (CE) n. o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008 , que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 205, 1.8.2008, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 271 - 273

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/755/oj

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/10


REGULAMENTO (CE) N.o 755/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera o anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente a alínea c), subalínea ii), do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 2005/36/CE prevê que sempre que sejam estabelecidas outras regras específicas directamente relacionadas com o reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada, não se aplicarão as disposições correspondentes da mesma directiva. O n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (2) estabelece o reconhecimento automático dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3). Por conseguinte, a Directiva 2005/36/CE não deveria aplicar-se ao reconhecimento das qualificações dos marítimos que trabalham a bordo de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/25/CE.

(2)

A República Checa, a Dinamarca, Alemanha, Itália, Roménia e os Países Baixos apresentaram pedidos fundamentados para que fossem retiradas do ponto 3, alínea a), do anexo II da Directiva 2005/36/CE as profissões de marítimos abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/25/CE.

(3)

A República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Itália e a Roménia solicitaram que fossem suprimidas do ponto 3, alínea a), do anexo II da Directiva 2005/36/CE todas as profissões no domínio marítimo e respectiva descrição da formação referentes aos seus países. Os Países Baixos solicitaram a supressão de duas profissões: chefe de quarto de ponte de cabotagem (embarcações costeiras) (com complemento) [«stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)»] e motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver») e a respectiva descrição da formação constante do ponto 3, alínea a), do anexo da mesma directiva 2005/36/CE.

(4)

O Reino Unido apresentou um pedido fundamentado para que fossem retiradas do ponto 5 do anexo II da Directiva 2005/36/CE as suas profissões de marítimos abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2001/25/CE.

(5)

A Directiva 2005/36/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2005/36/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3).

(2)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 160.

(3)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/45/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).


ANEXO

O anexo II da Directiva 2005/36/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Navegação marítima

 

As formações de:

 

Na Letónia:

oficial electrotécnico naval (“kuģu elektromehāniķis”),

operador de sistemas de refrigeração (“kuģa saldēšanas iekārtu mašīnists”)

 

Nos Países Baixos:

oficial VTS (“VTS-functionaris”);

 

que correspondem a ciclos de formação:

Na Letónia:

i)

no que se refere a oficial electrotécnico naval (“kuģu elektromehāniķis”),

1.

idade mínima de 18 anos;

2.

corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 12 anos e meio, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de ensino profissional. Além disso, são necessários pelo menos seis meses de período de embarque como electricista naval ou como assistente do oficial electrotécnico em embarcações com uma potência superior a 750 kW. A formação profissional deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes.

ii)

no que se refere a operador de sistemas de refrigeração (“kuģa saldēšanas iekārtu mašīnists”),

1.

idade mínima de 18 anos;

2.

que corresponde a uma formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo pelo menos nove anos de ensino básico e três anos de formação profissional. Além disso, são necessários pelo menos 12 meses de período de embarque como assistente do engenheiro em sistemas de refrigeração. A formação profissional deve ser sancionada por um exame especial efectuado pela autoridade competente, de acordo com o programa de formação aprovado pelo Ministério dos Transportes.

Nos Países Baixos

Uma formação com uma duração total mínima de 15 anos, incluindo pelo menos três anos de ensino profissional superior (“HBO”) ou de ensino secundário profissional (“MBO”), completados por cursos de especialização nacionais ou regionais, com, pelo menos, 12 semanas de formação teórica, ambos sancionados por um exame.».

2.

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

São suprimidos o décimo, o décimo primeiro, o décimo segundo, o décimo terceiro e o décimo quarto travessões.


Top