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Document 32008R0298

Regulamento (CE) n.°  298/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

OJ L 97, 9.4.2008, p. 64–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 038 P. 182 - 184

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/298/oj

9.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/64


REGULAMENTO (CE) N.o 298/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.o e 95.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já se encontram em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para determinar se um tipo de género alimentício ou de alimento para animais é abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para reduzir o limiar da rotulagem respeitante à presença acidental ou tecnicamente inevitável de materiais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de materiais geneticamente modificados que tenham sido objecto de uma avaliação de risco favorável em géneros alimentícios e alimentos para animais, e para aprovar medidas no que se refere a alguns requisitos de rotulagem e de informação que incumbem aos operadores e às colectividades que fornecem alimentos ao consumidor final. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 1829/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Caso necessário, as medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e determinem se um tipo de género alimentício é abrangido pela presente secção são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o».

2)

No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e estabeleçam limiares adequados mais baixos, particularmente no que respeita aos alimentos que contenham ou sejam constituídos por OGM ou para ter em conta o progresso científico e tecnológico são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o».

3)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Medidas de execução

1.   Podem ser aprovadas pela Comissão as seguintes medidas:

medidas necessárias para que os operadores forneçam provas suficientes às autoridades competentes, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o,

medidas necessárias para que os operadores cumpram os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o,

regras específicas no que se refere às informações a prestar pelas colectividades que fornecem alimentos ao consumidor final. A fim de atender à situação específica das colectividades, estas regras podem prever uma adaptação dos requisitos estabelecidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o

2.   Além disso, podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o regras pormenorizadas destinadas a facilitar a aplicação uniforme do artigo 13.o».

4)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Caso necessário, as medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e determinem se um tipo de alimento para animais é abrangido pela presente secção são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o».

5)

No artigo 24.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e estabeleçam limiares adequados mais baixos, particularmente no que respeita a alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, ou tenham em conta o progresso científico e tecnológico são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o».

6)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Medidas de execução

1.   Podem ser aprovadas pela Comissão as seguintes medidas:

medidas necessárias para que os operadores forneçam provas suficientes às autoridades competentes, tal como previsto no n.o 3 do artigo 24.o,

medidas necessárias para que os operadores cumpram os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 25.o

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o

2.   Além disso, podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o regras pormenorizadas destinadas a facilitar a aplicação uniforme do artigo 25.o».

7)

No artigo 32.o, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o regras de execução do presente artigo e do anexo.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e que adaptem o anexo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o».

8)

No artigo 35.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

9)

No artigo 47.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e reduzam os limiares referidos no n.o 1, em particular para os OGM vendidos directamente ao consumidor final, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 35.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


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