Regulamento (CE) n.° 248/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 no que respeita às quotas leiteiras nacionais
JO L 76 de 19.3.2008, p. 6—7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
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Regulamento (CE) n.o 248/2008 do Conselho
de 17 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita às quotas leiteiras nacionais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") [1], fixa, no quadro do regime de quotas leiteiras de limitação da produção, as quotas leiteiras nacionais para os sete períodos de 12 meses com início em 1 de Abril de 2008.
(2) O n.o 3 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que as referidas quotas são fixadas sem prejuízo de eventuais revisões efectuadas à luz da situação geral do mercado e das condições específicas existentes em determinados Estados-Membros.
(3) O Conselho solicitou à Comissão a realização de um relatório sobre as perspectivas do mercado quando as reformas de 2003 da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estivessem totalmente postas em prática, para se avaliar a conveniência da atribuição de quotas suplementares.
(4) Esse relatório foi elaborado e concluiu que a situação actual dos mercados comunitário e mundial e as perspectivas da evolução de ambos até 2014 justificam um aumento suplementar de 2 % das quotas, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e ajudar assim a satisfazer necessidades de produtos lácteos do mercado.
(5) É, portanto, conveniente aumentar em 2 % as quotas de todos os Estados-Membros, constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a partir de 1 de Abril de 2008.
(6) O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O ponto 1 do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. Jarc
[1] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
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ANEXO
"1. Quotas nacionais
Estado-Membro | Quantidades (toneladas) |
Bélgica | 3427288,740 |
Bulgária | 998580,000 |
República Checa | 2792689,620 |
Dinamarca | 4612619,520 |
Alemanha | 28847420,391 |
Estónia | 659295,360 |
Irlanda | 5503679,280 |
Grécia | 836923,260 |
Espanha | 6239289,000 |
França | 25091321,700 |
Itália | 10740661,200 |
Chipre | 148104,000 |
Letónia | 743220,960 |
Lituânia | 1738935,780 |
Luxemburgo | 278545,680 |
Hungria | 2029861,200 |
Malta | 49671,960 |
Países Baixos | 11465630,280 |
Áustria | 2847478,469 |
Polónia | 9567745,860 |
Portugal | 1987521,000 |
Roménia | 3118140,000 |
Eslovénia | 588170,760 |
Eslováquia | 1061603,760 |
Finlândia | 2491930,710 |
Suécia | 3419595,900 |
Reino Unido | 15125168,940". |
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