Regulamento (CE) n.° 241/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau
JO L 75 de 18.3.2008, p. 49—50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
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Regulamento (CE) n.o 241/2008 do Conselho
de 17 de Março de 2008
relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade e a República da Guiné-Bissau negociaram um novo acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição da República da Guiné-Bissau em matéria de pesca.
(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um acordo de parceria no domínio da pesca em 23 de Maio de 2007.
(3) A aprovação do referido acordo é do interesse da Comunidade.
(4) Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau [2].
O texto do acordo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) Pesca do camarão:
Espanha | 1421 TAB |
Itália | 1776 TAB |
Grécia | 137 TAB |
Portugal | 1066 TAB |
b) Pesca de peixes/cefalópodes:
Espanha | 3143 TAB |
Itália | 786 TAB |
Grécia | 471 TAB |
c) Atuneiros cercadores e palangreiros de superfície:
Espanha | 10 navios |
França | 9 navios |
Portugal | 4 navios |
d) Navios de pesca com canas:
Espanha | 10 navios |
França | 4 navios |
2. Se os pedidos de licença dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo referido no artigo 1.o notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar [3].
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. Jarc
[1] Parecer emitido em 11 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] JO L 342 de 27.12.2007, p. 5.
[3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
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