Regulamento (CE) n.° 202/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 60 de 5.3.2008, p. 17—17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
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Regulamento (CE) n.o 202/2008 da Comissão
de 4 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [1], nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 28.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 12 de Setembro de 2007,
Considerando o seguinte:
(1) O painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios é um elemento-chave da segurança da cadeia alimentar e da defesa do consumidor.
(2) A experiência demonstra que, desde a sua criação, aquele painel recebeu quase 50 % do número total de pedidos enviados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Apesar da adopção de um número elevado de pareceres científicos por ano, o painel enfrenta dificuldades em termos da gestão da sua carga de trabalho.
(3) Prevê-se que o número de pedidos recebidos pelo painel aumente no futuro com a adopção de nova legislação vertical no domínio das vitaminas e dos minerais adicionados a alimentos e dos aditivos alimentares, aromatizantes e enzimas alimentares.
(4) É, por conseguinte, necessário substituir aquele painel por dois novos painéis designados, respectivamente, "Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios" e "Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos".
(5) A divisão de responsabilidades entre os dois novos painéis deveria ter por objectivo garantir que os conhecimentos especializados de cada painel correspondem ao respectivo domínio de competência e contribuem para um melhor equilíbrio do trabalho. Os procedimentos que orientam o comité e os painéis científicos da AESA deveriam assegurar uma coordenação flexível e métodos harmonizados.
(6) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
1. A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
"a) o Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios;".
2. É aditada a seguinte alínea j):
"j) o Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios e das enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2008.
Pela Comissão
Androulla Vassiliou
Membro da Comissão
[1] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
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