EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0143

Regulamento (CE) n.°  143/2008 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 44, 20.2.2008, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 257 - 262

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/143/oj

20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


REGULAMENTO (CE) N.o 143/2008 DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 no que respeita à introdução de modalidades de cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações no que se refere às regras relativas ao lugar das prestações de serviços, aos regimes especiais e ao procedimento de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As alterações relativas ao lugar das prestações de serviços introduzidas pela Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços (3), implicam que as prestações de serviços entre sujeitos passivos sejam principalmente efectuadas no lugar onde o seu destinatário está estabelecido. Se o prestador dos serviços e o seu destinatário estiverem estabelecidos em diferentes Estados-Membros, o mecanismo de autoliquidação passará a ser aplicável com mais frequência do que até à data.

(2)

Para assegurar a correcta aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços sujeitos ao mecanismo de autoliquidação, os dados recolhidos pelo Estado-Membro do prestador de serviços deverão ser comunicados ao Estado-Membro em que o destinatário está estabelecido. O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (4) deverá prever a referida comunicação.

(3)

A Directiva 2008/8/CE também estende o âmbito de aplicação dos regimes especiais aos serviços electrónicos prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.

(4)

A Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (5), simplifica o procedimento de reembolso do IVA num Estado-Membro em que o sujeito passivo em causa não esteja identificado para efeitos do IVA.

(5)

O alargamento do âmbito de aplicação dos regimes especiais e as alterações do procedimento de reembolso dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso implicam que os Estados-Membros em causa deverão proceder a um intercâmbio de informações muito mais vasto. O intercâmbio de informações exigido não deverá ocasionar encargos administrativos excessivos para os Estados-Membros em causa. As informações deverão, pois, ser trocadas por via electrónica no âmbito dos sistemas de intercâmbio de informações existentes.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2010, o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1.

O quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Para o período estabelecido no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (6), define também regras e procedimentos para o intercâmbio electrónico de informações sobre o IVA relativo a serviços prestados por via electrónica nos termos do regime especial estabelecido no capítulo 6 do título XII daquela directiva, bem como para qualquer intercâmbio de informações subsequente e, no que se refere aos serviços abrangidos por esse regime especial, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.

Os pontos 8 a 11 do artigo 2.o passam a ter a seguinte redacção:

«8.

“Entrega intracomunitária de bens”: uma entrega de bens que deve ser mencionada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE.

9.

“Prestação intracomunitária de serviços”: uma prestação de serviços que deve ser mencionada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE.

10.

“Aquisição intracomunitária de bens”: a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo, em conformidade com o artigo 20.o da Directiva 2006/112/CE.

11.

“Número de identificação IVA”: o número previsto nos artigos 214.o, 215.o e 216.o da Directiva 2006/112/CE.».

3.

O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada Estado-Membro deve dispor de uma base de dados electrónica na qual armazena e processa as informações que recolhe nos termos do capítulo 6 do título XI da Directiva 2006/112/CE.».

4.

O ponto 2 do primeiro parágrafo do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Valor total de todas as entregas intracomunitárias de bens e valor total de todas as prestações intracomunitárias de serviços às pessoas titulares de um numero de identificação IVA por todos os operadores económicos identificados para efeitos do IVA no Estado-Membro que presta as informações.».

5.

O primeiro parágrafo do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Com base nas informações armazenadas nos termos do artigo 22.o e unicamente com o objectivo de prevenir infracções à legislação do IVA, sempre que o considere necessário para controlar as aquisições intracomunitárias de bens ou as prestações intracomunitárias de serviços tributáveis no seu território, a autoridade competente de um Estado-Membro deve obter, directamente e sem demora, ou ter acesso directo por via electrónica a todas as seguintes informações:

1.

Números de identificação IVA das pessoas que efectuaram as entregas de bens e as prestações de serviços referidas no ponto 2 do primeiro parágrafo do artigo 23.o;

2.

Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços efectuadas por cada uma dessas pessoas a cada uma das pessoas a quem tenha sido atribuído o número de identificação IVA referido no ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 23.o».

6.

O n.o 4 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem assegurar que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e, no período estabelecido no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE, os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II daquela directiva, sejam autorizados a obter confirmação da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa.

No período estabelecido no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE, os Estados-Membros devem comunicar essa confirmação por via electrónica nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.».

7.

A epígrafe do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

 

«DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO CAPÍTULO 6 DO TÍTULO XII DA DIRECTIVA 2006/112/CE».

8.

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

As disposições seguintes são aplicáveis ao regime especial previsto no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. As definições constantes do artigo 358.o dessa directiva são também aplicáveis para efeitos do presente capítulo.».

9.

O n.o 1 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As informações fornecidas por força do artigo 361.o da Directiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade quando inicia a sua actividade, devem ser comunicadas sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.».

10.

O primeiro parágrafo do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«A declaração do IVA, com os dados referidos no artigo 365.o da Directiva 2006/112/CE, deve ser apresentada sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.».

11.

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

O disposto no artigo 22.o do presente regulamento é igualmente aplicável às informações recolhidas pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 360.o, 361.o, 364.o e 365.o da Directiva 2006/112/CE.».

12.

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

Os artigos 28.o a 33.o do presente regulamento são aplicáveis durante o período estabelecido no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE.».

13.

É inserido o seguinte Capítulo VI-A:

«CAPÍTULO VI A

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INTERCÂMBIO E À CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA DIRECTIVA 2008/9/CE

Artigo 34.o-A

1.   Quando a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento receber um pedido de reembolso do IVA ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 2008/9/CE, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (7), e não for aplicável o artigo 18.o dessa directiva, deve transmitir o pedido por via electrónica, no prazo de 15 dias de calendário a contar da recepção do mesmo, às autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso em causa, com a confirmação de que o requerente, tal como definido no ponto 5 do artigo 2.o da Directiva 2008/9/CE é sujeito passivo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado e de que o número de identificação ou de registo fornecido por essa pessoa é válido para o período de reembolso.

2.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2008/9/CE. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.

3.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso pretendam fazer uso da faculdade de exigir que o requerente apresente a descrição da actividade profissional por meio de códigos harmonizados, tal como referido no artigo 11.o da Directiva 2008/9/CE.

Os códigos harmonizados a que se refere o primeiro parágrafo são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento com base na classificação NACE estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90.

14.

O primeiro parágrafo do artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

«No período estabelecido no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os actuais ou os novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações necessários para possibilitar os intercâmbios de informações descritos nos artigos 29.o e 30.o do presente regulamento se encontram operacionais. A Comissão será responsável por todas as adaptações à Rede Comum de Comunicação/Interface de Sistema Comum (CCN/CSI) necessárias para permitir o intercâmbio de informações entre Estados-Membros. Os Estados-Membros serão responsáveis por todas as adaptações dos respectivos sistemas que sejam necessárias para permitir que essa informação seja objecto de intercâmbio através da CCN/CSI.».

Artigo 2.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015, o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1.

O quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento define também regras e procedimentos para o intercâmbio electrónico de informações sobre o IVA relativo a serviços prestados nos termos dos regimes especiais estabelecidos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, bem como para qualquer intercâmbio de informações subsequente e, no que se refere aos serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.».

2.

No artigo 2.o, o parágrafo único passa a número 1 e é aditado o seguinte número:

«2.   As definições constantes dos artigos 358.o, 358.o-A e 369.o-A da Directiva 2006/112/CE aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.».

3.

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O pedido a que se refere o n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso o Estado-Membro entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente sobre as respectivas razões.

Não obstante o primeiro parágrafo e sem prejuízo do artigo 40.o do presente regulamento, um inquérito sobre os montantes declarados por um sujeito passivo relativos a prestações de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica que sejam tributáveis no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede e em relação aos quais o sujeito passivo utilize ou tenha decidido não utilizar o regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, só pode ser recusado se a autoridade requerida já tiver prestado à autoridade requerente informações sobre o mesmo sujeito passivo obtidas em inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.

Todavia, relativamente aos pedidos a que se refere o segundo parágrafo apresentados pela autoridade requerente e avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o n.o 1 do artigo 40.o, a aprovar nos termos do n.o 2 do artigo 44.o, um Estado-Membro que recuse a realização de um inquérito administrativo com base no artigo 40.o deve fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas relevantes efectuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.».

4.

Ao artigo 17.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, cada Estado-Membro de estabelecimento deve cooperar com cada Estado-Membro de consumo de modo a permitir apurar se os sujeitos passivos estabelecidos no seu território declaram e pagam correctamente o IVA devido pelos serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica em relação aos quais utilizem ou tenham decidido não utilizar o regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. O Estado-Membro de estabelecimento deve informar o Estado-Membro de consumo de eventuais discrepâncias de que tome conhecimento.».

5.

O segundo parágrafo do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Cada Estado-Membro determina se tomará parte no intercâmbio de uma categoria específica de informações, bem como se o fará de forma automática ou automática estruturada. Todavia, cada Estado-Membro deve tomar parte no intercâmbio de informações de que disponha sobre os serviços de telecomunicações, os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica em relação aos quais o sujeito passivo utilize ou tenha decidido não utilizar o regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE.».

6.

O n.o 4 do artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem assegurar que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II da Directiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter confirmação da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa.

Os Estados-Membros devem comunicar essa confirmação por via electrónica nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.».

7.

A epígrafe do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

 

«DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO 6 DO TÍTULO XII DA DIRECTIVA 2006/112/CE».

8.

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

As disposições seguintes são aplicáveis aos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE.».

9.

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.o

1.   As informações fornecidas por força do artigo 361.o da Directiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade quando inicia a sua actividade, devem ser comunicadas sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações a que se refere o n.o 1 por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido na Comunidade. As informações para a identificação do sujeito passivo que beneficia do regime especial ao abrigo do artigo 369.o-B da Directiva 2006/112/CE devem ser transmitidas no prazo de 10 dias a contar do final do mês em que o sujeito passivo declarou o início da sua actividade tributável ao abrigo desse regime. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros devem ser informadas do número de identificação atribuído.

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.

3.   Caso um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade ou um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo seja excluído do regime especial, o Estado-Membro de identificação deve informar imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.».

10.

O primeiro e segundo parágrafos do artigo 30.o passam a ter a seguinte redacção:

«A declaração com os dados referidos nos artigos 365.o e 369.o-G da Directiva 2006/112/CE deve ser apresentada sob forma electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.

O Estado-Membro de identificação deve transmitir essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de consumo em causa, no prazo máximo de 10 dias a contar do final do mês em que foi recebida a declaração. A informação prevista no segundo parágrafo do artigo 369.o-G da Directiva 2006/112/CE deve ser também transmitida à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento em causa. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja expressa numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Os pormenores técnicos para a transmissão destas informações são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 44.o do presente regulamento.».

11.

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

O disposto no artigo 22.o do presente regulamento é igualmente aplicável às informações recolhidas pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 360.o, 361.o, 364.o, 365.o, 369.o-C, 369.o-F e 369.o-G da Directiva 2006/112/CE.».

12.

Ao artigo 32.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Quanto aos pagamentos a transferir para o Estado-Membro de consumo ao abrigo do regime especial previsto na Secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação tem o direito de reter, dos montantes a que se referem o primeiro e segundo parágrafos:

a)

Entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2016 — 30 %;

b)

Entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018 — 15 %;

c)

A partir de 1 de Janeiro de 2019 — 0 %.».

13.

O artigo 34.o é suprimido.

14.

O primeiro parágrafo do artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os actuais ou os novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações necessários para possibilitar os intercâmbios de informações descritos nos artigos 29.o e 30.o se encontram operacionais. A Comissão será responsável por todas as adaptações à Rede Comum de Comunicação/Interface de Sistema Comum (CCN/CSI) necessárias para permitir o intercâmbio de informações entre Estados-Membros. Os Estados-Membros serão responsáveis por todas as adaptações dos respectivos sistemas que sejam necessárias para permitir que essa informação seja objecto de intercâmbio através da CCN/CSI.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis a partir das seguintes datas:

a)

Artigo 1.o, 1 de Janeiro de 2010;

b)

Artigo 2.o, 1 de Janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  Parecer emitido em 7 de Setembro de 2005.

(2)  Parecer emitido em 12 de Maio de 2005.

(3)  Ver a página 11 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  Ver a página 23 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).».

(7)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.».


Top