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Document 32008L0022

Directiva 2008/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

OJ L 76, 19.3.2008, p. 50–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 004 P. 168 - 171

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/22/oj

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/50


DIRECTIVA 2008/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 44.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2004/109/CE a fim de clarificar os aspectos técnicos de algumas das definições dela constantes, nomeadamente a duração máxima do ciclo curto e habitual de liquidação, o calendário dos dias de negociação, as circunstâncias em que uma pessoa devia ter tomado conhecimento da aquisição ou da alienação de direitos de voto, as condições de independência a respeitar pelos criadores de mercado e pelas sociedades gestoras para ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros; de clarificar a natureza do parecer do auditor e de definir o conteúdo mínimo das demonstrações financeiras condensadas; de desenvolver o procedimento de notificação e divulgação de participações qualificadas, bem como o procedimento de apresentação de informação regulamentada junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente; e de definir normas mínimas para a divulgação da informação regulamentada e para a criação de mecanismos de armazenamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/109/CE nomeadamente mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2004/109/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser atribuídas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2004/109/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2004/109/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2004/109/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão aprova, nos termos dos n.os 2 e 2-A do artigo 27.o, medidas de execução relativamente às definições constantes do n.o 1.

A Comissão deve, nomeadamente:

a)

Estabelecer, para efeitos da subalínea ii) da alínea i) do n.o 1, as disposições processuais nos termos das quais o emitente pode efectuar a escolha do Estado-Membro de origem;

b)

Ajustar, se necessário para efeitos da escolha do Estado-Membro de origem a que se refere a subalínea ii) da alínea i) do n.o 1, o período de três anos relativo ao historial do emitente, tendo em conta qualquer novo requisito do direito comunitário respeitante à admissão à negociação num mercado regulamentado;

c)

Estabelecer, para efeitos da alínea l) do n.o 1 e nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, uma lista indicativa de meios que não devem ser considerados meios electrónicos, tendo assim em consideração o anexo V da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação (7).

As medidas referidas nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o

2.

No artigo 5.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«As medidas referidas na alínea a) são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o. As medidas referidas nas alíneas b) e c), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o

Se for caso disso, a Comissão pode igualmente ajustar o período de cinco anos previsto no n.o 1. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

3.

O n.o 7 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 2, 4 e 5, a Comissão aprova medidas de execução. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o

A Comissão especifica a duração máxima do ciclo curto de liquidação referido no n.o 4 do presente artigo, bem como os mecanismos de controlo adequados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o

Além disso, a Comissão pode elaborar, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, uma lista dos acontecimentos a que se refere o n.o 2 do presente artigo.».

4.

No artigo 12.o, o n.o 8 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

5.

No artigo 13.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

6.

O n.o 2 do artigo 14.o, o n.o 4 do artigo 17.o e o n.o 5 do artigo 18.o são alterados do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

7.

No artigo 19.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro e segundo parágrafos, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

8.

No artigo 21.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

9.

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

É inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo:

«No contexto da alínea ii) do primeiro parágrafo, a Comissão deve igualmente aprovar medidas de execução relativas à avaliação das normas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o»;

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«No contexto do parágrafo anterior, a Comissão aprova igualmente medidas de execução destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o»;

b)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 27.o» é suprimida;

ii)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o»;

c)

No n.o 7, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão aprova igualmente medidas de execução destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência previstos no primeiro parágrafo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o».

10.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva, tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou não de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data seguinte à da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).».


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