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Document 32008D1298

Decisão n. o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 340, 19.12.2008, p. 83–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 16 Volume 003 P. 61 - 76

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1288

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/1298/oj

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/83


DECISÃO N.o 1298/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (4), que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que cria o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (7), que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000 (8) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), e o Acordo Interno relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, nos termos do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (9) (a seguir designado «Acordo Interno ACP-CE»), regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

(3)

O novo programa Erasmus Mundus é coerente com os objectivos de excelência fixados para o programa para o período 2004-2008. Ajuda a atrair os melhores estudantes de países terceiros graças à qualidade dos estudos propostos, à qualidade do acolhimento e a um sistema de bolsas competitivas a nível mundial.

(4)

Durante a negociação dos instrumentos de assistência externa e do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (10), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram a uma série de consensos sobre o controlo democrático e a coerência da acção externa, definidos na Declaração 4 anexa ao Acordo Interinstitucional.

(5)

A Declaração de Bolonha, assinada pelos ministros da educação de 29 países europeus em 19 de Junho de 1999, estabeleceu um processo intergovernamental que visa criar um «espaço europeu do ensino superior» até 2010, processo este que conta com o apoio activo da Comunidade. Na sua reunião realizada em Londres, em 17 e 18 de Maio de 2007, os 45 ministros do ensino superior dos países que participam no processo de Bolonha aprovaram a estratégia intitulada «O espaço europeu do ensino superior num quadro global» («The European Higher Education Area in a Global Setting»); nesta ocasião, identificaram como prioridades para 2009 uma melhoria da informação sobre o espaço europeu do ensino superior e um maior reconhecimento das qualificações dos sistemas de ensino superior de outras partes do mundo.

(6)

A reunião extraordinária do Conselho Europeu de Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, estabeleceu uma meta para a União Europeia no sentido de esta se tornar a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, e convidou o Conselho «Educação, Juventude e Cultura» a empreender uma reflexão geral sobre os futuros objectivos concretos dos sistemas de educação, com especial incidência em preocupações e prioridades comuns, no pleno respeito pela diversidade nacional. Em 12 de Fevereiro de 2001, o Conselho aprovou um relatório sobre os futuros objectivos concretos dos sistemas de educação e formação. Posteriormente, em 14 de Junho de 2002, aprovou um programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento desses objectivos, para o qual é necessário apoio a nível comunitário. A reunião do Conselho Europeu de Barcelona, em 15 e 16 de Março de 2002, fixou o objectivo de tornar os sistemas de educação e formação da União numa referência mundial de qualidade até 2010.

(7)

As comunicações da Comissão, de 20 de Abril de 2005 e de 10 de Maio de 2006, «Mobilizar os recursos intelectuais da Europa: Criar condições para que as universidades dêem o seu pleno contributo para a Estratégia de Lisboa» e «Realizar a agenda da modernização das universidades — ensino, investigação e inovação», a Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento, e o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (11), sublinham a necessidade de as instituições europeias de ensino superior ultrapassarem a fragmentação e conjugarem esforços, na procura de maior qualidade no ensino e na investigação, bem como de uma melhor resposta às necessidades evolutivas do mercado de trabalho. O Conselho Europeu reunido em Bruxelas em 15 e 16 de Junho de 2006 subscreveu a necessidade de modernizar o ensino superior europeu.

(8)

O relatório intercalar de avaliação do actual programa Erasmus Mundus e a consulta pública sobre o seu futuro evidenciaram a relevância dos objectivos e das acções do actual programa e defenderam a sua continuidade, com algumas adaptações, tais como a extensão ao grau de doutoramento, uma maior integração de instituições de ensino superior de países terceiros e das necessidades desses países, e o aumento dos fundos para participantes europeus no programa.

(9)

O reforço da qualidade do ensino superior europeu, a promoção do entendimento entre povos e o contributo para o desenvolvimento sustentável do ensino superior nos países terceiros, evitando simultaneamente a fuga de cérebros, e o favorecimento de grupos vulneráveis da população, são os objectivos de um programa de cooperação no ensino superior destinado a países terceiros. Os meios mais eficazes de concretizar estes objectivos num modelo de excelência assumem a forma de programas de estudo integrados a nível de pós graduação, bem como, no que se refere à às Parcerias Erasmus Mundus (Acção 2), parcerias com países terceiros para todos os ciclos de estudos, bolsas de estudo para os melhores estudantes e projectos para reforçar a atractividade do ensino superior europeu no mundo. Mais concretamente, os objectivos de excelência deverão ser visados pelos Programas Conjuntos Erasmus Mundus (Acção 1) e pela Acção 2, enquanto que os objectivos de desenvolvimento deverão ser cobertos exclusivamente pela Acção 2. Na avaliação do programa, a Comissão deverá dedicar uma atenção particular aos efeitos que o programa pode ter na fuga de cérebros.

(10)

A fim de proporcionar aos beneficiários do programa um acolhimento e uma estadia de grande qualidade, os Estados-Membros deverão procurar tornar os procedimentos de concessão de visto o mais claros possível. A Comissão deverá garantir que o sítio web Erasmus Mundus mencione todos os sítios web e todos os contactos pertinentes dos Estados-Membros.

(11)

É necessário intensificar o combate à exclusão em todas as suas formas, incluindo o racismo, a xenofobia e todo o tipo de discriminação, e reforçar os esforços comunitários em prol do diálogo e do entendimento entre as culturas à escala mundial. Devido à dimensão social do ensino superior, bem como aos ideais da democracia e do respeito pelos direitos humanos, incluindo a igualdade entre os homens e as mulheres, que incentiva, a mobilidade neste domínio permite aos indivíduos conhecer novos ambientes culturais e sociais e facilita a compreensão de outras culturas. A realização destes objectivos respeita os direitos e observa os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (12), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o

(12)

A promoção do ensino e da aprendizagem de línguas e a diversidade linguística deverão constituir uma prioridade da acção comunitária no domínio do ensino superior. O ensino e a aprendizagem de línguas assumem especial relevância em relação aos países terceiros, bem como para os estudantes europeus que vão para estes países.

(13)

No período 2004-2008, bolsas de estudo destinadas a países específicos, financiadas pelos instrumentos de cooperação externa da Comissão, complementaram as bolsas de estudo Erasmus Mundus, para que possa estudar na Europa um maior número de estudantes beneficiários provenientes de certos países terceiros, designadamente a China, a Índia, os países dos Balcãs Ocidentais ou os países ACP. É possível considerar oportunidades idênticas para o período 2009-2013, de acordo com as prioridades políticas, regras e procedimentos dos instrumentos de cooperação externa em questão, no respeito pelos objectivos de excelência académica do programa estabelecidos pela presente decisão, tendo em conta uma representação geográfica o mais equilibrada possível dos países terceiros beneficiários.

(14)

Em todas as suas actividades, a Comunidade deve ter por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado.

(15)

Na execução de todas as vertentes do programa, é necessário alargar o acesso dos grupos desfavorecidos e responder activamente às necessidades especiais de aprendizagem das pessoas com deficiência, designadamente através do recurso a subsídios mais elevados que traduzam os custos adicionais que têm de suportar os participantes com deficiência.

(16)

Nos termos do artigo 149.o do Tratado, a presente decisão não prejudica a lei e os procedimentos nacionais respeitantes à criação e ao reconhecimento das instituições de ensino superior.

(17)

A melhoria da publicidade feita ao programa, tanto na União como além-fronteiras, uma realização mais cabal dos seus objectivos e a divulgação dos respectivos resultados, exigem a condução de uma política de informação integrada com o objectivo de informar os cidadãos, de forma atempada e circunstanciada, sobre cada uma das acções e das possibilidades que o programa oferece e sobre os procedimentos a seguir. A política de informação, que deverá ser conduzida em primeiro lugar pelas instituições de ensino superior que participam no programa, é extremamente importante, sobretudo nos países em que a taxa de participação no programa é reduzida.

(18)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (14), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, os objectivos de excelência académica do programa e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e a carga administrativa ligada à sua utilização.

(19)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (15), no âmbito do processo orçamental anual.

(20)

No respeito dos objectivos de excelência académica do programa, as medidas necessárias à realização da Acção 1 e à promoção do ensino superior europeu (Acção 3) deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16). As medidas necessárias à realização da Acção 2 deverão ser aprovadas de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1085/2006, (CE) n.o 1638/2006, (CE) n.o 1905/2006 e (CE) n.o 1934/2006, com o Acordo de Parceria ACP-CE e o Acordo Interno ACP-CE.

(21)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de promover parcerias multilaterais, mobilidade multilateral e intercâmbios de informações entre a Comunidade e países terceiros, e podem, pois, devido à natureza das acções e das medidas necessárias, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Estabelecimento do programa

1.   A presente decisão estabelece o programa «Erasmus Mundus» (a seguir designado por «programa») para promover a qualidade do ensino superior europeu e a compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, por um lado, e favorecer o desenvolvimento dos países terceiros na área do ensino superior, por outro. O programa deve ser executado no respeito pelos objectivos de excelência académica, tendo em conta uma representação geográfica dos beneficiários o mais equilibrada possível.

2.   O programa decorre durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013. No entanto, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão podem ser aplicadas medidas preparatórias, incluindo decisões aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 7.o

3.   O programa apoia e complementa as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros e nos Estados-Membros, respeitando inteiramente a sua responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização dos sistemas de educação e de formação, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1.

«Ensino superior», todos os tipos de ciclos de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos, de formação ou de formação para investigação a nível pós-secundário reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes como pertencendo ao seu sistema de ensino superior.

2.

«Instituição de ensino superior», qualquer instituição que ministre ensino superior e seja reconhecida pela autoridade nacional competente como pertencendo ao sistema de ensino superior.

3.

«Estudante de primeiro ciclo», uma pessoa inscrita num curso de ensino superior do primeiro ciclo, que, ao concluir esse curso, obtenha um primeiro diploma de ensino superior.

4.

«Estudante de mestrado» (estudante de segundo ciclo), uma pessoa inscrita num curso de ensino superior do segundo ciclo, que já tenha obtido um primeiro diploma de ensino superior ou possua um nível de formação equivalente reconhecido de acordo com a lei e as práticas nacionais.

5.

«Doutorando» (estudante de terceiro ciclo), um investigador em início de carreira, a qual tem início na data de obtenção do diploma que formalmente lhe confere o direito de iniciar um doutoramento.

6.

«Investigador pós doutorado», um investigador experiente titular de um grau de doutoramento ou que tenha pelo menos três anos (equivalentes a tempo inteiro) de experiência em investigação, incluindo o período de formação, num centro de investigação criado de acordo com a lei e as práticas nacionais, após a obtenção do diploma que formalmente lhe confere o direito de iniciar um doutoramento proposto por uma instituição de ensino superior.

7.

«Académico», uma pessoa com notável experiência académica e/ou profissional que se dedique à docência ou à investigação numa instituição de ensino superior ou num centro de investigação criados de acordo com a lei e as práticas nacionais.

8.

«Pessoal do ensino superior», o conjunto das pessoas que, pelas suas funções, participam directamente no processo educativo relacionado com o ensino superior.

9.

«País europeu», um país que é Estado-Membro ou que participa no programa nos termos do artigo 9.o. Aplicada a um indivíduo, a palavra «europeu» refere-se a uma pessoa que é nacional ou residente num país europeu. Aplicada a uma instituição, a palavra «europeia» refere-se a uma instituição situada num país europeu.

10.

«País terceiro», um país que não um país europeu. Aplicada a um indivíduo, a expressão «de um país terceiro» refere-se a uma pessoa que não é nem nacional nem residente de um país europeu. Aplicada a uma instituição, a expressão «de um país terceiro» refere-se a uma instituição que não está situada num país europeu. Os países participantes no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida estabelecido pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), não são considerados países terceiros para efeitos da execução da Acção 2.

11.

«Mestrado» (segundo ciclo), curso de ensino superior do segundo ciclo subsequente à obtenção de um primeiro diploma ou nível de formação equivalente e conducente a um grau de mestrado proposto por uma instituição do ensino superior.

12.

«Doutoramento» (terceiro ciclo), curso de ensino superior relacionado com a investigação, subsequente à obtenção de um diploma de ensino superior e conducente a um grau de doutor proposto por uma instituição de ensino superior ou, nos Estados-Membros em que tal seja conforme com a lei ou as práticas nacionais, por um centro de investigação.

13.

«Mobilidade», mudança física para outro país com o intuito de estudar, adquirir experiência profissional, investigar, exercer outras actividades de aprendizagem, docência ou investigação ou ainda uma actividade administrativa conexa, facilitada, sempre que possível, por uma formação preparatória na língua do país de acolhimento.

14.

«Diploma duplo ou múltiplo», dois ou mais diplomas nacionais atribuídos por duas ou mais instituições de ensino superior e reconhecidos oficialmente nos países onde estão localizadas essas instituições.

15.

«Diploma conjunto», um diploma único atribuído por, pelo menos, duas das instituições de ensino superior que oferecem um programa integrado e reconhecido oficialmente nos países onde estão localizadas essas instituições.

16.

«Empresa», qualquer empresa envolvida numa actividade económica no sector público ou privado, independentemente da sua dimensão, estatuto legal ou do sector económico em que opere, incluindo a economia social.

Artigo 3.o

Finalidades e objectivos específicos do programa

1.   As finalidades do programa são promover o ensino superior europeu, fomentar o reforço e a melhoria das perspectivas de carreira dos estudantes e favorecer a compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, em consonância com os objectivos de política externa da União, a fim de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos países terceiros na área do ensino superior.

2.   O programa tem por objectivos específicos:

a)

Fomentar uma cooperação estruturada entre instituições de ensino superior e fomentar uma oferta de elevada qualidade em matéria de ensino superior, com um valor acrescentado marcadamente europeu e uma capacidade atractiva tanto na União como além-fronteiras, com vista à criação de pólos de excelência;

b)

Contribuir para o enriquecimento mútuo das sociedades e, nesta óptica, desenvolver as qualificações de homens e mulheres para que disponham de competências adaptadas, nomeadamente ao mercado de trabalho, e possuam abertura de espírito e experiência internacional, promovendo, por um lado, a mobilidade dos melhores estudantes e académicos de países terceiros para que obtenham qualificações e/ou experiência na União Europeia e, por outro, a mobilidade para países terceiros dos melhores estudantes e académicos europeus;

c)

Contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos e para a capacidade de cooperação internacional das instituições de ensino superior em países terceiros, através do aumento dos fluxos de mobilidade entre a União Europeia e esses países;

d)

Melhorar a acessibilidade e reforçar o perfil e a visibilidade do ensino superior europeu no mundo, bem como a sua atractividade para os nacionais de países terceiros e para os cidadãos europeus.

3.   A Comissão assegura que nenhum grupo de nacionais de países terceiros ou de cidadãos europeus seja excluído ou desfavorecido.

Artigo 4.o

Acções do programa

1.   As finalidades e os objectivos do programa, definidos no artigo 3.o, devem ser prosseguidos através das seguintes acções:

a)

Acção 1: programas conjuntos Erasmus Mundus (mestrados e doutoramentos) de reconhecida qualidade académica, incluindo um sistema de bolsas de estudo;

b)

Acção 2: Parcerias Erasmus Mundus entre instituições de ensino superior europeias e de países terceiros enquanto base de cooperação estruturada, intercâmbio e mobilidade a todos os níveis do ensino superior, incluindo um sistema de bolsas;

c)

Acção 3: promoção do ensino superior europeu através de medidas que reforcem a atractividade da Europa enquanto destino de estudos e centro de excelência a nível mundial.

As informações mais pormenorizadas relativas a estas medidas constam do anexo.

2.   No que diz respeito à Acção 2, as disposições da presente decisão só se aplicam se forem conformes com as disposições do acto legislativo com base no qual é atribuído financiamento, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

3.   Podem ser utilizadas as seguintes abordagens, que, se necessário, podem ser combinadas:

a)

Apoio à elaboração de programas educativos conjuntos de elevada qualidade e constituição de redes de cooperação que facilitem o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

b)

Maior apoio à mobilidade de pessoas seleccionadas com base em critérios de excelência académica no domínio do ensino superior, nomeadamente de países terceiros para países europeus, tendo em conta o princípio da igualdade entre os homens e as mulheres e a necessidade de uma repartição geográfica o mais equilibrada possível, e favorecendo o acesso ao programa de acordo com os princípios da igualdade de oportunidades e da não-discriminação;

c)

Promoção, tanto quanto possível, de competências linguísticas, de preferência proporcionando aos estudantes a possibilidade de aprenderem pelo menos duas das línguas faladas nos países em que estão situadas as instituições de ensino superior, e promoção da compreensão de diferentes culturas;

d)

Apoio a projectos-piloto baseados em parcerias com uma dimensão externa, concebidos para estimular a inovação e a qualidade do ensino superior, e nomeadamente à possibilidade de incentivar parcerias entre os actores académicos e económicos;

e)

Apoio à análise e ao acompanhamento das tendências e da evolução do ensino superior numa perspectiva internacional.

4.   O programa prevê medidas de assistência técnica, designadamente estudos e reuniões de peritos, bem como informações e publicações directamente relacionadas com a consecução dos objectivos do programa.

5.   A Comissão garante a difusão mais ampla possível das informações relativas às actividades e aos desenvolvimentos do programa, nomeadamente através do sítio web Erasmus Mundus.

6.   A Comissão pode conceder um apoio às acções previstas no presente artigo, após apreciação das respostas aos convites à apresentação de propostas e/ou aos concursos. Em relação às medidas tomadas no âmbito do n.o 4, a Comissão pode, se necessário, executar essas medidas directamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Disso informa sistematicamente o Parlamento Europeu e o comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o da presente decisão.

Artigo 5.o

Acesso ao programa

De acordo com as condições e regras de execução definidas em anexo, bem como com as definições constantes do artigo 2.o, o programa visa:

a)

Instituições de ensino superior;

b)

Estudantes do ensino superior, a todos os níveis, incluindo doutorandos;

c)

Investigadores pós-doutoramento;

d)

Académicos;

e)

Pessoal do ensino superior;

f)

Outros organismos públicos ou privados activos no domínio do ensino superior, nos termos do direito interno;

g)

Empresas;

h)

Centros de investigação.

Artigo 6.o

Tarefas da Comissão e dos Estados-Membros

1.   A Comissão:

a)

Garante uma execução eficaz e transparente das acções comunitárias previstas pelo programa nos termos do anexo, e, no caso da Acção 2, nos termos dos instrumentos jurídicos mencionados no n.o 1 do artigo 7.o, bem como no respeito dos objectivos do programa de excelência académica na selecção dos beneficiários do programa;

b)

Tem em conta a cooperação bilateral dos Estados-Membros com países terceiros;

c)

Procura sinergias e, se necessário, desenvolve acções conjuntas com outros programas e acções comunitários no domínio do ensino superior e da investigação;

d)

Assegura que seja tido em consideração o montante dos custos de inscrição e as despesas estimadas com os estudos ao estabelecer o montante fixo das bolsas de estudo;

e)

Consulta as associações e organizações competentes no domínio do ensino superior a nível europeu sobre questões levantadas durante a execução do programa e informa o Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o dos resultados dessa consulta;

f)

Mantém as suas delegações nos países terceiros em causa regularmente informadas de todas as informações úteis para o público relativas ao programa.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Tomam as medidas necessárias para assegurar a gestão eficaz do programa a nível dos Estados-Membros, associando todos os intervenientes no ensino superior segundo as práticas nacionais, procurando a melhor forma de eliminar quaisquer entraves jurídicos e administrativos relacionados, especificamente, com os programas de intercâmbio entre países europeus e países terceiros. Os Estados-Membros devem assegurar a prestação de informações precisas e claras aos estudantes e às instituições para facilitar a sua participação no programa;

b)

Designam as estruturas adequadas para cooperar estreitamente com a Comissão;

c)

Encorajam possíveis sinergias com outros programas comunitários e eventuais iniciativas nacionais similares empreendidas a nível dos Estados-Membros.

3.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura:

a)

A informação, publicidade e seguimento adequados das acções apoiadas pelo programa;

b)

A divulgação dos resultados das acções desenvolvidas no âmbito do programa;

c)

Um reforço da estratégia de comunicação junto dos potenciais interessados nos países europeus e o incentivo das parcerias entre universidades, parceiros sociais e organizações não-governamentais, tendo em vista o desenvolvimento do programa.

Artigo 7.o

Medidas de execução

1.   Todas as medidas necessárias à realização da Acção 2, são reguladas pelos procedimentos previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 1085/2006, (CE) n.o 1638/2006, (CE) n.o 1905/2006 e (CE) n.o 1934/2006, bem como pelo Acordo de Parceria ACP-CE e pelo Acordo Interno ACP-CE. A Comissão informa regularmente o comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o das medidas aprovadas.

2.   As medidas a seguir enumeradas, necessárias à execução do programa e à realização das demais acções da presente decisão, são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, de acordo com os princípios, as orientações gerais e os critérios de selecção previstos em anexo:

a)

O programa de trabalho anual, incluindo as prioridades;

b)

O orçamento anual e a repartição dos fundos pelas várias acções do programa, bem como os montantes indicativos das bolsas de estudo;

c)

A aplicação das orientações gerais de execução do programa, assim como os critérios de selecção, tal como estão definidos em anexo;

d)

Os processos de selecção, incluindo a composição e o regulamento interno do comité de selecção;

e)

As modalidades de acompanhamento e avaliação do programa, bem como de divulgação e transferência de resultados.

3.   As decisões de selecção são tomadas pela Comissão que delas informa o Parlamento Europeu e o comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o no prazo de dois dias úteis.

Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

Artigo 9.o

Participação no programa de outros países em igualdade de circunstâncias com os Estados-Membros

O programa está aberto à participação:

a)

Dos países da EFTA que integram o EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

b)

Dos países candidatos com uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios e as condições gerais definidos nos acordos-quadro celebrados com esses países relativamente à sua participação em programas comunitários;

c)

Dos países dos Balcãs Ocidentais, de acordo com os princípios e as condições gerais definidos nos acordos-quadro celebrados com esses países relativamente à sua participação em programas comunitários;

d)

Da Confederação Helvética, desde que seja celebrado um acordo bilateral com esse país estabelecendo a sua participação.

Artigo 10.o

Questões horizontais

Na execução do programa, deve garantir-se que este contribui plenamente para a promoção das políticas horizontais da Comunidade, designadamente mediante:

a)

O reforço da economia e da sociedade europeias baseadas no conhecimento, o contributo para a criação de mais emprego, em consonância com os objectivos da estratégia de Lisboa e para a consolidação da competitividade global da União Europeia, do seu crescimento económico sustentável e de uma maior coesão social;

b)

O fomento da cultura, do conhecimento e da experiência para um desenvolvimento pacífico e sustentável numa Europa da diversidade;

c)

A sensibilização para a importância da diversidade linguística e cultural na Europa, bem como para a necessidade de combater o racismo e a xenofobia, e a promoção da educação intercultural;

d)

Medidas destinadas aos estudantes com necessidades especiais, especialmente com vista a promover a sua integração no sistema de ensino superior e a promover a igualdade de oportunidades para todos;

e)

A promoção da igualdade entre homens e mulheres e o contributo para a luta contra todo o tipo de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

f)

A promoção do desenvolvimento de países terceiros.

Artigo 11.o

Coerência e complementaridade com outras políticas

1.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade com outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes, nomeadamente o programa de aprendizagem ao longo da vida, o Sétimo Programa-Quadro de Investigação, a política de desenvolvimento, os programas de cooperação externa, os acordos de associação ACP e o Fundo Europeu para a integração dos nacionais de países terceiros.

2.   A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o das iniciativas comunitárias tomadas nos domínios pertinentes, e assegura uma articulação eficaz e, se necessário, acções conjuntas entre o programa e os programas e acções no domínio do ensino superior, no quadro da cooperação comunitária com países terceiros, incluindo acordos bilaterais, bem como com organizações internacionais competentes na matéria.

Artigo 12.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução das Acções 1 e 3 e das medidas de assistência técnica conexas referidas no n.o 4 do artigo 4.o para o período 2009-2013 é de 493 690 000 EUR.

2.   O enquadramento financeiro para a execução da Acção 2 e das medidas de assistência técnica conexas referidas no n.o 4 do artigo 4.o para o período especificado no n.o 2 do artigo 1.o, é fixado de acordo com as regras, procedimentos e objectivos estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1085/2006, (CE) n.o 1638/2006, (CE) n.o 1905/2006 e (CE) n.o 1934/2006, bem como pelo Acordo de Parceria ACP-CE e pelo Acordo Interno ACP-CE.

3.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos termos do processo orçamental anual, no limite do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão acompanha regularmente o programa em colaboração com os Estados-Membros. Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação do programa, bem como os do programa anterior, são tidos em consideração na execução do programa. O processo de acompanhamento inclui a análise da distribuição geográfica dos beneficiários do programa por acção e por país, os relatórios e a comunicação previstos no n.o 3, bem como actividades específicas.

2.   O programa é avaliado regularmente pela Comissão, tendo em conta os objectivos referidos no artigo 3.o, o impacto do programa no seu conjunto e a complementaridade entre as acções ao abrigo do programa e as prosseguidas no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 31 de Março do segundo ano subsequente à data de início efectivo dos novos cursos instituídos ao abrigo do programa, um relatório intercalar de avaliação dos resultados alcançados e dos aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa;

b)

Até 30 Janeiro de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

c)

Até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 14.o

Disposições transitórias

1.   As acções iniciadas em ou antes de 31 de Dezembro de 2008 no âmbito da Decisão n.o 2317/2003/CE são geridas de acordo com as disposições dessa decisão, excepto no que respeita ao comité por ela criado, que é substituído pelo comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o da presente decisão.

2.   As acções iniciadas em ou antes de 31 de Dezembro de 2008 com base nos procedimentos previstos nos instrumentos jurídicos mencionados no n.o 1 do artigo 7.o são geridas de acordo com as disposições desses instrumentos.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

A Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 85.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 2008.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(5)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(7)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(9)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(10)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(11)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(12)  JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

(13)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(14)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(15)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(17)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.


ANEXO

ACÇÕES COMUNITÁRIAS (ORIENTAÇÕES GERAIS E CRITÉRIOS DE SELECÇÃO), PROCESSOS DE SELECÇÃO E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Todas as acções do programa são realizadas em conformidade com as orientações gerais e os critérios de selecção, tal como estão definidos no presente anexo.

ACÇÃO 1:   PROGRAMAS CONJUNTOS ERASMUS MUNDUS

A.   CURSOS DE MESTRADO ERASMUS MUNDUS

1.   A Comunidade selecciona programas de mestrado de elevada qualidade académica, os quais, para efeitos do programa, são designados «Cursos de Mestrado Erasmus Mundus».

2.   Para efeitos do programa, os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus respeitam as seguintes orientações gerais e critérios de selecção:

a)

Envolvem instituições de ensino superior de pelo menos três países europeus;

b)

Podem envolver instituições de ensino superior ou outros parceiros relevantes de países terceiros, designadamente centros de investigação;

c)

Comportam um programa curricular que abrange um período de estudo em, pelo menos, duas das instituições de ensino superior participantes a que se refere a alínea a);

d)

Promovem, se necessário, a realização de estágios como parte do programa curricular;

e)

Comportam mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados em instituições de ensino em parceria, baseadas no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos ou com ele compatíveis;

f)

Culminam na atribuição de diplomas conjuntos e/ou duplos ou múltiplos reconhecidos ou acreditados pelos países europeus e emitidos pelas instituições participantes. São promovidos os programas que culminam na atribuição de diplomas conjuntos;

g)

Prevêem rigorosos processos de auto-avaliação e aceitam submeter-se à apreciação de peritos externos (de países europeus ou de países terceiros), a fim de garantir de forma continuada a elevada qualidade dos programas de mestrado;

h)

Reservam um mínimo de vagas para acolher estudantes de países europeus e de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do programa;

i)

Estabelecem condições transparentes de admissão que têm em devida conta, nomeadamente, os princípios da equidade e da igualdade entre homens e mulheres, e que facilitam o acesso de acordo com os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação;

j)

São livres de cobrar ou não custos de inscrição, no respeito do direito interno e do acordo celebrado entre os parceiros envolvidos a que se referem as alíneas a) e b);

k)

Aceitam respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de bolseiros (estudantes e académicos);

l)

Estabelecem condições adequadas para facilitar o acesso e o acolhimento de estudantes de países europeus e de países terceiros (serviços de informação, alojamento, apoio na obtenção de vistos, etc.). A Comissão mantém as suas delegações nos países terceiros envolvidos regularmente informadas de todas as disposições actualizadas relativas ao programa;

m)

Proporcionam, sem prejuízo da língua de ensino, a utilização de, pelo menos, duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situadas as instituições de ensino superior envolvidas nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e, se necessário, propõem formação linguística preparatória e assistência aos estudantes, nomeadamente através de cursos organizados pelas referidas instituições.

3.   Os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus são seleccionados por um período de cinco anos, sob reserva de um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados.

4.   Os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus seleccionados no âmbito do programa Erasmus Mundus 2004-2008 continuam no quadro da Acção 1 até ao termo do período para o qual foram seleccionados, sob reserva de um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados.

B.   CURSOS DE DOUTORAMENTO ERASMUS MUNDUS

1.   A Comunidade selecciona programas de doutoramento de elevada qualidade académica, os quais, para efeitos do programa, são designados «Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus».

2.   Para efeitos do programa, os Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus respeitam as seguintes orientações gerais e critérios de selecção:

a)

Envolvem instituições de ensino superior de pelo menos três países europeus e, se for caso disso, outros parceiros relevantes para garantir a inovação e a empregabilidade;

b)

Podem envolver instituições de ensino superior ou outros parceiros relevantes de países terceiros, designadamente centros de investigação;

c)

Comportam um programa curricular de doutoramento que abrange um período de estudo e investigação em, pelo menos, duas das instituições de ensino superior participantes a que se refere a alínea a);

d)

Incentivam a realização de estágios como parte do programa de doutoramento, bem como parcerias entre o meio académico e o económico;

e)

Comportam mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo e investigação efectuados em instituições parceiras;

f)

Culminam na atribuição de diplomas conjuntos e/ou duplos ou múltiplos reconhecidos ou acreditados pelos países europeus e emitidos pelas instituições participantes. São promovidos os programas que culminam na atribuição de diplomas conjuntos;

g)

Prevêem rigorosos processos de auto-avaliação e aceitam submeter-se à apreciação de peritos externos (originários de países europeus ou de países terceiros, mas trabalhando nos primeiros), a fim de garantir de forma continuada a elevada qualidade dos programas de doutoramento;

h)

Reservam um mínimo de vagas para acolher doutorandos de países europeus e de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do programa;

i)

Estabelecem condições transparentes de admissão que têm em devida conta os princípios da equidade e da igualdade entre homens e mulheres, e que facilitam o acesso de acordo com os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação;

j)

São livres de cobrar ou não custos de inscrição, no respeito do direito interno e do acordo celebrado entre as os parceiros envolvidos a que se referem as alíneas b) e c);

k)

Aceitam respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de doutorandos;

l)

Estabelecem condições adequadas para facilitar o acesso e o acolhimento de doutorandos de países europeus e de países terceiros (serviços de informação, alojamento, apoio na obtenção de vistos, etc.);

m)

Podem prever a utilização de contratos de trabalho para doutorandos, como alternativa a bolsas de estudo, desde que tal seja permitido pelo direito interno;

n)

Proporcionam, sem prejuízo da língua de ensino, a utilização de, pelo menos, duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situadas as instituições de ensino superior envolvidas nos Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus e, se necessário, propõem formação linguística preparatória e assistência aos estudantes, nomeadamente através de cursos organizados pelas referidas instituições.

3.   Os Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus são seleccionados por um período de cinco anos, sob reserva de um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados. Este período pode incluir um ano de actividades preparatórias antes do recrutamento dos doutorandos.

C.   BOLSAS DE ESTUDO

1.   A Comunidade pode atribuir bolsas de estudo de longa duração a estudantes de mestrado e a doutorandos de países terceiros e de países europeus, bem como bolsas de curta duração para académicos de países terceiros e de países europeus. A fim de tornar o programa mais atractivo para nacionais de países terceiros, o montante das bolsas de longa duração deve ser mais elevado para os estudantes de mestrado e doutorandos de países terceiros (bolsas da categoria A) do que para os estudantes de mestrado e doutorandos europeus (bolsas da categoria B).

a)

A Comunidade pode atribuir bolsas de longa duração de categoria A a estudantes de mestrado e a doutorandos de países terceiros que tiverem sido admitidos, mediante concurso, para participar nos programas de mestrado e nos programas de doutoramento Erasmus Mundus. Estas bolsas de estudo destinam-se a cursos em instituições de ensino superior europeias envolvidas no curso de mestrado Erasmus Mundus e no curso de doutoramento Erasmus Mundus. As bolsas da categoria A não devem ser atribuídas a estudantes de países terceiros que tenham exercido as suas actividades principais (estudos, emprego, etc.) durante mais de doze meses no total, nos últimos cinco anos, num país europeu;

b)

A Comunidade pode atribuir bolsas de longa duração de categoria B a estudantes de mestrado e a doutorandos europeus que tiverem sido admitidos, mediante concurso, para participar nos programas de mestrado e nos programas de doutoramento Erasmus Mundus. Estas bolsas de estudo destinam-se a cursos nas instituições de ensino superior envolvidas no curso de mestrado Erasmus Mundus e no curso de doutoramento Erasmus Mundus. As bolsas de categoria B só podem ser atribuídas aos estudantes de países terceiros que não possam candidatar-se às bolsas de categoria A;

c)

A Comunidade pode atribuir bolsas de estudo de curta duração a académicos de países terceiros em visita no quadro dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus para prosseguirem missões de docência e de investigação, e estudos aprofundados nas instituições de ensino superior europeias que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus;

d)

A Comunidade pode atribuir bolsas de estudo de curta duração a académicos europeus em visita a instituições de ensino superior de países terceiros envolvidas nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus para prosseguirem missões de docência e de investigação, e estudos aprofundados nas instituições de ensino superior de países terceiros que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus;

e)

A Comunidade assegura que as instituições de ensino superior aplicam critérios transparentes para a atribuição de bolsas, tendo em consideração, entre outros, o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades e da não discriminação.

2.   As bolsas de estudo estão abertas a estudantes de mestrado, doutorandos e académicos, europeus e de países terceiros nos termos definidos no artigo 2.o

3.   Os estudantes que obtenham uma bolsa devem ser informados sobre o seu destino inicial de estudos logo que a decisão de atribuição da bolsa tenha sido tomada.

4.   Os bolseiros dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus também podem ser bolseiros dos Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus.

5.   A Comissão toma medidas para assegurar que ninguém recebe apoio financeiro para o mesmo fim ao abrigo de mais do que um programa comunitário. Assim, os bolseiros Erasmus Mundos não podem receber subvenções Erasmus para o mesmo programa de mestrado ou doutoramento ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. Da mesma forma, os beneficiários de uma subvenção ao abrigo do Programa Específico «Pessoas» (Acções Marie Curie) do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1) não podem receber subvenções Erasmus Mundus para o mesmo período de estudo ou investigação.

ACÇÃO 2:   PARCERIAS ERASMUS MUNDOS

1.   A Comunidade selecciona parcerias de elevada qualidade académica, as quais, para efeitos do programa, são designadas por «Parcerias Erasmus Mundus». Estas parcerias prosseguem e respeitam as finalidades e os objectivos específicos do artigo 3.o, na medida em que estes sejam conformes com a base jurídica ao abrigo da qual o financiamento é assegurado.

2.   Para efeitos do programa, e nos termos da base jurídica ao abrigo da qual o financiamento é assegurado, as Parcerias Erasmus Mundus:

a)

Envolvem um mínimo de cinco instituições de ensino superior de pelo menos três países europeus e instituições de ensino de países terceiros específicos que não participem no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a designar no convite anual à apresentação de propostas;

b)

Concretizam uma parceria enquanto base de transferência de conhecimentos;

c)

Organizam o intercâmbio de estudantes, seleccionados com base em critérios de excelência académica, de todos os níveis do ensino superior (desde estudantes de primeiro ciclo a investigadores pós-doutorandos), de académicos e de pessoal do ensino superior por períodos de mobilidade de duração variável, que incluem a possibilidade de períodos de estágio;

d)

Comportam mecanismos integrados para o reconhecimento mútuo de períodos de estudo e investigação efectuados em instituições parceiras baseadas em ou compatíveis com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, bem como em sistemas compatíveis que existam em países terceiros;

e)

Usam instrumentos de mobilidade desenvolvidos no âmbito do programa Erasmus, tais como o reconhecimento de períodos de estudos anteriores, o plano de estudos e o certificado de estudos;

f)

Estabelecem condições transparentes de atribuição de bolsas de mobilidade que têm em devida conta, nomeadamente, os princípios da equidade e da igualdade entre homens e mulheres e as capacidades linguísticas, e que facilitam o acesso de acordo com os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação;

g)

Concordam em respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de bolseiros (estudantes, académicos e pessoal do ensino superior);

h)

Garantem condições adequadas para facilitar o acesso e o acolhimento de estudantes, académicos e pessoal do ensino superior (serviços de informação, alojamento, apoio na obtenção de vistos etc.) de países europeus e de países terceiros;

i)

Sem prejuízo da língua de ensino, proporcionam a utilização de pelo menos duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situadas as instituições de ensino superior envolvidas nas Parcerias Erasmus Mundus e, se necessário, formação linguística preparatória e assistência aos bolseiros, nomeadamente através de cursos organizados pelas referidas instituições;

j)

Promovem outras actividades de parceria, como os diplomas duplos, o desenvolvimento conjunto de programas curriculares, a transferência de boas práticas, etc.;

k)

No caso das medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 ou do Acordo de Parceria ACP-CE, encorajam os nacionais de países terceiros a regressar aos seus países de origem após o termo dos períodos de estudo ou investigação, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e o bem-estar desse país.

3.   Após consulta às autoridades competentes dos países terceiros envolvidos através das respectivas delegações, a Comissão define prioridades nacionais e regionais, de acordo com as necessidades do(s) país(es) terceiros em questão.

4.   As Parcerias Erasmus Mundus são seleccionadas por um período de três anos, sob reserva de um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados.

5.   As bolsas de estudo estão abertas a estudantes e académicos europeus e de países terceiros, nos termos definidos no artigo 2.o

6.   Na atribuição das bolsas no âmbito da Acção 2, a Comissão apoia grupos socioeconomicamente desfavorecidos e populações em situação vulnerável sem prejuízo das condições transparentes referidas na alínea f) do n.o 2.

7.   A Comissão toma medidas para assegurar que ninguém recebe apoio financeiro para o mesmo fim ao abrigo de mais de um programa comunitário. Assim, os bolseiros Erasmus Mundos não podem receber subvenções Erasmus para o mesmo período de mobilidade ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. Da mesma forma, os beneficiários de uma subvenção ao abrigo do Programa Específico «Pessoas» acima referido não podem receber subvenções Erasmus Mundus para o mesmo período de estudo ou investigação.

8.   As parcerias seleccionadas no âmbito da Janela de Cooperação Externa Erasmus Mundus (designação anterior da Acção 2) continuam até ao termo do período para o qual foram seleccionadas, sob reserva de um procedimento de recondução anual simplificado baseado num relatório dos progressos alcançados.

ACÇÃO 3:   PROMOÇÃO DO ENSINO SUPERIOR EUROPEU

1.   No quadro da Acção 3, a Comunidade pode apoiar actividades destinadas a reforçar a atractividade, o perfil, a visibilidade e a acessibilidade do ensino superior europeu. As actividades contribuem para a realização dos objectivos do programa e dizem respeito à dimensão internacional de todos os aspectos do ensino superior, designadamente a promoção, a acessibilidade, a garantia da qualidade, o reconhecimento dos créditos, o reconhecimento das qualificações europeias no estrangeiro e o reconhecimento mútuo de qualificações com países terceiros, o desenvolvimento de programas curriculares, a mobilidade, a qualidade dos serviços, etc. As actividades podem incluir a promoção do programa e dos seus resultados.

2.   As instituições de ensino elegíveis podem incluir, nos termos da alínea f) do artigo 5.o, os organismos públicos ou privados activos no domínio do ensino superior. As actividades são conduzidas no âmbito de projectos que reúnam organismos de pelo menos três países europeus, podendo associar organizações de países terceiros.

3.   As actividades podem revestir várias formas (conferências, seminários, workshops, estudos, análises, projectos-piloto, prémios, redes internacionais, produção de material de divulgação, desenvolvimento de ferramentas das tecnologias de informação e comunicação, etc.) e podem realizar-se em qualquer parte do mundo. A Comissão garante a melhor difusão possível das informações relativas às actividades e aos desenvolvimentos do programa, através nomeadamente da página web multilingue Erasmus Mundus, que deverá beneficiar de maior visibilidade e de uma melhor acessibilidade.

4.   As actividades devem procurar estabelecer ligações entre o ensino superior e a investigação e entre o ensino superior e o sector privado dos países europeus e dos países terceiros, bem como explorar, sempre que possível, eventuais sinergias.

5.   As autoridades nacionais competentes devem aplicar uma política integrada de informação do público, em cooperação com as instituições de ensino superior que participam no programa. Essa política deve destinar-se a fornecer informação atempada e completa e a explicar os procedimentos necessários, concedendo especial prioridade para as regiões sub-representadas.

6.   A Comunidade pode, se necessário, apoiar as estruturas criadas ao abrigo da alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o nos seus esforços para promover o programa e divulgar os seus resultados à escala nacional e internacional.

7.   A Comunidade apoia a criação de uma associação de todos os estudantes (europeus ou nacionais de países terceiros) diplomados dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e dos Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus.

MEDIDAS DE APOIO TÉCNICO

O enquadramento financeiro global do programa pode também abranger despesas relacionadas com a contratação de peritos, uma agência executiva, organismos competentes já existentes nos Estados-Membros e, se necessário, outras formas de assistência técnica e administrativa a que a Comissão possa ter de recorrer para a execução do programa. Poderá tratar-se de estudos, reuniões, actividades de informação, publicações, actividades de acompanhamento, controlos e auditorias, avaliações, despesas com redes informáticas para intercâmbio de informação e outras despesas directamente necessárias para a execução do programa e a realização dos seus objectivos.

PROCESSOS DE SELECÇÃO

Os processos de selecção devem respeitar as seguintes disposições:

a)

As propostas ao abrigo da Acção 1 são seleccionadas pela Comissão, com o apoio de um comité de selecção presidido por uma pessoa eleita pelo mesmo, composto por altas personalidades do mundo académico representativas da diversidade do ensino superior na União Europeia. O comité de selecção deve assegurar que os Cursos de Mestrado e os Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus se situam ao mais elevado nível de qualidade académica, tendo em devida conta a necessidade de uma representação geográfica tão equilibrada quanto possível. Deve-se procurar obter uma representação equilibrada de diferentes áreas de estudo durante todo o período de duração do programa. A Comissão procede a uma avaliação à escala europeia de todas as propostas elegíveis apresentadas por peritos académicos independentes antes de submeter as mesmas à apreciação do comité de selecção. Para cada curso de mestrado Erasmus Mundus e cada curso de doutoramento Erasmus Mundus deve ser atribuído um número específico de bolsas de estudo que serão pagas aos candidatos seleccionados pelo organismo (ou pelos organismos) de gestão dos cursos de mestrado e dos cursos de doutoramento. A selecção de estudantes de mestrado, de doutorandos e de académicos deve ser feita pelas instituições de ensino que participam nos cursos de mestrado e nos cursos de doutoramento, com base em critérios de excelência académica e depois de ouvida a Comissão. A Acção 1 dirige-se sobretudo aos estudantes de países terceiros, mas está aberta igualmente aos estudantes europeus. Os processos de selecção para os programas de mestrado e de doutoramento de Erasmus Mundus devem implicar a consulta das estruturas designadas nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o;

b)

As propostas ao abrigo da Acção 2 são seleccionadas pela Comissão, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1085/2006, (CE) n.o 1638/2006, (CE) n.o 1905/2006 e (CE) n.o 1934/2006, bem como do Acordo de Parceria ACP-CE e do Acordo Interno ACP-CE.

Sem prejuízo das disposições dos regulamentos e dos acordos a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão deve igualmente assegurar que as propostas de parceria Erasmus Mundus se situem ao mais elevado nível de qualidade académica, tendo em devida conta a necessidade de uma representação geográfica o mais equilibrada possível. A selecção dos estudantes e académicos deve ser feita pelas instituições de ensino que participam nas parcerias, com base em critérios de excelência académica e depois de ouvida a Comissão. A Acção 2 dirige-se sobretudo aos estudantes dos países terceiros. Todavia, para permitir um enriquecimento mútuo, a mobilidade deverá também incluir cidadãos europeus.

c)

As propostas ao abrigo da Acção 3 são seleccionadas pela Comissão;

d)

O Comité a que se refere o n.o 1 artigo 8.o deve ser informado, sem demora, pela Comissão de todas as decisões de selecção.

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

1.   Subvenções fixas, tabelas de custos unitários e prémios

Podem ser utilizadas para todas as acções referidas no artigo 4.o subvenções fixas e/ou tabelas de custos unitários, nos termos do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Podem ser atribuídas subvenções fixas até um máximo de 25 000 EUR por parceiro no âmbito de um acordo de subvenção. Estas subvenções podem ser combinadas até um máximo de 100 000 EUR e/ou utilizadas em conjugação com tabelas de custos unitários.

A Comissão pode prever a atribuição de prémios no contexto das actividades realizadas no quadro do programa.

2.   Convenções de parceria

Quando as acções do programa forem apoiadas por meio de subvenções baseadas em convenções-quadro de parceria, nos termos do artigo 163.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, essas parcerias podem ser seleccionadas e financiadas durante um período de cinco anos, mediante um procedimento de renovação simplificado.

3.   Instituições ou organizações públicas de ensino superior

Todas as instituições ou organizações de ensino superior especificadas pelos Estados-Membros que tenham recebido mais de 50 % dos seus rendimentos anuais de fontes de financiamento públicas nos dois anos anteriores, ou que sejam controladas por organismos públicos ou seus mandatários, são consideradas pela Comissão como possuindo as capacidades financeira, profissional e administrativa necessárias, a par da necessária estabilidade financeira, para realizarem projectos ao abrigo do programa. Não lhes é exigida a apresentação de outra documentação para fazer prova de tais capacidades. Estas instituições ou organizações podem ficar isentas dos requisitos de auditoria nos termos do quinto parágrafo do n.o 4 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

4.   Competências e qualificações profissionais do requerente

A Comissão pode decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 176.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, que determinadas categorias de beneficiários devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para a correcta realização da acção ou programa de trabalho propostos.

5.   Disposições antifraude

As decisões tomadas pela Comissão em aplicação do artigo 7.o, bem como as convenções e contratos delas decorrentes e as convenções celebradas com países terceiros participantes, devem prever uma supervisão e um controlo financeiro por parte da Comissão (ou de qualquer representante por esta autorizado), nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário a efectuar no local.

Os beneficiários de subvenções devem garantir, se necessário, que os elementos comprovativos que se encontrem na posse dos seus parceiros ou membros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão pode, quer directamente, quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias podem realizar-se durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do termo do projecto. Se for caso disso, os resultados das referidas auditorias podem dar lugar a decisões de recuperação pela Comissão.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, tem um direito de acesso apropriado, em especial aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, incluindo as informações em formato electrónico, necessárias para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente do direito de acesso.

A Comissão pode efectuar verificações e inspecções no local no âmbito do programa nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (2).

Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, a noção de irregularidade mencionada no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3) significa qualquer infracção a uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha, ou possa ter, por efeito prejudicar o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por ela geridos, através de uma despesa injustificada.


(1)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 91.

(2)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(3)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


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