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Document 32008D0961

2008/961/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 , relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas [notificada com o número C(2008) 8218] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 340, 19.12.2008, p. 112–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 002 P. 264 - 266

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/961/oj

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/112


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas

[notificada com o número C(2008) 8218]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/961/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (2) prevê que as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, elaborem as contas consolidadas respectivas, para cada exercício financeiro com início em 1 de Janeiro de 2005 ou após esta data, de acordo com as normas internacionais de contabilidade, comummente designadas, actualmente, por normas internacionais de relato financeiro, adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 (a seguir denominadas «IFRS adoptadas»).

(2)

Os artigos 4.o e 5.o da Directiva 2004/109/CE prevêem que, sempre que os emitentes estiverem obrigados a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras anuais e semestrais incluam as referidas contas consolidadas elaboradas de acordo com as IFRS adoptadas. Não obstante este requisito se aplicar, de igual modo, aos emitentes da Comunidade e dos países terceiros, os emitentes dos países terceiros podem ser dispensados deste, desde que a legislação do país terceiro em causa estabeleça requisitos equivalentes.

(3)

A Decisão 2006/891/CE da Comissão (3) prevê que os emitentes de países terceiros podem igualmente elaborar as contas consolidadas respectivas, para os exercícios financeiros com início antes de 1 de Janeiro de 2009, de acordo com as IFRS emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), com os GAAP do Canadá, do Japão ou dos Estados Unidos ou com os GAAP de um país terceiro que estão sujeitos a convergência com as IFRS.

(4)

As demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as IFRS emitidas pelo IASB proporcionam aos seus utilizadores um nível suficiente de informação, que lhes permite avaliar com conhecimento de causa os activos e os passivos, a posição financeira, os resultados e as perspectivas de um emitente. Importa, por conseguinte, autorizar os emitentes dos países terceiros a utilizarem na Comunidade as IFRS emitidas pelo IASB.

(5)

A fim de avaliar a equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) de um país terceiro com as IFRS adoptadas, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), define equivalência e cria um mecanismo de determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro. O Regulamento (CE) n.o 1569/2007 prevê igualmente que a decisão da Comissão garanta que os emitentes comunitários possam utilizar as IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no país terceiro em causa.

(6)

Em Dezembro de 2007, a Comissão consultou o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) sobre a avaliação técnica da equivalência dos GAAP dos Estados Unidos, da China e do Japão. Em Março de 2008, a Comissão alargou a consulta aos GAAP da Coreia do Sul, do Canadá e da Índia.

(7)

No seu parecer emitido em Março, Maio e Outubro de 2008, respectivamente, o CARMEVM recomendou que os GAAP dos Estados Unidos e do Japão fossem considerados equivalentes às IFRS para fins de utilização na Comunidade. O CARMEVM recomendou igualmente que, temporariamente, até 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar, fossem aceites na Comunidade as demonstrações financeiras que utilizam os GAAP da China, do Canadá, da Coreia do Sul e da Índia.

(8)

Em 2006, o Financial Accounting Standards Board dos Estados Unidos e o IASB concluíram um memorando de entendimento que reafirmava o seu objectivo de convergência entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS e esboçava o programa de trabalho para esse efeito. Graças a este programa de trabalho, foram sanadas inúmeras diferenças significativas entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS. Além disso, na sequência do diálogo entre a Comissão e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos, deixa de ser necessária a exigência de conciliação para os emitentes da Comunidade que elaboram as demonstrações financeiras respectivas de acordo com as IFRS emitidas pelo IASB. Importa, por conseguinte, considerar os GAAP dos Estados Unidos equivalentes às IFRS adoptadas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(9)

Em Agosto de 2007, o Accounting Standards Board do Japão e o IASB anunciaram o seu acordo a favor da aceleração da convergência mediante a eliminação das principais diferenças entre os GAAP do Japão e as IFRS até 2008 e das restantes diferenças antes do final de 2011. As autoridades japonesas não impõem qualquer exigência de conciliação aos emitentes da Comunidade que elaboram as demonstrações financeiras respectivas de acordo com as IFRS. Importa, por conseguinte, considerar os GAAP do Japão equivalentes às IFRS adoptadas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(10)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1569/2007, os emitentes dos países terceiros podem ser autorizados a utilizar os GAAP de outro país terceiro, cujas autoridades competentes asseguram um processo de convergência, se comprometem a adoptar as IFRS ou tenham concluído um acordo de reconhecimento mútuo com a Comunidade antes de 31 de Dezembro de 2008 por um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011.

(11)

Na China, as Accounting Standards for Business Enterprises são substancialmente convergentes com as IFRS e abrangem quase todos os temas actualmente contemplados pelas IFRS. No entanto, atendendo a que as Accounting Standards for Business Enterprises só são aplicadas desde 2007, são necessários mais elementos de prova da sua correcta aplicação.

(12)

O Accounting Standards Board do Canadá comprometeu-se publicamente, em Janeiro de 2006, a adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas eficazes no sentido de garantir uma transição em tempo útil e completa para as IFRS até essa data.

(13)

A Financial Supervisory Commission e o Accounting Institute da Coreia do Sul comprometeram-se publicamente, em Março de 2007, a adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas eficazes no sentido de garantir uma transição em tempo útil e completa para as IFRS até essa data.

(14)

O Governo indiano e o Indian Institute of Chartered Accountants assumiram publicamente o compromisso, em Julho de 2007, de adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas efectivas para garantir a transição oportuna e completa para as IFRS até essa data.

(15)

Embora não deva ser tomada nenhuma decisão definitiva sobre a equivalência das normas de contabilidade que convergem com as IFRS até as sociedades e os revisores oficiais de contas terem efectuado uma avaliação da aplicação das referidas normas de contabilidade, é importante apoiar os esforços dos países que se comprometeram a fazer convergir as normas de contabilidade respectivas com as IFRS e daqueles que se comprometeram a adoptar as IFRS. Consequentemente, importa autorizar os emitentes de países terceiros a elaborarem as demonstrações financeiras anuais e semestrais respectivas na Comunidade de acordo com os GAAP da China, do Canadá, da Coreia do Sul ou da Índia por um período transitório não superior a 3 anos.

(16)

A Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência técnica do CARMEVM, a evolução dos GAAP desses países terceiros em relação às IFRS adoptadas.

(17)

Os países devem ser incentivados a adoptar as IFRS. A UE pode determinar que as normas nacionais que foram consideradas equivalentes possam deixar de ser utilizadas na preparação das informações previstas na Directiva 2004/109/CE ou no Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (5), que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE, quando os países respectivos tiverem adoptado IFRS enquanto norma contabilística única.

(18)

Por motivos de clareza e transparência, é necessário substituir a Decisão 2006/891/CE.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2009, para além das IFRS adoptadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as normas abaixo indicadas serão consideradas equivalentes às IFRS adoptadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 relativamente às demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais:

a)

Normas internacionais de relato financeiro, desde que as notas às demonstrações financeiras auditadas contenham uma declaração explícita e sem reservas de que as referidas demonstrações financeiras cumprem as normas internacionais de relato financeiro, em conformidade com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras;

b)

Princípios contabilísticos geralmente aceites do Japão;

c)

Princípios contabilísticos geralmente aceites dos Estados Unidos da América.

Antes dos exercícios financeiros com início em ou após 1 de Janeiro de 2012, os emitentes dos países terceiros são autorizados a elaborar as demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais respectivas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites da República Popular da China, do Canadá, da República da Coreia ou da República da Índia.

Artigo 1.o-A

A Comissão continuará a acompanhar, com a assistência técnica do CARMEVM, os esforços de passagem às IFRS envidados por países terceiros e estabelecerá um diálogo activo com as autoridades durante o processo de convergência. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM), no decurso de 2009, um relatório sobre os progressos alcançados nesta matéria. A Comissão apresentará igualmente relatórios ao Conselho e ao Parlmento Europeu, no mais breve prazo, caso surjam situações em que os emitentes da UE, no futuro, sejam obrigados a conciliar as demonstrações financeiras respectivas com os GAAP da jurisdição estrangeira em causa.

Artigo 1.o-B

As datas de passagem às IFRS anunciadas publicamente por países terceiros servirão de referência para a supressão do reconhecimento de equivalência relativamente a estes países terceiros.

Artigo 2.o

A Decisão 2006/891/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 96.

(4)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.

(5)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 215 de 16.6.2004, p. 3.


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