2008/451/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Junho de 2008 , que adapta os subsídios fixados nas Decisões 2003/479/CE e 2007/829/CE relativas ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho
Jornal Oficial nº L 158 de 18/06/2008 p. 0056 - 0057
Decisão do Conselho de 16 de Junho de 2008 que adapta os subsídios fixados nas Decisões 2003/479/CE e 2007/829/CE relativas ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (2008/451/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o, Tendo em conta a Decisão 2003/479/CE [1], nomeadamente o n.o 7 do artigo 15.o, Tendo em conta a Decisão 2007/829/CE [2], nomeadamente o n.o 6 do artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE e o n.o 6 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE prevêem que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais sejam adaptados anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo. (2) Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2008/420/CE, de 14 de Maio de 2008, que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias [3], bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões, o Conselho aprovou uma adaptação de 1,4 % das remunerações e pensões dos funcionários das Comunidades, APROVOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. No n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE e no n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE, os montantes de 29,44 EUR e 117,74 EUR são substituídos por 29,85 EUR e 119,39 EUR, respectivamente. 2. No n.o 2 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE e no n.o 2 do artigo 15.o da Decisão 2007/829/CE, o quadro é substituído pelo seguinte: "Distância entre o local de recrutamento e o local de destacamento (em km) | Montante em EUR | 0-150 | 0,00 | > 150 | 76,74 | > 300 | 136,42 | > 500 | 221,71 | > 800 | 358,14 | > 1300 | 562,80 | > 2000 | 673,67" | 3. No n.o 4 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE, o montante de 29,44 EUR é substituído por 29,85 EUR. Artigo 2.o A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação. Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2008. Pelo Conselho O Presidente D. Rupel [1] Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 160 de 28.6.2003, p. 72). Decisão revogada pela Decisão 2007/829/CE. [2] Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10). [3] JO L 127 de 15.5.2008, p. 1. --------------------------------------------------