2008/371/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2008 , que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao ajustamento do quadro financeiro plurianual
JO L 128 de 16.5.2008, p. 8—9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV
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Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho
de 29 de Abril de 2008
que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao ajustamento do quadro financeiro plurianual
(2008/371/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira [1], nomeadamente o seu ponto 48,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) Na sequência dos atrasos registados na aprovação de alguns programas operacionais das rubricas 1B e 2, um montante de 2034 milhões EUR a preços actuais da dotação prevista para os fundos estruturais, o Fundo de Coesão, o Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para a Pesca não pôde ser autorizado em 2007 nem transitar para 2008. Nos termos do ponto 48 do Acordo Interinstitucional, este montante deve ser transferido para anos posteriores mediante o aumento dos limites máximos correspondentes de despesas para as dotações de autorização.
(2) Por conseguinte, o anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado nesse sentido [2],
DECIDEM:
Artigo único
O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. Pöttering
Pelo Conselho
O Presidente
D. Rupel
[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
[2] Com esse objectivo, os números são convertidos em preços de 2004.
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ANEXO
Quadro financeiro 2007-2013
(em milhões de euros — a preços de 2004) |
Dotações de autorização | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total 2007-2013 |
1.Crescimento sustentável | 50865 | 53262 | 54071 | 54860 | 55400 | 56866 | 58256 | 383580 |
1aCompetitividade para o crescimento e o emprego | 8404 | 9595 | 10209 | 11000 | 11306 | 12122 | 12914 | 75550 |
1bCoesão para o crescimento e o emprego | 42461 | 43667 | 43862 | 43860 | 44094 | 44744 | 45342 | 308030 |
2.Preservação e gestão dos recursos naturais | 51962 | 54685 | 54017 | 53379 | 52528 | 51901 | 51284 | 369756 |
dos quais: despesas de mercado e pagamentos directos | 43120 | 42697 | 42279 | 41864 | 41453 | 41047 | 40645 | 293105 |
3.Cidadania, liberdade, segurança e justiça | 1199 | 1258 | 1380 | 1503 | 1645 | 1797 | 1988 | 10770 |
3aLiberdade, segurança e justiça | 600 | 690 | 790 | 910 | 1050 | 1200 | 1390 | 6630 |
3bCidadania | 599 | 568 | 590 | 593 | 595 | 597 | 598 | 4140 |
4.A União Europeia enquanto agente mundial | 6199 | 6469 | 6739 | 7009 | 7339 | 7679 | 8029 | 49463 |
5.Administração [1] | 6633 | 6818 | 6973 | 7111 | 7255 | 7400 | 7610 | 49800 |
6.Compensações | 419 | 191 | 190 | | | | | 800 |
Total das dotações de autorização | 117277 | 122683 | 123370 | 123862 | 124167 | 125643 | 127167 | 864169 |
em percentagem do RNB | 1,08 % | 1,09 % | 1,07 % | 1,05 % | 1,03 % | 1,02 % | 1,01 % | 1,048 % |
Total das dotações de pagamento | 115142 | 119805 | 112182 | 118549 | 116178 | 119659 | 119161 | 820676 |
em percentagem do RNB | 1,06 % | 1,06 % | 0,97 % | 1,00 % | 0,97 % | 0,97 % | 0,95 % | 1,00 % |
Margem disponível | 0,18 % | 0,18 % | 0,27 % | 0,24 % | 0,27 % | 0,27 % | 0,29 % | 0,24 % |
Limite máximo dos recursos próprios em % do RNB | 1,24 % | 1,24 % | 1,24 % | 1,24 % | 1,24 % | 1,24 % | 1,24 % | 1,24 % |
[1] As despesas das pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o respectivo regime, dentro do limite de 500 milhões EUR a preços de 2004 para o período de 2007-2013.
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