32008D0147


Título e referência

2008/147/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008 , respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

 JO L 53 de 27.2.2008, p. 3—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html html html html html html html html html html
pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf

Datas

Classificações

Informação diversa

Processo

Relações entre documentos

Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Decisão do Conselho

de 28 de Janeiro de 2008

respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

(2008/147/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 do artigo 63.o, conjugada com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da autorização dada à Comissão em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças relativamente aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.

(2) Nos termos da Decisão do Conselho, de 25 de Outubro 2004, e sob reserva da sua celebração numa data posterior, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 26 de Outubro de 2004.

(3) O acordo deve ser aprovado.

(4) O acordo cria um comité misto com poder de decisão em determinadas áreas, sendo necessário especificar quem representa a Comunidade neste comité.

(5) É igualmente necessário prever um procedimento para a adopção da posição comunitária.

(6) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e aplicação da presente decisão.

(7) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão nem fica por esta vinculada ou sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, bem como os documentos conexos que consistem na Acta Final e na Declaração Comum sobre as reuniões conjuntas dos comités mistos.

Os textos do acordo, a acta final e a declaração comum acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 12.o do acordo, a fim expressar o consentimento da Comunidade Europeia em ficar vinculada.

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade no comité misto criado pelo artigo 3.o do acordo.

Artigo 4.o

1. A posição da Comunidade no comité misto, no que se refere à aprovação do seu regulamento interno em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do acordo, é adoptada pela Comissão, após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.

2. Para todas as outras decisões do comité misto, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Rupel

--------------------------------------------------

Início

Dirigido pelo Serviço das Publicações