2008/147/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008 , respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
JO L 53 de 27.2.2008, p. 3—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Decisão do Conselho
de 28 de Janeiro de 2008
respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
(2008/147/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 do artigo 63.o, conjugada com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) Na sequência da autorização dada à Comissão em 17 de Junho de 2002, foram concluídas as negociações com as autoridades suíças relativamente aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.
(2) Nos termos da Decisão do Conselho, de 25 de Outubro 2004, e sob reserva da sua celebração numa data posterior, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 26 de Outubro de 2004.
(3) O acordo deve ser aprovado.
(4) O acordo cria um comité misto com poder de decisão em determinadas áreas, sendo necessário especificar quem representa a Comunidade neste comité.
(5) É igualmente necessário prever um procedimento para a adopção da posição comunitária.
(6) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e aplicação da presente decisão.
(7) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão nem fica por esta vinculada ou sujeita à sua aplicação,
DECIDE:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, bem como os documentos conexos que consistem na Acta Final e na Declaração Comum sobre as reuniões conjuntas dos comités mistos.
Os textos do acordo, a acta final e a declaração comum acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 12.o do acordo, a fim expressar o consentimento da Comunidade Europeia em ficar vinculada.
Artigo 3.o
A Comissão representa a Comunidade no comité misto criado pelo artigo 3.o do acordo.
Artigo 4.o
1. A posição da Comunidade no comité misto, no que se refere à aprovação do seu regulamento interno em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do acordo, é adoptada pela Comissão, após consulta a um comité especial designado pelo Conselho.
2. Para todas as outras decisões do comité misto, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. Rupel
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