2008/37/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2007 , que cria a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação para a gestão do programa comunitário específico Ideias no domínio da investigação de fronteira , em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 9 de 12.1.2008, p. 15—17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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20071214
Decisão da Comissão
de 14 de Dezembro de 2007
que cria a "Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação" para a gestão do programa comunitário específico "Ideias" no domínio da investigação "de fronteira", em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/37/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de lhes confiar determinadas funções de gestão relativamente a um ou mais programas comunitários.
(2) A criação de uma agência de execução (ou agência executiva) destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas actividades geridas pelas agências executivas.
(3) A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) [2] prevê a criação do Conselho Europeu de Investigação como meio de implementar o programa específico "Ideias" [3]. O Conselho Europeu de Investigação consiste num Conselho Científico independente apoiado por uma estrutura de execução específica (dedicada).
(4) Pela Decisão 2007/134/CE, de 2 de Fevereiro de 2007, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (CEI) [4], a Comissão, para além de estabelecer o Conselho Europeu de Investigação e o Conselho Científico, anunciou a criação da estrutura de execução específica na forma de uma agência de execução, a qual seria estabelecida por acto separado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003.
(5) A gestão do programa "Ideias" implica a execução de projectos de investigação que não exige a tomada de decisões políticas e exige um elevado nível de conhecimentos científicos e financeiros ao longo de todo o ciclo dos projectos.
(6) A delegação, numa agência executiva, das tarefas relacionadas com a execução do programa é possível desde que haja uma separação clara entre a fase de programação, estabelecida pelo Conselho Científico e adoptada pela Comissão, e a de execução, que será confiada à agência executiva de acordo com os princípios e a metodologia estabelecidos pelo Conselho Científico.
(7) Uma análise custos-benefícios efectuada para esse efeito mostrou que a criação de uma agência executiva para gerir as actividades do Conselho Europeu de Investigação tem vantagens não só financeiras como também não financeiras.
(8) A Agência deve executar o seu orçamento de funcionamento de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários [5].
(9) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Agências de Execução,
DECIDE:
Artigo 1.o
Criação da Agência
1. É instituída uma agência executiva (seguidamente denominada "a Agência") para a gestão da acção comunitária no domínio da investigação, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.
2. A Agência é denominada "Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação".
Artigo 2.o
Localização
A Agência ficará localizada em Bruxelas.
Artigo 3.o
Duração da Agência
A Agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2017.
Artigo 4.o
Objectivos e tarefas
1. São confiadas à Agência, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE, as seguintes tarefas:
- gestão de fases dos projectos específicos — estabelecidas na decisão que delega poderes nesta agência — no contexto da execução do programa específico "Ideias", com base na Decisão 2006/972/CE do Conselho [6] e no programa de trabalho estabelecido pelo Conselho Científico, assim como os controlos necessários para esse efeito, adoptando as decisões pertinentes no caso de a Comissão lhe conferir poderes para tal;
- adopção dos instrumentos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para tal, execução de todas as operações necessárias para a gestão do programa específico "Ideias" e, em particular, as associadas à atribuição de subvenções e contratos;
- recolha, análise e transmissão à Comissão e ao Conselho Científico de todas as informações necessárias para orientar a execução do programa comunitário.
2. A decisão da Comissão que delega poderes na Agência deve definir, em pormenor, todas as tarefas confiadas à Agência e ser alterada se lhe forem eventualmente confiadas tarefas adicionais. Essa decisão deve ser transmitida, a título informativo, ao Comité das Agências de Execução.
Artigo 5.o
Estrutura organizativa
1. A Agência é gerida por um Comité de Direcção e por um Director, nomeados pela Comissão.
2. Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.
3. O Director da Agência é nomeado por 4 anos.
4. As nomeações dos membros do Comité de Direcção e do Director podem ser renovadas.
Artigo 6.o
Subvenções
A Agência recebe as subvenções inscritas no orçamento geral das Comunidades Europeias imputadas à dotação financeira do programa específico "Ideias".
Artigo 7.o
Supervisão e prestação de contas
A Agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve regularmente prestar contas dos progressos na execução do programa pelo qual é responsável, segundo as modalidades e a frequência definidas no instrumento de delegação.
Artigo 8.o
Execução do orçamento de funcionamento
A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Janez Potočnik
Membro da Comissão
[1] JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
[2] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
[3] JO L 54 de 22.2.2007, p. 81.
[4] JO L 57 de 24.2.2007, p. 14.
[5] JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1821/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 10).
[6] JO L 400 de 30.12.2006, p. 243.
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