Parecer da Comissão, de 7 de Maio de 2008 , relativo ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor a água pressurizada BR3, na central de SCK-CEN, na Bélgica, em conformidade com o artigo 37.° do Tratado Euratom (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 114 de 9.5.2008, p. 2—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Parecer da Comissão
de 7 de Maio de 2008
relativo ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor a água pressurizada BR3, na central de SCK-CEN, na Bélgica, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 114/02)
Em 22 de Julho de 2005, a Comissão Europeia recebeu do Governo Belga, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor a água pressurizada BR3.
Com base nestes dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 15 de Novembro de 2005 e 7 de Maio de 2007, facultadas pelas autoridades belgas em 19 de Março de 2007 e 9 de Novembro de 2007 do mesmo ano, e no seguimento de consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:
1. a distância entre a central e o ponto mais próximo de outro Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, é cerca de 10 km;
2. em condições normais de desmantelamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não provocarão uma exposição que possa afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outros Estados-Membros;
3. os resíduos sólidos radioactivos provenientes do desmantelamento serão transferidos para as instalações da Belgoprocess plc na Bélgica (contíguas ao BR3) para tratamento, acondicionamento e armazenagem provisória;
4. os resíduos sólidos e materiais não radioactivos que cumpram os níveis de isenção ficarão livres do controlo regulamentar e serão enviados para eliminação como lixo convencional ou para reutilização ou reciclagem. Serão cumpridos os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom do Conselho);
5. em caso de descargas não programadas de resíduos radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses recebidas noutros Estados-Membros não são susceptíveis de afectar a população do ponto de vista sanitário.
Em conclusão, a Comissão considera que a execução do plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor BR3, na central SCK-CEN, na Bélgica, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é susceptível de resultar na contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.
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