32008A0509(01)


Título e referência

Parecer da Comissão, de 7 de Maio de 2008 , relativo ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor a água pressurizada BR3, na central de SCK-CEN, na Bélgica, em conformidade com o artigo 37.° do Tratado Euratom (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO C 114 de 9.5.2008, p. 2—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

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BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Parecer da Comissão

de 7 de Maio de 2008

relativo ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor a água pressurizada BR3, na central de SCK-CEN, na Bélgica, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 114/02)

Em 22 de Julho de 2005, a Comissão Europeia recebeu do Governo Belga, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor a água pressurizada BR3.

Com base nestes dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 15 de Novembro de 2005 e 7 de Maio de 2007, facultadas pelas autoridades belgas em 19 de Março de 2007 e 9 de Novembro de 2007 do mesmo ano, e no seguimento de consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1. a distância entre a central e o ponto mais próximo de outro Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, é cerca de 10 km;

2. em condições normais de desmantelamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não provocarão uma exposição que possa afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outros Estados-Membros;

3. os resíduos sólidos radioactivos provenientes do desmantelamento serão transferidos para as instalações da Belgoprocess plc na Bélgica (contíguas ao BR3) para tratamento, acondicionamento e armazenagem provisória;

4. os resíduos sólidos e materiais não radioactivos que cumpram os níveis de isenção ficarão livres do controlo regulamentar e serão enviados para eliminação como lixo convencional ou para reutilização ou reciclagem. Serão cumpridos os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom do Conselho);

5. em caso de descargas não programadas de resíduos radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses recebidas noutros Estados-Membros não são susceptíveis de afectar a população do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor BR3, na central SCK-CEN, na Bélgica, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é susceptível de resultar na contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

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