Regulamento (CE) n.° 1525/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
JO L 343 de 27.12.2007, p. 9—10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
HR.ES Capítulo 01 Fascículo 002 p. 297 - 298
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20071217
Regulamento (CE) n.o 1525/2007 do Conselho
de 17 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 279.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu [1] estabelece, nomeadamente, regras relativas ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu a partir do orçamento geral da União Europeia.
(2) O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 prevê que o Parlamento Europeu publique um relatório sobre a aplicação do referido regulamento que deverá incluir, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir no sistema de financiamento.
(3) Na Resolução de 23 de Março de 2006 sobre os partidos políticos europeus [2], o Parlamento Europeu considerou que, à luz da experiência adquirida desde a sua entrada em vigor em 2004, determinados aspectos do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 deviam ser melhorados.
(4) As normas que regulam o financiamento dos partidos políticos a nível europeu deverão ser adaptadas de modo a ter melhor em conta as condições especiais de funcionamento dos partidos, incluindo as mudanças dos desafios e das agendas políticos que criam impactos orçamentais impossíveis de prever pelos partidos no momento em que estes elaboram os seus programas de trabalho e orçamentos anuais. Para o efeito, deverão ser introduzidas possibilidades de transporte de verbas de um ano para o primeiro trimestre do ano seguinte.
(5) A fim de reforçar as capacidades de planeamento financeiro dos partidos a longo prazo, para ter em conta as variações das necessidades de financiamento de um ano para outro, e aumentar os incentivos para que os partidos não dependam apenas do financiamento público, os partidos políticos a nível europeu deverão poder constituir reservas financeiras limitadas com base em receitas próprias provenientes de fontes distintas do orçamento geral da União Europeia. As derrogações acima referidas à regra da ausência de fins lucrativos deverão ser excepcionais e não deverão constituir um precedente.
(6) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho [3] deverá ser alterado em conformidade,
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 é aditado o seguinte número:
"4. Se um partido político a nível europeu realizar receitas superiores às despesas no final de um exercício financeiro para o qual tenha recebido uma subvenção de funcionamento, uma parte desse saldo, até 25 % das receitas totais do exercício em causa, pode transitar para o exercício seguinte, em derrogação da regra da ausência de fins lucrativos prevista no n.o 2, na condição de ser utilizada até ao final do primeiro trimestre desse exercício seguinte.
Para efeitos de verificação da observância da regra da ausência de fim lucrativo, as receitas próprias, em especial os donativos e as quotizações dos membros, agregadas nas operações anuais de um partido político a nível europeu, que excedam 15 % dos custos elegíveis a cargo do beneficiário não são tidas em conta.
O disposto no segundo parágrafo não se aplica se as reservas financeiras de um partido político a nível europeu excederem 100 % das suas receitas anuais médias.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. Silva
[1] JO L 297 de 15.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2007 (ver a página 5 do presente Jornal Oficial).
[2] JO C 292 E de 1.12.2006, p. 127.
[3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
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