32007R1422


Título e referência

Regulamento (CE) n.° 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007 , que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 317 de 5.12.2007, p. 34—35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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20071204

Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão

de 4 de Dezembro de 2007

que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [1], nomeadamente o artigo 69.o,

Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços [2], nomeadamente o artigo 78.o,

Após consulta do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,

Considerando o seguinte:

(1) Pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) [3], o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos (adiante designado por "acordo"). O acordo deve ser aplicado a qualquer contrato público com um valor que atinja ou exceda os montantes (adiante designados por "limiares") estabelecidos no acordo, que são expressos em direitos de saque especiais.

(2) Um dos objectivos das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE consiste em permitir às entidades adjudicantes que as aplicam respeitar ao mesmo tempo as obrigações do acordo. Para tal, os limiares fixados pelas referidas directivas para os contratos públicos que são também abrangidos pelo acordo devem ser alinhados, de molde a que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares fixados pelo acordo.

(3) Por motivos de coerência, é adequado alinhar também os limiares das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE que não são abrangidos pelo acordo.

(4) Importa, pois, alterar as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a), o montante "422000 EUR" é substituído por "412000 EUR";

b) Na alínea b), o montante "5278000 EUR" é substituído por "5150000 EUR".

2. O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, o montante "422000 EUR" é substituído por "412000 EUR";

b) No n.o 2, o montante "422000 EUR" é substituído por "412000 EUR".

Artigo 2.o

A Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a), o montante "137000 EUR" é substituído por "133000 EUR";

b) Na alínea b), o montante "211000 EUR" é substituído por "206000 EUR";

c) Na alínea c), o montante "5278000 EUR" é substituído por "5150000 EUR".

2. O primeiro parágrafo do artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a), o montante "5278000 EUR" é substituído por "5150000 EUR";

b) Na alínea b), o montante "211000 EUR" é substituído por "206000 EUR".

3. No artigo 56.o, o montante "5278000 EUR" é substituído por "5150000 EUR".

4. No n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 63.o, o montante "5278000 EUR" é substituído por "5150000 EUR".

5. O n.o 1 do artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a), o montante "137000 EUR" é substituído por "133000 EUR";

b) Na alínea b), o montante "211000 EUR" é substituído por "206000 EUR";

c) Na alínea c), o montante "211000 EUR" é substituído por "206000 EUR".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCreevy

Membro da Comissão

[1] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

[2] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE.

[3] JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

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