32007R1354


Título e referência

Regulamento (CE) n.° 1354/2007 do Conselho, de 15 de Novembro de 2007 , que adapta o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 304 de 22.11.2007, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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20071115

Regulamento (CE) n.o 1354/2007 do Conselho

de 15 de Novembro de 2007

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 56.o do Acto de Adesão de 2005, sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adoptará os actos necessários para esse efeito.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas [1], foi adoptado antes da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, pelo que deve ser adaptado em virtude da mesma.

(3) Por conseguinte, afigura-se adequado alterar a definição de substância de integração, a fim de que as substâncias fabricadas ou comercializadas na Bulgária e na Roménia antes da adesão à União Europeia sejam igualmente objecto das condições aplicáveis às substâncias fabricadas ou comercializadas nos restantes Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alíneas b) e c) do n.o 20 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

"b) Foi fabricada na Comunidade, ou nos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, mas não foi colocada no mercado pelo fabricante ou importador durante os 15 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;

c) Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, antes da entrada em vigor do presente regulamento, pelo fabricante ou importador, sendo a substância considerada como notificada de acordo com o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 67/548/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

M. de Lurdes Rodrigues

[1] JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

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