32007R0972

Regulamento (CE) n.°  972/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.°  1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

Jornal Oficial nº L 216 de 21/08/2007 p. 0003 - 0009


20070820

Regulamento (CE) n.o 972/2007 da Comissão

de 20 de Agosto de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 [1], nomeadamente as alíneas c), j), k), l), m), n) e p) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1) A experiência obtida desde a introdução dos regimes de apoio previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 revela que o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão [2] carece de alterações. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 796/2004 necessita de ser clarificado relativamente a determinados aspectos, devendo ser introduzidas algumas simplificações nas suas normas. Acresce que devem ser suprimidas as disposições tornadas obsoletas devido, especialmente, ao termo do período transitório previsto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2) Para assegurar coerência entre a obrigação de declarar a utilização separada de parcelas e a definição de "parcela agrícola", deve esta definição ser clarificada nos casos em que, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 796/2004, seja exigida uma declaração separada da utilização de uma parcela. Para os casos em que essa declaração separada de utilização se refere a uma superfície incluída num grupo de culturas, importa clarificar que a parcela agrícola em causa é definida por essa utilização.

(3) Na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, a definição da expressão "novos Estados-Membros" necessita de ser actualizada.

(4) Para assegurar um sistema adequado e fiável de identificação das parcelas agrícolas, é necessário clarificar as disposições relativas à declaração das superfícies e, em especial, à obrigatoriedade de indicação dos novos limites das parcelas de referência quando seja corrigido o formulário de pedido pré-preenchido.

(5) Na sequência da alteração das normas relativas aos pagamentos correspondentes às culturas energéticas e da introdução da declaração escrita prevista no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas [3], alterado pelo Regulamento (CE) n.o 270/2007 [4], devem ser alterados em conformidade os artigos 13.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(6) Para a verificação da elegibilidade de determinados pagamentos, o agricultor deve apresentar os documentos comprovativos com o pedido respectivo. Para simplificar a gestão ao agricultor e às autoridades nacionais, deve ser possível à autoridade nacional pedir tais documentos directamente à fonte da informação.

(7) A integração dos montantes de referência para as bananas no regime de pagamento único, na sequência da reforma do sector das bananas, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas [5], requer flexibilidade no que se refere a eventuais adições e alterações ao pedido único no decurso de 2007. Contudo, as datas de apresentação do pedido único previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem ser mantidas para permitir que os Estados-Membros organizem os respectivos programas de controlo atempadamente.

(8) Atenta a experiência, devem ser aperfeiçoadas as actuais disposições relativas à selecção dos agricultores para controlos no local e às taxas de controlo, devendo, igualmente, ser concedida maior flexibilidade aos Estados-Membros. Tal pode ser alcançado através do estabelecimento do requisito de uma amostra de, pelo menos, 5 % dos agricultores que aplicam o regime de pagamento único ou o regime de pagamento único por superfície. Simultaneamente, o Estado-Membro deve assegurar que 3 %, pelo menos, dos agricultores que aplicam os regimes de ajuda previstos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 sejam seleccionados para controlo. Deve ser adaptada em conformidade a taxa de controlo dos agricultores cujas parcelas agrícolas sejam declaradas por um agrupamento de produtores que apresente pedidos de pagamento relativos ao lúpulo. Relativamente aos prémios por ovinos e caprinos, a introdução de uma base de dados centralizada para o registo dos animais justifica uma diminuição da taxa de controlo.

(9) A consideração de demasiados factores pré-definidos na realização de análises do risco para selecção de uma amostra para controlos no local pode ter um efeito contrário na amostra. Afigura-se, por conseguinte, adequado atribuir a responsabilidade pela escolha dos factores de risco à autoridade competente, uma vez que esta se encontra em melhor posição para decidir dos factores de risco pertinentes. Para assegurar análises do risco pertinentes e eficazes, deve a sua eficácia ser apreciada e actualizada anualmente, tendo em conta a pertinência de cada factor de risco e comparando os resultados de amostras aleatórias e amostras seleccionadas com base no risco com a situação específica do Estado-Membro.

(10) Para permitir que os controlos no local se iniciem o mais cedo possível em cada ano, antes que estejam disponíveis todas as informações sobre os formulários de pedido, a autoridade competente deve poder efectuar uma selecção parcial da amostra de controlo com base na informação já disponível.

(11) O Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE [6], introduziu normas de identificação e registo de ovinos e caprinos. Essas normas aplicam-se igualmente aos animais para os quais é pedida ajuda. Por conseguinte, devem ser actualizadas as pertinentes disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

(12) Os controlos no local podem ser realizados quer por uma visita à exploração quer por teledetecção. Estas duas formas de realização de controlos têm igual valor, devendo tal ser clarificado através da simplificação das regras para os diferentes modos de realização de um controlo no local.

(13) Para garantir a qualidade dos controlos no local, devem ser introduzidas disposições que assegurem um mínimo de qualidade das medições de superfícies, devendo os meios utilizados assegurar, comprovadamente, uma qualidade, pelo menos, equivalente à requerida pela norma técnica aplicável, elaborada ao nível comunitário.

(14) A experiência tem revelado que a utilização de um perímetro de tolerância na medição de parcelas é o método mais adequado. Além disso, a concentração no perímetro de tolerância simplificaria os sistemas e asseguraria a igualdade de tratamento dos agricultores nos diversos Estados-Membros.

(15) A experiência obtida revela ainda ser possível simplificar a verificação dos documentos durante os controlos no local relativos aos prémios "animais" sem colocar em risco a qualidade do controlo. Contudo, se forem detectadas anomalias no decurso do controlo, o período durante o qual os documentos devem ser verificados deve ser dilatado.

(16) No que diz respeito aos pedidos de pagamentos por superfície, as diferenças entre a superfície total declarada no pedido e a superfície total determinada como elegível são, frequentemente, insignificantes. Para evitar um elevado número de ajustamentos menores de pedidos, deve estabelecer-se que o pedido de ajuda só será ajustado à superfície determinada se for superado um dado nível de diferenças.

(17) O princípio geral aplicado é o de que não há tolerância quando um agricultor tenha declarado deliberadamente uma superfície superior. A aplicação deste princípio pode conduzir a uma redução indesejada do pagamento. Deve, portanto, ser estabelecido um limiar igualmente para os casos de sobredeclaração deliberada, para assegurar a proporcionalidade quando a sobredeclaração seja limitada. Tratando-se, não obstante, de um acto deliberado do agricultor, a tolerância deve ser muito reduzida.

(18) Quando um Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e os pagamentos sejam concedidos para superfícies ou animais, afigura-se adequado aplicar as normas do título IV do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Tal requer clarificação, devendo o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 ser alterado em conformidade.

(19) Em determinados casos, a atribuição indevida de direitos não afecta o valor total, apenas o número de direitos do agricultor. Nesses casos, os Estados-Membros devem corrigir a atribuição ou, se for caso disso, o tipo de direitos, sem reduzir o seu valor. Essa disposição deve aplicar-se apenas se o agricultor não tiver podido detectar o erro.

(20) Os requisitos em matéria de informação aplicáveis aos Estados-Membros devem ser actualizados de modo a assegurar uma informação eficaz dos controlos das ajudas à produção de batata para fécula, sementes e tabaco.

(21) O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(22) A disposição relativa à inclusão dos montantes de referência das bananas no regime de pagamento único prevista no presente regulamento refere-se aos pedidos de ajuda respeitantes aos anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O mesmo se aplica à disposição que inclui a Bulgária e a Roménia na definição de "novos Estados-Membros". Justifica-se, pois, a aplicação dessas disposições com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

(23) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, o ponto 1A) passa a ter a seguinte redacção:

"1A) "Parcela agrícola": uma superfície contínua de terras na qual um único agricultor cultiva um único grupo de culturas; contudo, quando, no âmbito do presente regulamento, seja exigida uma declaração separada da utilização de uma superfície num grupo de culturas, essa utilização específica limitará a parcela agrícola;";

b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "novos Estados-Membros" a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia.".

2) No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Em caso de utilização em comum de superfícies, as autoridades competentes procederão à sua repartição entre os agricultores interessados proporcionalmente à utilização ou ao direito de utilização dessas superfícies;".

3) No artigo 12.o, segundo parágrafo do n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

"Se a correcção disser respeito à superfície da parcela de referência, o agricultor declarará a superfície actualizada de cada parcela agrícola em causa e, se necessário, indicará os novos limites da parcela de referência.".

4) O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. Caso se refira à ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato celebrado entre o requerente e um colector ou primeiro transformador nos termos do artigo 25o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 ou, caso se aplique o n.o 2 do artigo 33.o daquele regulamento, uma declaração escrita em conformidade com aquele artigo.";

b) É aditado o seguinte número:

"14. As informações que devem constar dos documentos comprovativos referidos no presente artigo podem, se exequível, ser pedidas pela autoridade competente directamente à fonte das informações.".

5) O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

"Caso as alterações referidas no primeiro e segundo parágrafos tenham repercussões a nível de qualquer documento comprovativo ou contrato a apresentar, serão também autorizadas as alterações correspondentes nesses documentos ou contratos.";

b) No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Contudo, relativamente a 2007, as alterações feitas nos termos do n.o 1 do presente artigo serão comunicadas à autoridade competente até 15 de Junho nos Estados-Membros que aplicam o n.o 8 do artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004. Em casos devidamente justificados, as comunicações de tais alterações serão aceites até 20 dias após a publicação do Regulamento (CE) n.o 972/2007 [] no Jornal Oficial da União Europeia.

6) No artigo 17.o-A, é suprimido o segundo parágrafo do n.o 2.

7) No artigo 21.o, é suprimido o n.o 3.

8) No artigo 24.o, a alínea f) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"f) Quando devam ser apresentados documentos comprovativos, contratos, declarações de multiplicação ou declarações escritas, nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, e, se for caso disso, das parcelas agrícolas declaradas no pedido único, por um lado, e dos documentos comprovativos, contratos, declarações de multiplicação, por outro lado, a fim de verificar a elegibilidade da superfície em causa a título da ajuda ou declarações escritas, nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, para verificar a elegibilidade da superfície para ajuda;".

9) O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O número total de controlos in loco abrangerá, anualmente, pelo menos 5 % dos agricultores que apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície.

Os Estados-Membros assegurarão que os controlos in loco abranjam, pelo menos, 3 % dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda ao abrigo de cada um dos outros regimes de ajuda por superfície previstos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.";

b) O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Em 5 % de todos os agricultores que apresentem pedidos a título do regime de ajudas "ovinos/caprinos", independentemente de os pedidos serem apresentados como parte do pedido único ou independentemente deste; esses controlos in loco abrangerão igualmente 5 %, pelo menos, de todos os animais para os quais é pedida ajuda; contudo, caso a base de dados informatizada referente aos ovinos/caprinos prevista no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 não proporcione os níveis de garantia e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajudas em causa, a referida percentagem será aumentada para 10 % dos agricultores.";

ii) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"e) Em 3 % dos agricultores cujas parcelas agrícolas sejam declaradas por um agrupamento de produtores que apresentem pedidos de pagamento para o lúpulo nos termos do artigo 15.o-A.".

10) O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"As amostras de controlo para os controlos in loco em conformidade com o presente regulamento serão seleccionadas pela autoridade competente com base numa análise de risco e de modo a serem representativas dos pedidos de ajudas apresentados. A eficácia da análise do risco deve ser avaliada e actualizada anualmente:

a) Pela determinação da pertinência de cada factor de risco;

b) Pela comparação dos resultados da amostra baseada no risco e da amostra por selecção aleatória referida no segundo parágrafo;

c) Tendo em conta a situação específica do Estado-Membro.";

b) É suprimido o n.o 2.

c) É aditado o seguinte número:

"4. Se se justificar, pode ser efectuada, com base nas informações disponíveis, uma selecção parcial da amostra de controlo antes do termo do período de aplicação em causa. A amostra provisória será completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos pertinentes.".

11) No artigo 28.o, a alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"d) O número e o tipo de animais verificados e, se for o caso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada referente aos bovinos e/ou ovinos/caprinos e quaisquer documentos comprovativos controlados, os resultados dos controlos e, se for o caso, observações específicas relativas a determinados animais e/ou aos seus códigos de identificação;"

12) O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.o

Elementos dos controlos in loco

Os controlos in loco incidirão em todas as parcelas agrícolas relativamente às quais sejam pedidas ajudas no âmbito dos regimes enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção das abrangidas por pedidos de ajudas às sementes nos termos do artigo 99.o desse regulamento. No entanto, a determinação efectiva das superfícies como parte do controlo in loco pode limitar-se a uma amostra de, pelo menos, 50 % das parcelas agrícolas para as quais tenham sido apresentados pedidos ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, contanto que a amostra garanta um nível fiável e representativo do controlo, tanto quanto à superfície verificada como à ajuda pedida. Se este controlo da amostra revelar anomalias, será aumentada a amostra de parcelas agrícolas efectivamente controladas.

Os Estados-Membros podem utilizar a teledetecção e as técnicas utilizadas nos sistemas globais de navegação por satélite.".

13) No artigo 30.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A determinação das superfícies das parcelas agrícolas será efectuada por qualquer meio que comprovadamente assegure uma medição de qualidade pelo menos equivalente à exigida pela norma técnica aplicável, elaborada ao nível comunitário.

A tolerância de medição será definida por uma margem máxima de 1,5 metros em relação ao perímetro da parcela agrícola. Contudo, a tolerância máxima aplicada a cada parcela agrícola não pode, em termos absolutos, ser superior a 1,0 hectare.

A tolerância prevista no segundo parágrafo não é aplicável às parcelas oleícolas cuja superfície seja expressa em hectares "SIG oleícola", em conformidade com os pontos 2 e 3 do anexo XXIV do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.".

14) O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.o

Teledetecção

1. Os Estados-Membros que recorram à possibilidade, prevista no n.o 2 do artigo 29.o, de efectuar controlos in loco por teledetecção devem:

a) Proceder à foto-interpretação de imagens obtidas por satélite ou de fotografias aéreas de todas as parcelas agrícolas do pedido a controlar, com vista a reconhecer o coberto vegetal e medir a superfície;

b) Efectuar controlos físicos in loco de todas as parcelas agrícolas relativamente às quais a foto-interpretação não dê à autoridade competente garantias suficientes quanto à exactidão da declaração em causa.

2. Os controlos suplementares referidos no n.o 3 do artigo 26.o serão efectuados sob a forma de controlos in loco tradicionais se, durante o ano em curso, já não for possível realizá-los por teledetecção.".

15) O primeiro parágrafo do artigo 33.o-A passa a ter a seguinte redacção:

"Os controlos in loco a que se refere o n.o 2, alínea e), do artigo 26.o serão efectuados por aplicação, mutatis mutandis, das disposições do artigo 29o, do n.o 1, do n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, dos n.os 3 e 4 do artigo 30.o e do artigo 32.o"

16) O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 2, alínea b), os primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

- "— da correcção das inscrições no registo e das comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como facturas de compras e de vendas, certificados de abate, certificados veterinários e, se for o caso, passaportes dos animais, respeitantes aos animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas nos 6 meses anteriores ao controlo in loco; contudo, se forem detectadas anomalias, o controlo será estendido aos 12 meses anteriores ao controlo in loco,

- — de que as informações contidas na base de dados informatizada referente aos bovinos correspondem às informações constantes do registo, com base numa amostra de animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajudas nos 6 meses anteriores ao controlo in loco; contudo, se forem detectadas anomalias, o controlo será estendido aos 12 meses anteriores ao controlo in loco,";

b) O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

"c) Quanto ao regime de ajudas "ovinos/caprinos":

- a verificação, com base no registo, de que todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda permaneceram na exploração durante todo o período de retenção,

- a verificação da correcção das inscrições no registo nos 6 meses anteriores ao controlo in loco, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como facturas de compras e de vendas e certificados veterinários, que abranjam os 6 meses anteriores ao controlo in loco; contudo, se forem detectadas anomalias, o controlo será estendido aos 12 meses anteriores ao controlo in loco.".

17) No artigo 38.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

"No que diz respeito aos pagamentos complementares a conceder para tipos específicos de agricultura ou produção de qualidade, previstos no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros aplicarão, se for o caso, as disposições do presente título.".

18) No artigo 49.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas d), e) e f).

19) O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

"Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se a diferença entre a superfície total determinada e a superfície total declarada para pagamento ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 for inferior ou igual a 0,1 hectares, a superfície determinada será considerada igual à superfície declarada. Para este cálculo, apenas serão tidas em conta sobredeclarações de superfícies ao nível do grupo de culturas.

O disposto no segundo parágrafo não se aplicará sempre que a diferença represente mais do que 20 % da superfície total declarada para pagamentos.";

b) É suprimido o n.o 6.

20) No artigo 53.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 3, da alínea b) do n.o 4 e do n.o 5 do artigo 50.o resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, nos termos do n.o 3, da alínea b) do n.o 4 e do n.o 5 do artigo 50.o, o agricultor teria direito, ao abrigo dos regimes de ajudas em questão, será indeferida no que diz respeito ao ano civil em causa se essas diferenças forem superiores a 0,5 % da superfície determinada ou a um hectare.".

21) No artigo 54.o-A, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

"Se se verificar que, até 20 de Junho do ano da colheita, não foi replantado tabaco na parcela indicada no contrato de cultura:".

22) São suprimidos os artigos 55.o e 56.o

23) No artigo 58.o, o segundo período do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"No entanto, as vacas em aleitamento ou novilhas que sejam objecto de pedidos de ajuda em conformidade com o artigo 125.o ou 129.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem ser substituídas durante o período de retenção, dentro dos limites previstos nesses artigos, sem perda do direito ao pagamento das ajudas pedidas.".

24) O artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 63.o

Constatações relativas aos pagamentos complementares

No que diz respeito aos pagamentos complementares a conceder para tipos específicos de agricultura ou produções de qualidade, previstos no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros preverão reduções e exclusões essencialmente equivalentes às previstas no presente título. Caso sejam concedidos pagamentos por superfície ou para animais, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto na presente parte."

25) No artigo 73.o-A, é inserido o seguinte número:

"2A. Quando, para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, se determine que o número de direitos atribuídos a um agricultor de acordo com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 é incorrecto e a atribuição indevida não tenha impacto no valor total de direitos recebidos pelo agricultor, o Estado-Membro recalculará os direitos ao pagamento e, se se justificar, corrigirá o tipo de direitos atribuídos ao agricultor. Contudo, esta disposição não se aplicará se os erros pudessem, razoavelmente, ter sido detectados pelo agricultor.".

26) No artigo 76.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão, até 15 de Julho, no que diz respeito aos regimes de ajuda abrangidos pelo sistema integrado de gestão e de controlo um relatório que abranja o ano civil anterior e incida, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Estado de realização do sistema integrado, incluindo, nomeadamente, as opções escolhidas para o controlo dos requisitos de condicionalidade e os organismos de controlo competentes responsáveis pelos controlos dos requisitos e condições de condicionalidade;

b) Número de requerentes, superfície total, número total de animais e quantidades totais;

c) Número de requerentes, superfície total, número total de animais e quantidades totais objecto de controlos;

d) Resultados dos controlos efectuados e indicação das reduções e exclusões aplicadas nos termos do título IV;

e) Resultados dos controlos relativos à condicionalidade, de acordo com o disposto no capítulo III do título III.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Todavia, o ponto 1, alínea b), e o ponto 5, alínea b), do artigo 1.o aplicam-se aos pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão (JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).

[2] JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 381/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 8).

[3] JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 381/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 8).

[4] JO L 75 de 15.3.2007, p. 8.

[5] JO L 384 de 29.12.2006, p. 13.

[6] JO L 5 de 9.1.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

[] JO L 216 de 21.8.2007, p. 3"

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