32007R0783


Título e referência

Regulamento (CE) n.°  783/2007 do Conselho, de 25 de Junho de 2007 , que isenta a Bulgária e a Roménia da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.°  2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca

  JO L 175 de 5.7.2007, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

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BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 783/2007 do Conselho

de 25 de Junho de 2007

que isenta a Bulgária e a Roménia da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1], dispõe que devem ser estabelecidos para a frota de cada Estado-Membro níveis de referência, que são a soma dos objectivos do Programa de Orientação Plurianual 1997-2002 para cada segmento.

(2) A Bulgária e a Roménia não têm objectivos como os referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(3) Os níveis de referência só poderiam ser estabelecidos para esses Estados-Membros mediante referência ao nível das suas frotas no momento da adesão. Contudo, se fosse esse o caso, as obrigações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 seriam redundantes, uma vez que iriam sobrepor-se às decorrentes do regime de entrada/saída previsto no artigo 13.o desse regulamento.

(4) Não é, pois, adequado estabelecer os níveis de referência previstos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 para a Bulgária e a Roménia, nem aplicar-lhes os n.os 2 e 4 do artigo 11.o desse regulamento, dado que tal não teria qualquer efeito sobre a gestão das frotas por esses Estados-Membros.

(5) Por conseguinte, a Bulgária e a Roménia deverão ser isentas da aplicação das disposições referidas do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A título de derrogação, não são aplicáveis à Bulgária e à Roménia os n.os 2 e 4 do artigo 11.o nem o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

A. Schavan

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

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