Regulamento (CE) n.° 783/2007 do Conselho, de 25 de Junho de 2007 , que isenta a Bulgária e a Roménia da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca
JO L 175 de 5.7.2007, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento (CE) n.o 783/2007 do Conselho
de 25 de Junho de 2007
que isenta a Bulgária e a Roménia da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1], dispõe que devem ser estabelecidos para a frota de cada Estado-Membro níveis de referência, que são a soma dos objectivos do Programa de Orientação Plurianual 1997-2002 para cada segmento.
(2) A Bulgária e a Roménia não têm objectivos como os referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
(3) Os níveis de referência só poderiam ser estabelecidos para esses Estados-Membros mediante referência ao nível das suas frotas no momento da adesão. Contudo, se fosse esse o caso, as obrigações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 seriam redundantes, uma vez que iriam sobrepor-se às decorrentes do regime de entrada/saída previsto no artigo 13.o desse regulamento.
(4) Não é, pois, adequado estabelecer os níveis de referência previstos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 para a Bulgária e a Roménia, nem aplicar-lhes os n.os 2 e 4 do artigo 11.o desse regulamento, dado que tal não teria qualquer efeito sobre a gestão das frotas por esses Estados-Membros.
(5) Por conseguinte, a Bulgária e a Roménia deverão ser isentas da aplicação das disposições referidas do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A título de derrogação, não são aplicáveis à Bulgária e à Roménia os n.os 2 e 4 do artigo 11.o nem o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
A. Schavan
[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
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