Regulamento (CE) n. o 608/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
Jornal Oficial nº L 141 de 02/06/2007 p. 0031 - 0032
Regulamento (CE) n.o 608/2007 da Comissão de 1 de Junho de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 [1], nomeadamente o segundo parágrafo da alínea b) do artigo 51.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão [2] estabelece as normas de execução do regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005. (2) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixa a data a partir da qual o cultivo de culturas intercalares pode ser temporariamente autorizado nas regiões em que a colheita dos cereais é geralmente efectuada mais cedo por razões climáticas, em conformidade com a alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. A pedido da França, essa data deve ser alterada no respeitante a uma região e dois departamentos desse Estado-Membro. (3) O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo I do Regulamento (CE) n.o 795/2004 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão [1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13). [2] JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2007 (JO L 101 de 18.4.2007, p. 3). -------------------------------------------------- ANEXO "ANEXO I Estado-Membro | Data | Bélgica | 15 de Julho | Dinamarca | 15 de Julho | Alemanha | 15 de Julho | Grécia Meridional (Peloponeso, Ilhas Jónicas, Grécia Ocidental, Ática, Egeu do Sul e Creta) | 20 de Junho | Grécia Central e Setentrional [Macedónia Oriental e Trácia, Macedónia Central, Macedónia Ocidental, Epiro, Tessália, Grécia Continental (Sterea) e Egeu do Norte] | 10 de Julho | Espanha | 1 de Julho | França: Aquitânia, Sul-Pirenéus e Languedoque-Rossilhão | 1 de Julho | França: Alsácia, Auvergne, Borgonha, Bretanha, Centro, Champanhe-Ardenas, Córsega, Franco Condado, Ilha de França, Limousin, Lorena, Norte-Pas-de-Calais, Baixa-Normandia, Alta Normandia, País do Loire (excepto os departamentos de Loire-Atlantique e de Vendée), Picardia, Poitou-Charentes, Provença-Alpes-Côte-d’Azur e Ródano-Alpes | 15 de Julho | França: departamentos de Loire-Atlantique e de Vendée | 15 de Outubro | Itália | 11 de Junho | Áustria | 30 de Junho | Portugal | 1 de Março" | --------------------------------------------------