32007R0378


Título e referência

Regulamento (CE) n. o  378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007 , que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n. o  1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n. o  1290/2005

 JO L 95 de 5.4.2007, p. 1—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
 JO L 4M de 8.1.2008, p. 325—328 (MT)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

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Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho

de 27 de Março de 2007

que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Certos Estados-Membros confrontam-se com particulares dificuldades em financiar os seus programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento do Conselho (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [1]. A fim de reforçar a sua política de desenvolvimento rural, deverá ser dada a estes Estados-Membros a possibilidade de aplicarem um sistema de modulação voluntária. Esta possibilidade deverá ser proporcionada aos Estados-Membros onde já é aplicada a modulação voluntária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, que estabelece regras de transição do sistema de modulação facultativa estabelecido pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho para o sistema de modulação obrigatória estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho [2], ou aos quais tenha sido concedida uma derrogação ao requisito de co-financiar o apoio comunitário, em virtude do n.o 4-A do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. A modulação voluntária deverá revestir a forma de redução dos pagamentos directos na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 [3], utilizando-se os fundos correspondentes a essa redução para financiar os programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005. As reduções dos pagamentos directos aplicadas à modulação voluntária deverão complementar as resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2) Para facilitar a execução administrativa, as regras aplicáveis à modulação voluntária deverão ser alinhadas pelas regras aplicáveis à modulação obrigatória, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, incluindo a base de cálculo.

(3) Para se contemplar a situação específica dos pequenos agricultores, há que atribuir um montante de auxílio adicional quando se aplique a modulação voluntária, tal como acontece em relação à modulação obrigatória. Esse montante adicional deverá ser idêntico ao montante resultante da aplicação da modulação voluntária aos primeiros 5000 EUR de pagamentos directos, dentro de limites fixados pela Comissão.

(4) Em relação aos Estados-Membros onde já é utilizada a modulação voluntária, as novas disposições nesta matéria estabelecidas no presente regulamento deverão, na medida do possível, cingir-se ao mecanismo existente para evitar que se desencadeiem encargos administrativos desnecessários, que interferem com as normas de execução que vigoraram durante vários anos e que os agricultores adaptaram na prática e em termos económicos. Por conseguinte, afigura-se adequado que, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, aos Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária seja concedido o direito de manterem determinadas normas consagradasdos seus regimes vigentes, evitando embora a desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores. Além disso, para assegurar a coerência das novas normas com as normas de execução do regime de pagamento único, a aplicação de taxas diferenciadas de modulação voluntária só deverá ser facultada aos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único a nível regional, tal como previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5) A utilização dos fundos resultantes da aplicação da modulação voluntária não poderá ser subordinada aos limites máximos da contribuição do FEADER nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, pelo que é necessário prever uma derrogação a esse regulamento. Não deverão ser aplicadas a estes fundos as normas de pré-financiamento aplicáveis ao FEADER estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [4].

(6) Para tomarem decisões informadas sobre a aplicação da modulação voluntária, os Estados-Membros deverão proceder a avaliações cabais do seu eventual impacto, nomeadamente no tocante à situação económica dos agricultores sujeitos a esse tipo de modulação e aos efeitos na sua posição comparativa no sector agrícola. Os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária deverão acompanhar de perto o impacto da execução desse tipo de modulação. A Comissão deverá ser informada da avaliação de impacto e dos resultados do acompanhamento, tendo em vista a eventual evolução posterior desta política.

(7) A modulação voluntária deverá ser considerada no contexto mais lato do financiamento comunitário do desenvolvimento rural. A sua contribuição deverá ser analisada, designadamente, à luz das avaliações de impacto efectuadas pelos Estados-Membros. Com base nesta análise, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao final de 2008, um relatório sobre a experiência adquirida até então com a respectiva execução.

(8) As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5].

(9) Os montantes resultantes da aplicação da modulação voluntária deverão ser considerados na definição do limite anual das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e a possibilidade de adopção de regras pormenorizadas referentes, em particular, à modulação voluntária deverá ser incluída no Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(10) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

MODULAÇÃO VOLUNTÁRIA

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros:

a) Aos quais, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, se apliquem reduções complementares dos pagamentos directos, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, ou

b) Aos quais tenha sido concedida uma derrogação ao requisito de co-financiar o apoio comunitário, em virtude do n.o 4-A do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

podem aplicar uma redução, a seguir designada "modulação voluntária", a todos os montantes dos pagamentos directos na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a conceder nos seus territórios em determinado ano civil, na acepção da alínea e) do artigo 2.o desse regulamento, durante o período compreendido entre 2007 e 2012.

2. Os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária são disponibilizados no Estado-Membro onde foram gerados sob a forma de apoio comunitário a medidas ao abrigo de programas de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

3. As reduções ao abrigo da modulação voluntária processam-se numa base idêntica à do cálculo aplicável à modulação, em aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Os montantes suplementares concedidos aos agricultores ao abrigo do artigo 12.o do referido regulamento não estão sujeitos a tais reduções.

Caso as reduções se apliquem no âmbito da modulação voluntária, os agricultores que recebam pagamentos directos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 recebem um montante adicional de auxílio igual ao montante resultante da aplicação da percentagem de redução dentro dos primeiros 5000 EUR de pagamentos directos. Esse montante suplementar não está sujeito às reduções no âmbito da modulação voluntária nem à modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

O total dos montantes suplementares de ajuda resultante da aplicação do segundo parágrafo que pode ser concedido num Estado-Membro num ano civil não ultrapassa os limites máximos fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Se necessário, os Estados-Membros procedem a um ajustamento percentual linear dos montantes suplementares de ajuda, a fim de respeitarem esses limites máximos.

4. Os Estados-Membros aplicam uma taxa única de modulação voluntária por ano civil. A taxa pode ser sujeita a modificações progressivas de acordo com passos pré-definidos. A taxa de redução máxima é de 20 %.

Artigo 2.o

1. No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros decidem as taxas anuais de modulação voluntária aplicáveis ao período compreendido entre 2007 e 2012 e comunicam-nas à Comissão.

2. Os Estados-Membros que tencionem aplicar a modulação voluntária devem realizar uma avaliação para medir o impacto da sua aplicação, em especial na situação económica dos agricultores em causa, tendo em conta a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores.

Os Estados-Membros que tencionem aplicar taxas diferenciadas a nível regional, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, devem igualmente medir o impacto de tais taxas, tendo em conta a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores.

Os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão as suas avaliações de impacto, juntamente com a comunicação a que se refere o n.o 1.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros aos quais, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, se apliquem reduções complementares dos pagamentos directos, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, e o regime de pagamento único a nível regional, previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, podem, durante o período compreendido entre 2007 e 2012:

a) Optar por, em derrogação do n.o 3 do artigo 1.o, não aplicar as disposições do segundo parágrafo desse número, e/ou

b) Optar por, em derrogação do n.o 4 do artigo 1.o, aplicar as taxas diferenciadas a nível regional, de acordo com critérios objectivos. A taxa máxima para qualquer região de cada Estado-Membro em causa é de 20 %.

2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, qualquer Estado-Membro que aplique as taxas diferenciadas de modulação voluntária a nível regional, previstas no n.o 1 do presente artigo, deve, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, apresentar à Comissão, para análise, relativamente ao período compreendido entre 2007 e 2012, as seguintes informações:

a) As taxas anuais de modulação voluntária para cada região e para todo o território;

b) O total dos montantes anuais a reduzir no âmbito da modulação voluntária;

c) Se for caso disso, o total dos montantes suplementares anuais necessários para cobrir o montante suplementar da ajuda referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o;

d) Dados estatísticos e outros dados comparativos utilizados para determinar os montantes referidos nas alíneas b) e c).

3. Se necessário, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma actualização dos montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2. Esses dados actualizados devem ser enviados à Comissão antes de 31 de Dezembro do ano anterior ao ano civil, na acepção da alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a que se referem os montantes.

4. Se a Comissão solicitar esclarecimentos sobre os dados apresentados nos termos dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem prestá-los no prazo de um mês.

Artigo 4.o

1. A Comissão fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária com base:

a) No caso da taxa única de modulação voluntária a nível nacional, num cálculo;

b) No caso dos Estados-Membros que aplicam taxas diferenciadas a nível regional, nos montantes comunicados pelos Estados-Membros na sua aplicação, tal como previsto no n.o 2 do artigo 3.o, ou nos montantes actualizados previstos no n.o 3 do artigo 3.o

Esses montantes líquidos são adicionados à repartição anual por Estado-Membro, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os limites máximos referidos no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 aos montantes líquidos adicionados à repartição anual por Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo.

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 não se aplica aos montantes líquidos adicionados à repartição anual por Estado-Membro nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária e a Comissão devem acompanhar de perto o impacto da aplicação desse tipo de modulação, em especial na situação económica dos agricultores, tendo em conta a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre agricultores. Para o efeito, esses Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão até 30 de Setembro de 2008.

Artigo 6.o

As regras pormenorizadas de aplicação do presente capítulo são aprovadas:

a) Nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, abrangendo em especial as disposições de integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural, ou, consoante os casos,

b) Nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, abrangendo em especial as disposições de gestão financeira da modulação voluntária e a incorporação do sistema das reduções complementares dos pagamentos directos, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004, no regime previsto no presente regulamento.

Artigo 7.o

Até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da modulação voluntária, se necessário, acompanhado de propostas adequadas, se necessário.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1290/2005 E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Comissão define os montantes disponibilizados para o FEADER nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e dos artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho [******].

2. No trecho introdutório do artigo 42.o, a segunda frase é substituída pela seguinte:

"Estas regras compreendem, em especial:".

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. Steinbrück

[1] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8)

[2] JO L 298 de 23.9.2004, p. 3.

[3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

[4] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[******] JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.".

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