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Document 32007L0074

Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 , relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

OJ L 346, 29.12.2007, p. 6–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 150 - 156

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/74/oj

29.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/6


DIRECTIVA 2007/74/CE DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2007

relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (1), estabeleceu um regime comunitário de isenções fiscais. Embora continue a ser necessário manter esse regime a fim de prevenir a dupla tributação, assim como nos casos em que, dadas as condições de importação das mercadorias, não se verifique a necessidade habitual de protecção da economia, o mesmo deverá continuar a ser aplicável unicamente às importações de mercadorias sem carácter comercial contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países terceiros.

(2)

Contudo, atendendo ao grande número de alterações necessárias, à necessidade de adaptar a Directiva 69/169/CEE ao alargamento e às novas fronteiras externas da Comunidade, assim como à necessidade de, por motivos de clareza, reestruturar e simplificar determinadas disposições, justifica-se a revisão completa e a revogação e substituição da Directiva 69/169/CEE.

(3)

Os limites quantitativos e os limiares pecuniários a que estão sujeitas as isenções deverão corresponder às necessidades actuais dos Estados-Membros.

(4)

O limiar pecuniário deverá ter em conta as alterações no valor real do dinheiro desde o último aumento registado em 1994 e reflectir também a abolição dos limites quantitativos aplicáveis aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo em determinados Estados-Membros, que ficam agora abrangidos pelo limiar geral aplicável ao imposto sobre o valor acrescentado.

(5)

A facilidade de realizar compras em países terceiros pode originar problemas para os Estados-Membros que possuem fronteiras terrestres com países terceiros em que os preços são consideravelmente inferiores. Justifica-se, por conseguinte, a fixação de um limiar pecuniário inferior no caso das deslocações que não sejam efectuadas por via aérea ou marítima.

(6)

De acordo com a experiência adquirida pela Comissão, as quantidades de produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas revelaram-se, em geral, adequadas, devendo por conseguinte ser mantidas.

(7)

Os limites quantitativos para a isenção dos impostos especiais de consumo deverão reflectir o actual regime de tributação dessas mercadorias nos Estados-Membros. Consequentemente, é oportuno fixar um limite para a cerveja e suprimir os limites aplicáveis aos perfumes, ao café e ao chá.

(8)

É conveniente autorizar os Estados-Membros a fixarem limites inferiores no que respeita aos limiares pecuniários aplicáveis às crianças e a excluírem os menores da isenção para os produtos do tabaco e para as bebidas alcoólicas, a fim de assegurar um nível elevado de protecção da saúde.

(9)

Atendendo à necessidade de promover um nível elevado de protecção da saúde humana para os cidadãos comunitários, convém autorizar os Estados-Membros a aplicarem limites quantitativos reduzidos no que se refere à isenção aplicável aos produtos do tabaco.

(10)

A fim de ter em conta a situação especial de determinadas pessoas no que respeita ao seu local de residência ou de trabalho, os Estados-Membros deverão igualmente ter a possibilidade de aplicar isenções mais rigorosas no caso dos trabalhadores fronteiriços, das pessoas que residem junto das fronteiras comunitárias e da tripulação dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional.

(11)

Importa recordar que a Áustria tem uma fronteira terrestre comum com Samnauntal, enclave suíço onde é aplicado um regime fiscal específico de que resulta uma tributação significativamente mais baixa do que a vigente no resto da Suíça e designadamente no cantão de Graubünden de que Samnauntal faz parte. Atendendo a essa situação especial, que levou a Áustria a aplicar limites quantitativos mínimos para os produtos do tabaco provenientes desse enclave, em conformidade com o n.o 8 do artigo 5.o da Directiva 69/169/CEE, é conveniente permitir que aquele Estado-Membro aplique, apenas em relação a Samnauntal, o limite mínimo previsto pela presente directiva para os produtos do tabaco.

(12)

No que se refere aos Estados-Membros que não fazem parte da zona euro, deverá ser criado um mecanismo que permita a conversão em moeda nacional dos montantes expressos em euros, garantindo assim a igualdade de tratamento nos Estados-Membros.

(13)

O montante em relação ao qual os Estados-Membros estão autorizados a não cobrar quaisquer impostos sobre a importação de mercadorias deverá ser aumentado, a fim de reflectir os valores monetários actuais,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece as regras relativas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro ou de um território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo, na acepção do artigo 3.o

Artigo 2.o

Sempre que a viagem implicar o trânsito através do território de um país terceiro ou tiver início num dos territórios a que se refere o artigo 1.o, a presente directiva é aplicável se o viajante não puder provar que as mercadorias transportadas na sua bagagem foram adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-Membro e não beneficiam de qualquer reembolso do IVA ou dos impostos especiais de consumo.

O sobrevoo sem aterragem não é considerado trânsito.

Artigo 3.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«País terceiro», um país que não seja Estado-Membro da União Europeia.

Tendo em conta a Convenção Fiscal entre a França e o Principado do Mónaco datada de 18 de Maio de 1963 e o Acordo de Amizade e Boa Vizinhança entre a Itália e a República de São Marinho datado de 31 de Março de 1939, nem o Mónaco nem São Marinho são considerados países terceiros no que se refere aos impostos especiais de consumo.

2.

«Território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo», qualquer território, que não seja o território de um país terceiro, onde não seja aplicável a Directiva 2006/112/CE (2) e/ou a Directiva 92/12/CEE.

Tendo em conta o Acordo entre os Governos do Reino Unido e da Ilha de Man sobre Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo e Matérias Conexas datado de 15 de Outubro de 1979, a Ilha de Man não é considerada um território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo.

3.

«Passageiros dos transportes aéreos» e «passageiros dos transportes marítimos», os passageiros que viajam por via aérea ou marítima, com excepção da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada.

4.

«Aviação de recreio privada» e «navegação de recreio privada», a utilização de uma aeronave ou de um navio de mar pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

5.

«Zona fronteiriça», uma zona que não pode exceder 15 km de profundidade em linha recta calculada a contar da fronteira de um Estado-Membro e que inclui as circunscrições administrativas locais cujo território se encontre parcialmente nela compreendido; os Estados-Membros podem prever derrogações nesta matéria.

6.

«Trabalhador fronteiriço», a pessoa cujas actividades normais a obrigam a deslocar-se ao outro lado da fronteira nos seus dias de trabalho.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 4.o

Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo, com base em limiares pecuniários ou em limites quantitativos, as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial.

Artigo 5.o

Para efeitos da aplicação das isenções, entende-se por bagagem pessoal o conjunto da bagagem que o viajante pode apresentar às autoridades aduaneiras no momento da sua chegada, bem como a bagagem que apresente posteriormente às mesmas autoridades, desde que prove ter sido registada como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da empresa que lhe assegurou o transporte. O combustível que não seja o referido no artigo 11.o não é considerado bagagem pessoal.

Artigo 6.o

Para efeitos da aplicação das isenções, considera-se que são desprovidas de carácter comercial as importações que:

a)

Tenham carácter ocasional;

b)

Respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou se destinem a oferta.

A natureza ou a quantidade das mercadorias importadas não pode traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

SECÇÃO 2

Limiares pecuniários

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo as importações de mercadorias, com excepção das referidas na secção 3, cujo valor total não exceda 300 EUR por pessoa.

No caso dos passageiros dos transportes aéreos e marítimos, o limiar pecuniário especificado no primeiro parágrafo é de 430 EUR.

2.   Os Estados-Membros podem reduzir o limiar pecuniário relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado. Esse limiar pecuniário não pode, todavia, ser inferior a 150 EUR.

3.   Para efeitos da aplicação dos limiares pecuniários, o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.

4.   O valor da bagagem pessoal dos viajantes, importada temporariamente ou reimportada na sequência de exportação temporária, e o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes não são tomados em consideração para efeitos da aplicação das isenções referidas nos n.os 1 e 2.

SECÇÃO 3

Limites quantitativos

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo as importações das categorias de produtos do tabaco a seguir indicadas, dentro dos limites quantitativos superiores ou inferiores a seguir indicados:

a)

200 cigarros ou 40 cigarros;

b)

100 cigarrilhas ou 20 cigarrilhas;

c)

50 charutos ou 10 charutos;

d)

250 g de tabaco para fumar ou 50 g de tabaco para fumar.

Cada quantidade especificada nas alíneas a) a d) representa, para efeitos do n.o 4, 100 % das isenções totais estabelecidas relativamente a produtos do tabaco.

As cigarrilhas são charutos com um peso máximo de 3 g por unidade.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios de transporte, aplicando só a estes últimos os limites quantitativos inferiores especificados no n.o 1.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, a Áustria pode, enquanto o regime fiscal no enclave suíço de Samnauntal for diferente do regime aplicável no resto do Cantão de Graubünden, limitar a aplicação do limite quantitativo inferior para os produtos do tabaco introduzidos no seu território por viajantes directamente provenientes do enclave suíço de Samnauntal.

4.   Relativamente a qualquer viajante, a isenção pode ser aplicada a qualquer combinação de produtos do tabaco, desde que o total das percentagens utilizadas de cada isenção estabelecida não exceda 100 %.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo os álcoois e as bebidas alcoólicas, com excepção do vinho tranquilo e da cerveja, dentro dos seguintes limites quantitativos:

a)

Um total de 1 litro de álcool e de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 22 % vol ou de álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol;

b)

Um total de 2 litros de álcool e de bebidas alcoólicas de teor alcoólico não superior a 22 % vol.

Cada quantidade especificada nas alíneas a) e b) representa, para efeitos do n.o 2, 100 % das isenções totais estabelecidas relativamente aos álcoois e bebidas alcoólicas.

2.   Relativamente a qualquer viajante, a isenção pode ser aplicada a qualquer combinação dos tipos de álcoois e bebidas alcoólicas referidos no n.o 1, desde que o total das percentagens utilizadas de cada isenção estabelecida não exceda 100 %.

3.   Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo um total de 4 litros de vinho tranquilo e de 16 litros de cerveja.

Artigo 10.o

As isenções previstas nos artigos 8.o e 9.o não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros isentam do IVA e dos impostos especiais de consumo, no caso dos meios de transporte a motor, o combustível contido no respectivo reservatório normal e uma quantidade de combustível que não exceda 10 litros contida num reservatório portátil.

Artigo 12.o

O valor das mercadorias referidas nos artigos 8.o, 9.o e 11.o não é tomado em consideração para efeitos da aplicação da isenção prevista no n.o 1 do artigo 7.o

CAPÍTULO III

CASOS ESPECIAIS

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros podem reduzir os limiares pecuniários ou os limites quantitativos, ou ambos, no caso dos viajantes das seguintes categorias:

a)

Pessoas residentes numa zona fronteiriça;

b)

Trabalhadores fronteiriços;

c)

Tripulação de um meio de transporte utilizado para viajar a partir de um país terceiro ou a partir de um território onde não sejam aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de IVA e/ou de impostos especiais de consumo.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável se um viajante classificado numa das categorias acima enumeradas puder provar que se dirige para lá da zona fronteiriça do Estado-Membro ou que não está a regressar da zona fronteiriça do país terceiro limítrofe.

O disposto no n.o 1 é, todavia, aplicável aos trabalhadores fronteiriços ou à tripulação dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional quando importem mercadorias por ocasião de uma deslocação efectuada no âmbito da sua actividade profissional.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

Os Estados-Membros podem decidir não cobrar IVA ou impostos especiais de consumo sobre a importação de mercadorias por um viajante se o montante do imposto a cobrar for igual ou inferior a 10 EUR.

Artigo 15.o

1.   O contravalor em moeda nacional dos montantes expressos em euros a tomar em consideração para a execução da presente directiva é fixado anualmente. As taxas aplicáveis são as do primeiro dia útil do mês de Outubro. São publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

2.   Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes em moeda nacional que resultem da conversão dos montantes expressos em euros previstos no artigo 7.o, desde que esse arredondamento não exceda 5 EUR.

3.   Os Estados-Membros podem manter os limiares pecuniários em vigor aquando da adaptação anual prevista no n.o 1 desde que, antes do arredondamento previsto no n.o 2, a conversão dos montantes correspondentes expressos em euros conduza a uma alteração da isenção expressa em moeda nacional inferior a 5 % ou a uma redução dessa isenção.

Artigo 16.o

De quatro em quatro anos e pela primeira vez em 2012, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração.

Artigo 17.o

No n.o 9 do artigo 5.o da Directiva 69/169/CEE, a data de 31 de Dezembro de 2007 é substituída pela de 30 de Novembro de 2008.

Artigo 18.o

A Directiva 69/169/CEE é revogada e substituída pela presente directiva com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2008.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência em anexo.

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 15.o com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 20.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2008.

Contudo, o artigo 17.o é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/93/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 16).

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).


ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 69/169/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 6.o

Artigo 3.o, ponto 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 3.o, ponto 3, segundo parágrafo

Artigos 5.o e 11.o

Artigo 4.o, n.o 1, proémio

Artigo 8.o, n.o 1, proémio, artigo 9.o, n.o 1, proémio

Artigo 4.o, n.o 1, coluna II

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), coluna I

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), coluna I

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), coluna I

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 12.o

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 2.o

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6, proémio, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6, proémio, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 9

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o A, primeiro parágrafo

Artigo 7.o A, segundo parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 7.o B

Artigo 7.oC

Artigo 7.o D

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo [19.o, n.o 1], primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo [19.o, n.o 1], primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 21.o


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