Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE )
Jornal Oficial nº L 226 de 30/08/2007 p. 0019 - 0020
20070829 Directiva 2007/53/CE da Comissão de 29 de Agosto de 2007 que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o, Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo, Considerando o seguinte: (1) Os compostos fluorados constam actualmente da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE e a sua utilização está sujeita a restrições e condições aí previstas. O Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) é do parecer que, se a única fonte de exposição ao flúor for pasta dentífrica com flúor entre 1000-1500 ppm, há um risco mínimo de que a pasta dentífrica, desde que se sigam as recomendações de uso, cause fluorose nas crianças com idade não superior a seis anos. Por conseguinte, os números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo III devem ser alterados em conformidade. (2) A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (3) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 19 de Abril de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 19 de Janeiro de 2009. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da dita referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicaram à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007. Pela Comissão Günter Verheugen Vice-Presidente [1] JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/22/CE da Comissão (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11). -------------------------------------------------- 20070829 ANEXO Nos números de ordem 26 a 43 e 47 e 56 da lista da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE adita-se, em relação a cada um dos números de ordem, o seguinte texto na coluna f: "Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, "unicamente para adultos"), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência: "Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico."". --------------------------------------------------