Directiva 2007/26/CE da Comissão, de 7 de Maio de 2007 , que altera a Directiva 2004/6/CE para prorrogar o seu período de vigência (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 118 de 08/05/2007 p. 0005 - 0006
Directiva 2007/26/CE da Comissão de 7 de Maio de 2007 que altera a Directiva 2004/6/CE para prorrogar o seu período de vigência (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial [2], especifica determinadas categorias de substâncias e refere, para cada uma delas, as substâncias químicas que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. (2) Determinadas substâncias químicas, adicionadas para fins nutricionais específicos a alguns géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e comercializados em alguns Estados-Membros, não puderam, aquando da adopção da Directiva 2001/15/CE, ser incluídas no seu anexo, dado não terem sido sujeitas a avaliação pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH). (3) Enquanto se aguardam os resultados da avaliação dessas substâncias pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a Directiva 2004/6/CE da Comissão [3] estabelece que os Estados-Membros podem continuar a autorizar o comércio, no respectivo território, de produtos que contenham as substâncias referidas, desde que sejam cumpridas determinadas condições no tocante à sua segurança, até 31 de Dezembro de 2006. (4) Não foi possível completar as avaliações e as acções administrativas com elas relacionadas antes de 31 de Dezembro de 2006. Por conseguinte, com vista a evitar perturbações desnecessárias no comércio dos géneros alimentícios em questão, a vigência da Directiva 2004/6/CE deve ser prorrogada. (5) Para atender ao tempo necessário para a conclusão da avaliação das substâncias pela AESA e para a transposição das medidas relacionadas com essa avaliação para a legislação nacional, é adequado prever uma prorrogação do período de vigência da Directiva 2004/6/CE até 31 de Dezembro de 2009. (6) A data de 31 de Dezembro de 2006 prevista no artigo 1.o da Directiva 2004/6/CE torna necessário que a presente directiva seja transposta a curto prazo. A fim de evitar dificuldades com o comércio de produtos que contenham as substâncias constantes da Directiva 2004/6/CE, convém que a presente directiva entre em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007. (7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No artigo 1.o da Directiva 2004/6/CE, a data de " 31 de Dezembro de 2006" é substituída por " 31 de Dezembro de 2009". Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 8 de Julho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Janeiro de 2007. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da mesma referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [2] JO L 52 de 22.2.2001, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/34/CE (JO L 83 de 22.3.2006, p. 14). [3] JO L 15 de 22.1.2004, p. 31. --------------------------------------------------