32007L0015

Directiva 2007/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 2007 , que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa às saliências exteriores dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE )

Jornal Oficial nº L 075 de 15/03/2007 p. 0021 - 0023


Directiva 2007/15/CE da Comissão

de 14 de Março de 2007

que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa às saliências exteriores dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques [1], nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor [2], nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 74/483/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 74/483/CEE.

(2) Em virtude do progresso técnico, e com vista a clarificar os requisitos técnicos, convém adaptar os requisitos relativos aos pára-choques dos veículos.

(3) O anexo IV, parte II, da Directiva 70/156/CEE contém uma lista de regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) que podem ser aceites como alternativas às directivas relativas à homologação. É, por conseguinte, necessário, ao adaptar ao progresso técnico o anexo I da Directiva 74/483/CEE, alinhar os requisitos desta directiva com os do regulamento UNECE equivalente, o Regulamento n.o 26.

(4) A Directiva 74/483/CEE deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 74/483/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 4 de Abril de 2009, um Estado-Membro deve, por motivos relacionados com as saliências exteriores, recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo se o disposto na Directiva 74/483/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não for cumprido.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 4 de Abril de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 5 de Abril de 2008.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2007.

Pela Comissão

Günter Verheugen

Vice-Presidente

[1] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).

[2] JO L 266 de 2.10.1974, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

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ANEXO

O ponto 6.5.2 do anexo I da Directiva 74/483/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"6.5.2. Se a linha do pára-choques, dianteiro ou traseiro, que corresponde ao contorno exterior do veículo, em projecção vertical, se situa numa superfície rígida, esta deve possuir um raio de curvatura mínimo de 5 mm em todos os pontos situados entre a linha de contorno e as linhas, acima e abaixo da linha de contorno, que sejam os traços de pontos situados 20 mm para o interior, medidas na perpendicular à linha de contorno em qualquer ponto. A superfície de todas as demais áreas dos pára-choques devem ter um raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.

Esta disposição aplica-se à parte do pára-choques que se encontra entre pontos de contacto tangenciais da linha de contorno com os dois planos verticais, cada um dos quais situado num ângulo de 15° em relação ao plano vertical longitudinal de simetria do veículo (ver figura 1).

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Figura 1."20 mmPlano vertical longitudinal do veículo20 mmA zona sombreada é a zona do pára-choques com um raio mínimo de 5 mm.Plano Vertical15 °

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