Directiva 2007/8/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2007 , que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de fosfamidão e mevinfos (Texto relevante para efeitos do EEE )
Jornal Oficial nº L 063 de 01/03/2007 p. 0009 - 0016
Directiva 2007/8/CE da Comissão de 20 de Fevereiro de 2007 que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de fosfamidão e mevinfos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o artigo 5.o, Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais [2], nomeadamente o artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas [3], nomeadamente o artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os limites de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e simultaneamente aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os limites de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas e as consequências directas da eventual utilização de medicamentos veterinários. Os limites máximos de resíduos (LMR) comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas. (2) Os LMR de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos. (3) A Comissão foi informada de que poderá ser necessário rever os actuais LMR do fosfamidão e do mevinfos, dada a existência de novas informações sobre a toxicologia e a ingestão pelos consumidores. A Comissão solicitou aos respectivos Estados-Membros relatores que apresentassem propostas no sentido de rever os LMR comunitários. Essas propostas foram apresentadas à Comissão. (4) A exposição ao longo da vida e a exposição de curta duração dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde [4]. Nessa base, convém estabelecer novos LMR que garantam a inexistência de uma exposição inaceitável dos consumidores. (5) Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de resíduos de pesticidas em quantidades não superiores aos novos LMR não provocará efeitos tóxicos agudos. (6) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR, tendo-se tido em conta os respectivos comentários. (7) Os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, pois, ser alterados em conformidade. (8) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No anexo II da Directiva 76/895/CEE, são suprimidas as entradas relativas ao fosfamidão e ao mevinfos. Artigo 2.o A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva. Artigo 3.o A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva. Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 1 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 2 de Setembro de 2007. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 5.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31). [2] JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão. [3] JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão. [4] "Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues" — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7). -------------------------------------------------- ANEXO I Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE são aditadas as seguintes linhas relativas ao fosfamidão e ao mevinfos: Resíduos de pesticidas | Limites máximos em mg/kg | "Fosfamidão | 0,01 [*] Cereais | Mevinfos, soma dos isómeros E e Z | 0,01 [*] Cereais | [*] Indica o limite inferior de determinação analítica." -------------------------------------------------- ANEXO II Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE são aditadas as seguintes colunas relativas ao fosfamidão e ao mevinfos: Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) | Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR | Fosfamidão | Mevinfos, soma dos isómeros E e Z | "1.Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija | 0,01 [*] | 0,01 [*] | i)CITRINOS | | | Toranjas | | | Limões | | | Limas | | | Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) | | | Laranjas | | | Pomelos | | | Outros | | | ii)FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) | | | Amêndoas | | | Castanhas-do-brasil | | | Castanhas de caju | | | Castanhas | | | Cocos | | | Avelãs | | | Nozes de macadâmia | | | Nozes pecans | | | Pinhões | | | Pistácios | | | Nozes comuns | | | Outros | | | iii)FRUTOS DE POMÓIDEAS | | | Maçãs | | | Peras | | | Marmelos | | | Outros | | | iv)FRUTOS DE PRUNÓIDEAS | | | Damascos | | | Cerejas | | | Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) | | | Ameixas | | | Outros | | | v)BAGAS E FRUTOS PEQUENOS | | | a)Uvas de mesa e para vinho | | | Uvas de mesa | | | Uvas para vinho | | | b)Morangos (à excepção dos silvestres) | | | c)Frutos de tutor (à excepção dos silvestres) | | | Amoras | | | Amoras pretas | | | Framboesas (Rubus loganobaccus) | | | Framboesas | | | Outros | | | d)Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) | | | Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) | | | Airelas | | | Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) | | | Groselhas espinhosas | | | Outros | | | e)Bagas e frutos silvestres | | | vi)DIVERSOS | | | Abacates | | | Bananas | | | Tâmaras | | | Figos | | | Quivis | | | Cunquatos | | | Lichias | | | Mangas | | | Azeitonas (de mesa) | | | Azeitonas (para azeite) | | | Papaias | | | Maracujás | | | Ananases | | | Romãs | | | Outros | | | 2.Produtos hortícolas, frescos ou nãocozidos, congelados ou secos | 0,01 [*] | 0,01 [*] | i)RAÍZES E TUBÉRCULOS | | | Beterrabas | | | Cenouras | | | Mandiocas | | | Aipos-rábanos | | | Rábanos | | | Tupinambos | | | Pastinagas | | | Salsa de raiz grossa | | | Rabanetes | | | Salsifis | | | Batatas-doces | | | Rutabagas | | | Nabos | | | Inhames | | | Outros | | | ii)BOLBOS | | | Alho comum | | | Cebolas | | | Chalotas | | | Cebolinhas | | | Outros | | | iii)FRUTOS DE HORTÍCOLAS | | | a)Solanáceas | | | Tomates | | | Pimentos | | | Beringelas | | | Quiabos | | | Outros | | | b)Cucurbitáceas de pele comestível | | | Pepinos | | | Cornichões | | | Curgetes | | | Outros | | | c)Cucurbitáceas de pele não comestível | | | Melões | | | Abóboras | | | Melancias | | | Outros | | | d)Milho doce | | | iv)BRÁSSICAS | | | a)Couves de inflorescência | | | Brócolos (incluindo couves-brócolos) | | | Couves-flores | | | Outros | | | b)Couves de cabeça | | | Couves-de-bruxelas | | | Couves-repolhos | | | Outros | | | c)Couves de folha | | | Couves-chinesas | | | Couves-galegas | | | Outros | | | d)Couves-rábanos | | | v)PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS | | | a)Alfaces e semelhantes | | | Agriões | | | Alfaces-de-cordeiro | | | Alfaces | | | Escarolas | | | Rúcola | | | Folhas e caules de brássicas | | | Outros | | | b)Espinafres e semelhantes | | | Espinafres | | | Acelgas | | | Outros | | | c)Agriões-de-água | | | d)Endívias | | | e)Plantas aromáticas | | | Cerefólio | | | Cebolinho | | | Salsa | | | Folhas de aipo | | | Outros | | | vi)LEGUMINOSAS FRESCAS | | | Feijões (com casca) | | | Feijões (sem casca) | | | Ervilhas (com casca) | | | Ervilhas (sem casca) | | | Outros | | | vii)LEGUMES DE CAULE (frescos) | | | Espargos | | | Cardos | | | Aipos | | | Funcho | | | Alcachofras | | | Alhos franceses | | | Ruibarbos | | | Outros | | | viii)COGUMELOS | | | a)Cogumelos cultivados | | | b)Cogumelos silvestres | | | 3.Leguminosas secas | 0,01 [*] | 0,01 [*] | Feijões | | | Lentilhas | | | Ervilhas | | | Tremoços | | | Outros | | | 4.Oleaginosas | 0,01 [*] | 0,01 [*] | Sementes de linho | | | Amendoins | | | Sementes de papoila | | | Sementes de sésamo | | | Sementes de girassol | | | Sementes de colza | | | Soja | | | Sementes de mostarda | | | Sementes de algodão | | | Sementes de cânhamo | | | Outros | | | 5.Batata | 0,01 [*] | 0,01 [*] | Batatas novas | | | Batatas de conservação | | | 6.Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis) | 0,02 [*] | 0,02 [*] | 7.Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado | 0,02 [*] | 0,02 [*] | [*] Indica o limite inferior da determinação analítica." --------------------------------------------------