32007L0003

Directiva 2007/3/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007 , que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE )

Jornal Oficial nº L 028 de 03/02/2007 p. 0012 - 0013


Directiva 2007/3/CE da Comissão

de 2 de Fevereiro de 2007

que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 96/74/CE estabelece normas que regem a rotulagem ou marcação de produtos no que se refere ao seu teor de fibras, no sentido de garantir a protecção dos interesses do consumidor. Os produtos têxteis apenas podem ser colocados no mercado comunitário se cumprirem as disposições daquela directiva.

(2) Tendo em conta as conclusões recentes de um grupo de trabalho técnico, é necessário, para fins de adaptação da Directiva 96/74/CE ao progresso técnico, acrescentar a fibra elastolefina à lista de fibras estabelecida nos anexos I e II da referida directiva.

(3) A Directiva 96/74/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/74/CE é alterada do seguinte modo:

1) No anexo I, é aditada a seguinte linha 46:

"46 | Elastolefina | Fibra formada de pelo menos 95 % (em massa) de macromoléculas parcialmente reticuladas, compostas de etileno e pelo menos uma outra olefina e que, quando esticada uma vez e meia o seu comprimento inicial, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada". |

2) No anexo II, é aditada a seguinte linha 46:

"46 | Elastolefina | 1,50". |

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 2 de Fevereiro de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio da presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Günter Verheugen

Vice-Presidente

[1] JO L 32 de 3.2.1997, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/3/CE da Comissão (JO L 5 de 10.1.2006, p. 14).

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