EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D1150

Decisão n.°  1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007 , que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Informação e prevenção em matéria de droga no âmbito do programa geral Direitos fundamentais e Justiça

OJ L 257, 3.10.2007, p. 23–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 251 - 257

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/1150/oj

3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/23


DECISÃO N.o 1150/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2007

que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e Justiça»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Tratado, deve ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade. A acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

(2)

A acção da Comunidade deverá completar as políticas nacionais destinadas a melhorar a saúde pública, a prevenir as causas de perigo para a saúde humana e a reduzir os efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde, nomeadamente através de políticas de informação e de prevenção.

(3)

Dado que os estudos indicam que a morbilidade e a mortalidade ligadas à toxicodependência afectam um número considerável de cidadãos europeus, os efeitos nocivos para a saúde associados à toxicodependência constituem um grave problema de saúde pública.

(4)

A comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados da avaliação final da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga e do plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004) salientou a necessidade de associar regularmente a sociedade civil à elaboração das políticas da União Europeia no domínio da droga.

(5)

A Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (4), prevê o desenvolvimento de estratégias e medidas de luta contra a toxicodependência como uma das principais determinantes da saúde relacionadas com o estilo de vida.

(6)

Na Recomendação 2003/488/CE, de 18 de Junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde (5), o Conselho recomendou que os Estados-Membros estabelecessem como objectivo de saúde pública a prevenção da toxicodependência e a redução dos riscos a ela associados, e que elaborassem e aplicassem estratégias globais nesse sentido.

(7)

Em Dezembro de 2004, o Conselho Europeu homologou a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, que engloba o conjunto das actividades da União Europeia no domínio da droga e estabelece as grandes metas a atingir, as quais consistem em alcançar um nível elevado de protecção da saúde, de bem-estar e de coesão social através da prevenção e redução do consumo de droga, da toxicodependência e das consequências nefastas da droga em termos de saúde e sociais.

(8)

O Conselho aprovou o plano de acção em matéria de luta contra a droga para o período de 2005-2008 (6) enquanto instrumento essencial para traduzir em acções concretas a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012. O objectivo final do plano de acção consiste em reduzir de forma significativa o consumo de droga entre a população e diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde causados pelo consumo e pelo tráfico de drogas ilícitas.

(9)

O programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» criado pela presente decisão, adiante designado «programa», visa a aplicação das metas definidas na Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012 e no Plano de Acção em matéria de luta contra a droga para os períodos de 2005-2008 e de 2009-2012, através do apoio a projectos destinados à prevenção da droga, nomeadamente mediante a redução dos efeitos nocivos da droga e a adopção de métodos de tratamento que tenham em conta os mais recentes progressos científicos.

(10)

É importante e necessário reconhecer as graves implicações da droga, imediatas e a longo prazo, para a saúde, o desenvolvimento psicológico e social, designadamente para a igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, bem como para os indivíduos, as famílias e as comunidades, e reconhecer os elevados custos sociais e económicos que acarreta para a sociedade em geral.

(11)

Deverá ser prestada uma atenção especial à prevenção do consumo de droga entre os jovens, que são a população mais vulnerável. O principal desafio a nível da prevenção é incentivar os jovens a adoptar estilos de vida saudáveis.

(12)

A Comunidade Europeia pode proporcionar valor acrescentado às acções a desenvolver pelos Estados-Membros no domínio da prevenção e da informação, nomeadamente o tratamento e a redução dos efeitos nocivos da droga, completando aquelas acções e promovendo sinergias.

(13)

Nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), o Parlamento Europeu deverá ser regularmente informado pela Comissão relativamente ao trabalho dos comités sobre as medidas de execução do presente programa. Em especial, o Parlamento Europeu deverá receber os programas de trabalho anuais quando estes forem apresentados ao comité de gestão. Além disso, o Parlamento Europeu deverá receber o resultado das votações e os relatórios sumários das reuniões do referido comité.

(14)

A complementaridade com as competências técnicas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, a seguir designado «Observatório», deverá ser assegurada recorrendo à metodologia e às melhores práticas desenvolvidas pelo Observatório e associando-o à preparação do programa de trabalho anual.

(15)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, em razão da necessidade de um intercâmbio de informação ao nível comunitário e da difusão de boas práticas em toda a Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em razão da necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar e devido à dimensão e aos efeitos do programa, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(16)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá dar orientações para que qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do programa dê o devido reconhecimento ao apoio recebido.

(17)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que deve constituir para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8), durante o processo orçamental anual.

(18)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), a seguir designado «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (10), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(19)

Deverão igualmente tomar-se as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar-se as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (11), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e as irregularidades (12), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13).

(20)

O Regulamento Financeiro impõe que as subvenções de funcionamento assentem num acto de base.

(21)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, discriminando-se entre medidas sujeitas ao procedimento de gestão e medidas sujeitas ao procedimento consultivo, sendo este último o mais adequado em alguns casos por ser mais eficaz.

(22)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz e atempada do programa, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007,

DECIDIRAM:

Artigo 1.o

Criação e âmbito de aplicação do programa

1.   A presente decisão cria o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga», a seguir designado «programa», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a fim de contribuir para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e para reduzir os efeitos nocivos da droga para a saúde.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Prevenir e reduzir o consumo de droga, a toxicodependência e os efeitos nocivos da droga;

b)

Contribuir para uma melhor informação sobre o consumo de droga; e

c)

Apoiar a execução da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover acções transnacionais destinadas a:

i)

criar redes multidisciplinares,

ii)

assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação de boas práticas, designadamente através da formação, de visitas de estudo e do intercâmbio de pessoal,

iii)

sensibilizar para os problemas de saúde e sociais causados pelo consumo de droga e encorajar um diálogo aberto com vista a promover uma melhor compreensão do fenómeno da droga, e

iv)

apoiar medidas destinadas a prevenir o consumo de droga, nomeadamente abordando a questão da redução dos efeitos nocivos da droga e os métodos de tratamento, tendo em conta os mais recentes progressos científicos;

b)

Associar a sociedade civil à aplicação e ao desenvolvimento da Estratégia e dos Planos de Acção da União Europeia em matéria de droga; e

c)

Acompanhar, aplicar e avaliar as acções específicas realizadas no âmbito dos planos de acção em matéria de droga para os períodos de 2005-2008 e de 2009-2012. O Parlamento Europeu é associado ao processo de avaliação através da sua participação no grupo director da Comissão para a avaliação.

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa apoia, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, os seguintes tipos de acções:

a)

Acções específicas lançadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados pelo menos por dois Estados-Membros ou por um Estado-Membro e um outro Estado que pode ser um país aderente ou um país candidato, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

c)

Actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que tenham uma missão de interesse geral europeu, em conformidade com os objectivos gerais do programa, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais.

Artigo 5.o

Participação

Podem participar nas acções do programa os países seguidamente indicados:

a)

Os Estados da EFTA que são partes no Acordo EEE, nos termos previstos nesse acordo; e

b)

Os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e de Associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação nos programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa.

Os países candidatos que não participam no programa podem ser associados a projectos, quando tal contribua para a sua preparação para a adesão, bem como outros países terceiros ou organizações internacionais que não participem no programa, quando isso sirva os objectivos dos projectos.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

1.   O programa é destinado a todos os grupos directa ou indirectamente confrontados com o fenómeno da droga.

2.   No que respeita à droga, os adolescentes, as mulheres, os grupos vulneráveis e os indivíduos que vivem em zonas socialmente desfavorecidas são grupos de risco e devem ser considerados grupos-alvo. Outros grupos-alvo são, nomeadamente, os professores e pessoal docente, os pais, os assistentes sociais, as autoridades locais e nacionais, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da justiça, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e penitenciárias, as organizações não governamentais, os sindicatos ou as comunidades religiosas.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

O programa está aberto às organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) activas no domínio da informação e da prevenção em matéria de consumo de droga, incluindo a redução e tratamento dos efeitos nocivos da droga.

Os organismos e organizações com fins lucrativos só têm acesso a subvenções concedidas ao abrigo do programa em associação com organizações sem fins lucrativos ou estatais.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções; ou

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados previstos no Regulamento Financeiro, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções para acção.

Os programas de trabalho anuais especificam a percentagem mínima da despesa anual a afectar a subvenções e a taxa máxima do co-financiamento.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação e com a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concede o apoio financeiro da Comunidade nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, programas de trabalho anuais que tenham em conta as competências técnicas do Observatório. Estes programas devem estabelecer os objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento a que se refere o artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O primeiro programa de trabalho anual deve ser aprovado até 23 de Janeiro de 2008.

3.   Os programas de trabalho anuais são aprovados pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade da acção proposta com o programa de trabalho anual, os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e os tipos de acção enumerados no artigo 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados; e

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o e sobre as acções a que se refere o artigo 4.o

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea c) do artigo 4.o são avaliados em função dos seguintes critérios:

a)

Adequação aos objectivos do programa;

b)

Qualidade das actividades previstas;

c)

Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

d)

Impacto geográfico e social das actividades empreendidas;

e)

Participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

f)

Relação custo/benefício da actividade proposta.

6.   As decisões relativas a acções propostas a que se refere a alínea a) do artigo 4.o são tomadas pela Comissão pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o. As decisões relativas a projectos e actividades a que se referem, respectivamente, as alíneas b) e c) do artigo 4.o são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere n.o 2 do artigo 10.o

As decisões relativas a pedidos de subvenções que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são tomadas pela Comissão pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa geral «Segurança e protecção das liberdades», o sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento e o programa comunitário no domínio da saúde pública. Deve assegurar-se a complementaridade com a metodologia e as melhores práticas desenvolvidas pelo Observatório, em especial no que diz respeito à vertente estatística da informação sobre a droga.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e o sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento, a fim de executar acções que cumpram os objectivos de todos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência financeira de outros instrumentos financeiros comunitários para os mesmos fins. A Comissão deve exigir que os beneficiários do programa lhe forneçam informações sobre quaisquer financiamentos recebidos a título do orçamento geral da União Europeia e de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento pendentes.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 é de 21 350 000 EUR.

2.   Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais disponíveis são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho e que, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção, seja apresentado um relatório final. A Comissão determina a forma e o conteúdo destes relatórios.

2.   A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa estipulem, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante por esta autorizado), se necessário por meio de controlos no local, incluindo controlos por amostragem, e de auditorias do Tribunal de Contas.

3.   Durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, a Comissão deve exigir que o beneficiário do apoio financeiro mantenha à sua disposição todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos no local referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão deve ajustar, se for necessário, o montante ou as condições de concessão do apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão toma todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas são realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de obrigações contratuais fixadas com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos administrados pelas Comunidades.

3.   A Comissão reduz, apoia, ou recupera o montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a sua aprovação, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão deve exigir que o beneficiário lhe apresente as suas observações num prazo determinado. Se o beneficiário não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar o apoio financeiro restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.   A Comissão assegura que os pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular destinado a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do programa.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Uma exposição anual sobre a execução do programa;

b)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, até 31 de Março de 2011;

c)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 30 de Agosto de 2012; e

d)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 16.o

Publicação dos projectos

A Comissão publica todos os anos a lista dos projectos financiados ao abrigo do programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 17.o

Visibilidade

A Comissão estabelece orientações para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o e do n.o 3 do artigo 10.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Setembro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 192 de 16.8.2006, p. 25.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 23 de Julho de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(5)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 31.

(6)  JO C 168 de 8.7.2005, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(11)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(12)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


Top