2007/833/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 6256] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 329 de 14/12/2007 p. 0059 - 0062
20071213 Decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 2007 que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 6256] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/833/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE [3], e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 60.o e os n.os 1 e 3 do seu artigo 62.o, Considerando o seguinte: (1) No seguimento de recentes surtos de febre aftosa na Grã-Bretanha, foi adoptada a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [4], com vista a reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE. (2) A Decisão 2007/554/CE estabelece as regras aplicáveis à expedição, a partir de zonas na Grã-Bretanha de alto risco, enumeradas no anexo I, e de baixo risco, enumeradas no anexo II da referida decisão ("zonas de restrição"), de produtos considerados seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições no Reino Unido, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente. (3) Na Decisão 2007/554/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/664/CE, a Comissão estabeleceu regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas, enumeradas no anexo III da Decisão 2007/554/CE assim alterada, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas. (4) Com base na evolução favorável da situação zoossanitária no Reino Unido e, em particular, tendo em conta os resultados favoráveis da vigilância levada a cabo, é agora possível excluir determinadas zonas da Grã-Bretanha do âmbito de aplicação da Decisão 2007/554/CE, mantendo uma zona de baixo risco com um raio de aproximadamente 50 km em torno dos locais onde os surtos se verificaram, cujas unidades administrativas devem ser enumeradas no anexo II da referida decisão. (5) A evolução favorável da situação zoossanitária permite igualmente suprimir determinadas exigências em matéria de certificação de produtos de origem animal, tais como carne, leite e subprodutos animais, uma vez que estes produtos já não são abrangidos pelas restrições respeitantes às zonas enumeradas no anexo I e, por conseguinte, já não têm um estatuto sanitário diferente. (6) A Decisão 2007/554/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: "A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2007. No entanto, as proibições de expedição previstas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o, as disposições previstas nos artigos 9.o e 11.o relacionadas com essas proibições, bem como as disposições do artigo 14.o deixam de ser aplicáveis.". 2. Os anexos são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12). [2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). [3] JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352). [4] JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/796/CE (JO L 322 de 7.12.2007, p. 37). -------------------------------------------------- 20071213 ANEXO " 20071213 ANEXO I As seguintes zonas do Reino Unido: 1 | 2 | 3 | GRUPO | SNDA | Unidade administrativa | | | | 20071213 ANEXO II As seguintes zonas do Reino Unido: 1 | 2 | 3 | GRUPO | SNDA | Unidade administrativa | Inglaterra | 41 | Bracknell Forest Borough | 66 | Slough | 76 | Windsor and Maidenhead | 77 | Wokingham | 138 | Buckinghamshire County, os seguintes distritos: South Buckinghamshire | 148 | Hampshire County, os seguintes distritos: HartRushmoor | 163 | Surrey (excepto Tandridge District) | 168 | Greater London Authority, os seguintes municípios (boroughs): HillingdonHounslowRichmond upon ThamesKingston upon ThamesEalingHarrowBrentHammersmith and FulhamWandsworthMertonSutton | 20071213 ANEXO III 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | GRUPO | SNDA | Unidade administrativa | B | O/C | S | CC | CS | | | | | | | | | SNDA = código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE) B = carne de bovino O/C = carne de ovino e caprino S = carne de suíno CC = caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa CS = caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa " --------------------------------------------------