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Document 32007D0718

2007/718/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2007 , relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2007) 5452] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 289, 7.11.2007, p. 45–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/718/oj

7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2007

relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre

[notificada com o número C(2007) 5452]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/718/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram declarados surtos de febre aftosa em Chipre.

(2)

A situação relativa à febre aftosa em Chipre pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos.

(3)

Chipre adoptou medidas em conformidade com a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (3), e, além disso, introduziu medidas adicionais nas zonas afectadas.

(4)

A situação sanitária em Chipre torna necessário o reforço das medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse país.

(5)

Convém definir, como medida permanente, as zonas de alto e baixo risco nos Estados-Membros afectados e prever a proibição da expedição de animais de espécies sensíveis a partir das zonas de alto e baixo risco, assim como a expedição de produtos derivados de animais de espécies sensíveis a partir da zona de alto risco. A decisão deveria igualmente prever as normas aplicáveis à expedição a partir dessas zonas de produtos seguros que tenham sido produzidos quer antes da aplicação das restrições, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, quer que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(6)

A dimensão das zonas de risco estabelecidas é uma função directa do resultado da investigação de eventuais contactos com a exploração infectada e leva em linha de conta a possibilidade de aplicar um controlo suficiente às deslocações de animais e produtos. No momento actual e com base nas informações prestadas por Chipre, a totalidade do país deve continuar a ser considerada uma zona de alto risco.

(7)

A proibição da expedição só deveria abranger os produtos derivados de animais de espécies sensíveis provenientes ou obtidos a partir de animais originários das zonas de alto risco enumeradas no Anexo I e não deveria afectar o trânsito através destas zonas de tais produtos provenientes ou originários de outras zonas.

(8)

A Directiva 64/432/CEE do Conselho (4) refere-se a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

(9)

A Directiva 91/68/CEE do Conselho (5) refere-se às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.

(10)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (6), refere-se, nomeadamente, ao comércio de outros biungulados e de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos e de embriões de suínos.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7), refere-se, nomeadamente, às condições de higiene para a produção e comercialização de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne, carne de caça de criação, produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, e produtos lácteos.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (8), refere-se, nomeadamente, à marcação de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.

(13)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (9), prevê o tratamento específico a aplicar aos produtos à base de carne, a fim de garantir a inactivação do vírus da febre aftosa em produtos de origem animal.

(14)

A Decisão 2001/304/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2001, relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (10), refere-se a uma marca de salubridade específica a ser aplicada a certos produtos de origem animal, que ficarão restringidos ao mercado nacional. Afigura-se adequado estabelecer, num anexo em separado, uma marcação semelhante relativamente à febre aftosa em Chipre.

(15)

A Directiva 92/118/CEE do Conselho (11) define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (12), prevê uma série de tratamentos dos subprodutos animais que permitem assegurar a inactivação do vírus da febre aftosa.

(17)

A Directiva 88/407/CEE do Conselho (13) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

(18)

A Directiva 89/556/CEE do Conselho (14) refere-se às condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina.

(19)

A Directiva 90/429/CEE do Conselho (15) fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.

(20)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (16), prevê um mecanismo de compensação das explorações afectadas por perdas decorrentes de medidas de luta contra uma doença.

(21)

Na medida em que os medicamentos que se encontram definidos na Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (17), na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (18), e na Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (19), deixam de estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, deveriam ser excluídos das restrições sanitárias estabelecidas na presente decisão.

(22)

O artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (20), prevê uma derrogação dos controlos veterinários para determinados produtos que contenham produtos de origem animal. Afigura-se adequado permitir a expedição desses produtos a partir das zonas de alto risco no âmbito de um regime de certificação simplificado.

(23)

Os outros Estados-Membros que não Chipre devem dar o seu apoio às medidas de luta contra a doença em vigor nas zonas afectadas, garantindo que não se enviam para essas zonas animais vivos de espécies sensíveis.

(24)

A fim de compreender melhor a situação epidemiológica e de facilitar a detecção de eventuais infecções, é necessário pôr em vigor a imobilização prolongada dos efectivos pecuários na ilha, assegurando em simultâneo a possibilidade de abate e transporte de equídeos em condições controladas.

(25)

A situação será analisada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal agendada para 3 de Dezembro de 2007 e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas.

(26)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Animais vivos

1.   Sem prejuízo das medidas adoptadas por Chipre no âmbito da Directiva 2003/85/CE e, nomeadamente, do estabelecimento de uma zona de controlo temporária em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o e de uma proibição temporária das deslocações de animais a que se refere o n.o 3 do mesmo artigo dessa directiva, este Estado-Membro assegurará que são cumpridas as condições previstas nos n.os 2 a 7 seguintes.

2.   Não sejam movimentados entre as zonas enumeradas nos Anexos I e II animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.

3.   Não sejam expedidos das zonas enumeradas nos Anexos I e II, nem movimentados através das mesmas, animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, as autoridades competentes de Chipre podem autorizar o trânsito directo e ininterrupto de animais biungulados pelas zonas enumeradas nos Anexos I e II, através das estradas e linhas de caminho-de-ferro principais.

5.   Dos certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE, para animais vivos das espécies bovina e suína, e na Directiva 91/68/CEE, para animais vivos das espécies ovina e caprina, que acompanham os animais expedidos para outros Estados-Membros a partir de partes do território de Chipre não enumeradas nos Anexos I e II, deve constar a seguinte menção:

«Animais conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

6.   Dos certificados sanitários relativos aos biungulados, excluindo os abrangidos pelos certificados mencionados no n.o 5, expedidos para outros Estados-Membros de partes do território de Chipre não enumeradas nos Anexos I e II, deve constar a seguinte menção:

«Biungulados vivos conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

7.   A deslocação para outros Estados-Membros de animais acompanhados dos certificados sanitários referidos nos n.os 5 e 6 só se efectuará se a autoridade veterinária local de Chipre notificar, com três dias de antecedência, as autoridades veterinárias centrais e locais do Estado-Membro de destino.

8.   Em derrogação do disposto no n.o 2, as autoridades competentes de Chipre podem autorizar o transporte de animais de espécies sensíveis à febre aftosa a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo II para matadouros situados nas zonas enumeradas no Anexo I.

Artigo 2.o

Carnes

1.   Para efeitos do presente artigo, por «carnes» entende-se «carne fresca», «carne picada», «carne separada mecanicamente» e «preparados de carne», tal como definidos nos pontos 1.10, 1.13, 1.14 e 1.15 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   Chipre não expedirá carnes de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, provenientes das zonas enumeradas no Anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.

3.   As carnes não elegíveis para expedição de Chipre em conformidade com o disposto na presente decisão serão marcadas em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou de acordo com o Anexo IV.

4.   A proibição prevista no n.o 2 não se aplicará a carnes que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que:

a)

A carne esteja claramente identificada e tiver sido transportada e armazenada desde a data de produção separadamente da carne não elegível, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I;

b)

A carne respeite uma das seguintes condições:

i)

tenha sido obtida antes de 15 de Setembro de 2007, ou

ii)

seja proveniente de animais que foram criados durante, pelo menos, 90 dias, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, antes da data de abate e abatidos, ou, no caso da carne obtida de caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa («caça selvagem»), mortos, fora das zonas enumeradas nos Anexos I e II, ou

iii)

cumpra as condições indicadas nas alíneas c), d) e e);

c)

A carne tenha sido obtida de ungulados domésticos ou de animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa («caça de criação»), como especificado na categoria de carne respectiva numa das colunas 4 a 7 do Anexo III, e respeite as seguintes condições:

i)

os animais foram criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, em explorações situadas nas zonas especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do Anexo III, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate;

ii)

nos 21 dias anteriores à data de transporte para o matadouro, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, os animais permaneceram sob controlo das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no centro de um círculo com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de carregamento;

iii)

nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida na subalínea ii) nos 21 dias anteriores à data de carregamento, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que respeite as condições indicadas na subalínea ii), podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias,

No entanto, a autoridade competente pode autorizar a introdução na exploração referida na subalínea ii) de animais de espécies sensíveis à febre aftosa que cumpram as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) e que:

sejam provenientes de uma exploração onde não tenha sido introduzido nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa nos 21 dias anteriores à data de transporte referida na subalínea ii), com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora, podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias, ou

tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste aos anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à data de transporte para a exploração referida na subalínea ii), ou

sejam provenientes de uma exploração submetida, com resultados negativos, a um estudo serológico realizado ao abrigo de um protocolo de amostragem adequado para detectar uma prevalência de 5 % da febre aftosa com um grau de confiança de 95 %,

iv)

os animais ou, no caso da caça de criação abatida na exploração, as carcaças foram transportados, sob controlo oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento, da exploração referida na subalínea ii) para o matadouro designado,

v)

os animais foram abatidos menos de 24 horas após a sua chegada ao matadouro e separadamente dos animais cuja carne não é elegível para expedição a partir da zona enumerada no Anexo I;

d)

A carne, se lhe corresponder um sinal positivo na coluna 8 do Anexo III, tenha sido obtida de caça selvagem morta nas zonas onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes da data do abate e a uma distância de, pelo menos, 20 km de zonas não especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do Anexo III;

e)

A carne referida nas alíneas c) e d) deve, adicionalmente, respeitar as seguintes condições:

i)

a expedição de tal carne apenas é autorizada pelas autoridades veterinárias competentes de Chipre se

os animais referidos na subalínea iv) da alínea c) tiverem sido transportados para o estabelecimento sem contacto com explorações situadas em zonas não mencionadas nas colunas 1, 2 e 3 do Anexo III, e

o estabelecimento não estiver situado numa zona de protecção,

ii)

a carne estiver sempre claramente identificada e for sempre manuseada, transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição a partir da zona enumerada no Anexo I,

iii)

durante a inspecção post mortem pelo veterinário oficial no estabelecimento de expedição ou, no caso de abate na exploração de caça de criação, na exploração referida na subalínea ii) da alínea c), ou, no caso de caça selvagem, no estabelecimento de manuseamento de caça, não se tiverem verificado sinais clínicos nem indícios post mortem de febre aftosa,

iv)

a carne tiver permanecido nos estabelecimentos ou explorações referidos na subalínea iii) do alínea e) durante, pelo menos, 24 horas depois da inspecção post mortem dos animais referidos nas alíneas c) e d),

v)

qualquer transformação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior da zona enumerada no Anexo I deve ser suspensa:

se a febre aftosa tiver sido diagnosticada nos estabelecimentos ou explorações referidos na subalínea iii) da alínea e), até ao abate de todos os animais existentes e a remoção de toda a carne e de todos os animais mortos ter sido concluída e nunca antes de 24 horas após a conclusão da limpeza e desinfecção totais desses estabelecimentos e explorações, sob controlo de um veterinário oficial, e

se forem abatidos no mesmo estabelecimento animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas mencionadas no Anexo I que não cumprem as condições definidas nas alíneas c) ou d) do n.o 4, até ao abate de todos esses animais e a limpeza e desinfecção desses estabelecimentos ter sido concluída sob controlo de um veterinário oficial;

vi)

as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos e explorações que tiverem aprovado para efeitos da aplicação das alíneas c), d) e e).

5.   As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas nos n.os 3 e 4.

6.   A proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida de animais criados fora das zonas enumeradas nos Anexos I e II e transportados, em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, sem contacto com explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo I, para um matadouro situado nas zonas enumeradas no Anexo I, fora da zona de protecção, para abate imediato, desde que essa carne fresca só seja colocada no mercado nas zonas enumeradas nos Anexos I e II e cumpra as seguintes condições:

a)

Toda a carne fresca estiver marcada em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE ou com o Anexo IV da presente decisão;

b)

O matadouro em causa:

i)

funciona sob rigoroso controlo veterinário,

ii)

suspende qualquer transformação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior das zonas enumeradas no Anexo I, em caso de abate nesse mesmo matadouro de animais sensíveis à febre aftosa provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo I, até ao abate de todos esses animais e à conclusão da limpeza e desinfecção do matadouro, sob controlo de um veterinário oficial;

c)

A carne fresca estiver claramente identificada e for transportada e armazenada separadamente de carne elegível para expedição para fora de Chipre.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão à Comissão e aos demais Estados-Membros a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

7.   Nas condições a seguir descritas, a proibição prevista no n.o 2 não será aplicável à carne fresca obtida em instalações de desmancha situadas nas zonas enumeradas no Anexo I:

a)

Num mesmo dia, só é transformada nessa instalação de desmancha carne fresca abrangida pela alínea b) do n.o 4. Depois da transformação de qualquer carne que não satisfaça este requisito, procede-se a uma limpeza e desinfecção;

b)

Toda a carne ostenta a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

c)

A instalação de desmancha funciona sob rigoroso controlo veterinário;

d)

A carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

8.   A carne expedida de Chipre para outros Estados-Membros será acompanhada de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Carne conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

Artigo 3.o

Produtos à base de carne

1.   Chipre não expedirá produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («produtos à base de carne»), provenientes das zonas enumeradas no Anexo I ou preparados com carne obtida a partir de animais originários dessas zonas.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplicará a produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que os produtos à base de carne:

a)

Estejam claramente identificados e tenham sido transportados e armazenados desde a data de produção separadamente de produtos à base de carne não elegíveis, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I;

b)

Respeitem uma das seguintes condições:

i)

terem sido fabricados com carnes abrangidas pelo n.o 4, alínea b), do artigo 2.o, ou

ii)

terem sido sujeitos a pelo menos um dos tratamentos relevantes relativos à febre aftosa, estabelecidos na parte 1 do Anexo III da Directiva 2002/99/CE.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

3.   Os produtos à base de carne expedidos de Chipre para outros Estados-Membros serão acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos à base de carne conformes com os requisitos do n.o 2, que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP (análise de perigos e pontos críticos de controlo) e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do n.o 2 seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico como previsto no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do n.o 2 em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 4.o

Leite

1.   Chipre não expedirá leite destinado ou não ao consumo humano proveniente das zonas enumeradas no Anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável ao leite obtido de animais mantidos nas zonas enumeradas no Anexo I que tenha sido submetido a um tratamento em conformidade com:

a)

A parte A do Anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite se destinar ao consumo humano; ou

b)

A parte B do Anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite não se destinar ao consumo humano ou se destinar a servir de alimento para animais de espécies sensíveis à febre aftosa.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável ao leite preparado em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no Anexo I, nas seguintes condições:

a)

Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2 ou é obtido a partir de animais criados e ordenhados fora das zonas enumeradas no Anexo I;

b)

O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário;

c)

O leite está claramente identificado e é transportado e armazenado separadamente de leite e produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I;

d)

O transporte de leite cru de explorações situadas fora das zonas enumeradas no Anexo I para os estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no Anexo I é efectuado em veículos previamente limpos e desinfectados, que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas enumeradas no Anexo I que possuam animais de espécies sensíveis à febre aftosa.

As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

4.   O leite expedido de Chipre para outros Estados-Membros será acompanhado de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Leite conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos do n.o 2, que tenha sido transformado num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito dos referidos requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

6.   Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 2, que tenha sido tratado termicamente em recipientes hermeticamente selados para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que o mesmo seja acompanhado de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 5.o

Produtos lácteos

1.   Chipre não expedirá produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano provenientes das zonas enumeradas no Anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos:

a)

Produzidos antes de 15 de Setembro de 2007; ou

b)

Preparados a partir de leite conforme com as disposições dos n.os 2 ou 3 do artigo 4.o; ou

c)

Destinados a exportação para um país terceiro cujas condições de importação permitam que os produtos em causa sejam sujeitos a um tratamento diferente do estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o, que assegure a inactivação do vírus da febre aftosa.

3.   Sem prejuízo do capítulo II da secção IX do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos seguintes produtos lácteos destinados ao consumo humano:

a)

Produtos lácteos produzidos a partir de leite com pH controlado inferior a 7,0 e sujeito a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 72 °C durante pelo menos 15 segundos; esse tratamento não é necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente decisão;

b)

Produtos lácteos produzidos a partir de leite cru de bovinos, ovinos ou caprinos residentes durante pelo menos 30 dias numa exploração situada no centro de um círculo de pelo menos 10 km de raio no interior de uma das zonas enumeradas no Anexo I em que não tenha havido qualquer surto de febre aftosa nos 30 dias anteriores à data de produção do leite cru e sujeitos a um processo de maturação ou cura de pelo menos 90 dias, durante o qual o pH seja inferior a 6,0 em toda a substância, sendo a crosta tratada com ácido cítrico a 0,2 % imediatamente antes do revestimento com um invólucro ou da embalagem.

4.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no Anexo I, nas seguintes condições:

a)

Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 4.o ou é obtido a partir de animais fora das zonas enumeradas no Anexo I;

b)

Todos os produtos lácteos utilizados nos produtos finais satisfazem as condições do n.o 2, alíneas a) e b), ou do n.o 3 ou são fabricados com leite obtido a partir de animais fora das zonas enumeradas no Anexo I;

c)

O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário;

d)

Os produtos lácteos estão claramente identificados e são transportados e armazenados separadamente do leite e dos produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas enumeradas no Anexo I.

As autoridades competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância das condições enunciadas no primeiro parágrafo.

As autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

5.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados em zonas não enumeradas no Anexo I, utilizando leite obtido antes de 15 de Setembro de 2007, desde que os produtos lácteos estejam claramente identificados e sejam transportados e armazenados separadamente de produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora dessas zonas.

6.   Os produtos lácteos expedidos de Chipre para outros Estados-Membros serão acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos lácteos conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

7.   Em derrogação do disposto no n.o 6, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições dos referidos requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

8.   Em derrogação do disposto no n.o 6, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), e dos n.os 3 e 4 que tenham sido tratados termicamente em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado.

Artigo 6.o

Sémen, óvulos e embriões

1.   Chipre não expedirá sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («sémen, óvulos e embriões») provenientes das zonas enumeradas nos Anexos I e II.

2.   As proibições referidas no n.o 1 não serão aplicáveis:

a)

A sémen, óvulos e embriões produzidos antes de 15 de Setembro de 2007;

b)

A sémen e embriões congelados de bovinos, a sémen congelado de suínos e a sémen e embriões congelados de ovinos e caprinos importados para Chipre no respeito das condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE ou 92/65/CEE, que, após terem sido introduzidos em Chipre, tenham sido armazenados e transportados separadamente de sémen, óvulos e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1;

c)

A sémen e embriões congelados de bovinos, suínos, ovinos e caprinos mantidos durante, pelo menos, 90 dias antes da data da colheita, e durante a mesma, nas zonas enumeradas no Anexo I e no Anexo II e que:

i)

tenham sido armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da data de expedição, e

ii)

tenham sido colhidos de animais dadores que permaneceram em centros ou explorações que tenham estado indemnes de febre aftosa durante, pelo menos, três meses antes da data de colheita do sémen ou dos embriões e 30 dias após essa data e que se encontrem situados no centro de uma área com 10 km de raio na qual não se tenha registado nenhum caso de febre aftosa durante, pelo menos, 30 dias antes da data de colheita.

Antes da expedição do sémen ou dos embriões referidos nas alíneas a), b) e c), as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos centros e das equipas aprovados para efeitos da aplicação do presente número.

3.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE, que acompanha o sémen de bovino congelado expedido de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Sémen de bovino congelado conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

4.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de suíno congelado expedido de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Sémen de suíno congelado conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

5.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE, que acompanha os embriões de bovinos expedidos de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Embriões de bovinos conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

6.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE, que acompanha o sémen congelado de ovinos e caprinos expedido de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Sémen congelado de ovino/caprino conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

7.   Do certificado sanitário previsto na Directiva 92/65/CEE, que acompanha os embriões congelados de ovinos e caprinos expedidos de Chipre para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção:

«Embriões congelados de ovino/caprino conforme com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

Artigo 7.o

Couros e peles

1.   Chipre não expedirá couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados («couros e peles») provenientes das zonas enumeradas no Anexo I.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos couros e peles:

a)

Produzidos em Chipre antes de 15 de Setembro de 2007; ou

b)

Que respeitem os requisitos constantes do capítulo VI, parte A, ponto 2, alíneas c) ou d), do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; ou

c)

Produzidos fora das zonas enumeradas no Anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução em Chipre, armazenados e transportados separadamente de peles e couros não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1.

Os couros e peles tratados devem manter-se separados dos couros e peles não tratados.

3.   Chipre assegurará que os couros e peles a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Couros e peles conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 1, alíneas b) a e), da parte A do capítulo VI do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que sejam acompanhados de um documento comercial que mencione que esses requisitos foram respeitados.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 2, alíneas c) ou d), da parte A do capítulo VI do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que o respeito desses requisitos seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

Artigo 8.o

Outros produtos de origem animal

1.   Chipre não expedirá produtos de origem animal das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, não mencionados nos artigos 2.o a 7.o, produzidos após 15 de Setembro de 2007 provenientes das zonas enumeradas no Anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas zonas.

Chipre não expedirá estrume ou chorume das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados provenientes das zonas enumeradas no Anexo I.

2.   A proibição referida no primeiro parágrafo do n.o 1 não será aplicável:

a)

Aos produtos de origem animal que:

i)

tenham sido sujeitos a um tratamento térmico:

num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00, ou

em que a temperatura no centro tenha atingido, pelo menos, 70 °C; ou

ii)

tenham sido produzidos fora das zonas enumeradas no Anexo I em conformidade com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e, desde a sua introdução em Chipre, armazenados e transportados separadamente de produtos de origem animal não elegíveis para expedição em conformidade com o n.o 1;

b)

Ao sangue e aos produtos derivados de sangue definidos nos pontos 4 e 5 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que tenham sido sujeitos a, pelo menos, um dos tratamentos previstos no ponto 3, subalínea ii) da alínea a), da parte A do capítulo IV do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, seguido de uma verificação da respectiva eficácia, ou que tenham sido importados em conformidade com a parte A do capítulo IV do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1772/2002;

c)

À banha e às gorduras fundidas que tenham sido sujeitas ao tratamento térmico especificado no ponto 2, subalínea iv) da alínea d), da parte B do capítulo IV do Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d)

Às tripas de animais conformes com as condições da parte A do capítulo 2 do Anexo I da Directiva 92/118/CEE e que tenham sido limpas, raspadas e seguidamente salgadas, branqueadas ou secas e relativamente às quais tenham sido posteriormente tomadas medidas para evitar a sua recontaminação;

e)

À lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos que tenham sido objecto de lavagem industrial ou sejam provenientes do curtimento e à lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos não transformados, secos e embalados de forma segura;

f)

Aos alimentos para animais de estimação que satisfaçam os requisitos dos pontos 2, 3 e 4 da parte B do capítulo II do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

g)

Aos produtos compostos, com produtos de origem animal, que não forem objecto de tratamento posterior, por o mesmo não ser necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas na presente decisão;

h)

Aos troféus de caça abrangidos pelos pontos 1, 3 ou 4 da parte A do capítulo VII do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

i)

Aos produtos de origem animal embalados destinados a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório;

j)

Aos medicamentos, tal como definidos na Directiva 2001/83/CE, aos dispositivos médicos fabricados com tecidos de origem animal tornados não viáveis, tal como referidos no n.o 5, alínea g), do artigo 1.o da Directiva 93/42/CEE, aos medicamentos veterinários, tal como definidos na Directiva 2001/82/CE e aos medicamentos experimentais, tal como definidos na Directiva 2001/20/CE.

3.   Chipre assegurará que os produtos de origem animal referidos no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção:

«Produtos de origem animal conformes com a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre».

4.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) a d) e f), é suficiente que o respeito das condições do tratamento especificado no documento comercial em conformidade com a legislação comunitária aplicável seja validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

5.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea e), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique a realização da lavagem industrial, a origem de curtimenta ou o respeito das condições de tratamento especificadas nos pontos 1 e 4 da parte A do capítulo VIII do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea g), produzidos num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure que os ingredientes pré-transformados satisfazem os requisitos sanitários respectivos estabelecidos na presente decisão, é suficiente que tais factos sejam especificados no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o

7.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas i) e j), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados no diagnóstico in vitro, como reagentes de laboratório, como medicamentos ou como dispositivos médicos, desde que ostentem, na rotulagem, as menções «para uso exclusivo em diagnóstico in vitro», «exclusivamente para uso laboratorial», «medicamentos» ou «dispositivos médicos».

8.   Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos compostos que respeitem as condições do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2007/275/CE da Comissão, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial de que conste a seguinte menção:

«Estes produtos compostos são estáveis, em termos de duração, à temperatura ambiente ou foram claramente submetidos, durante o seu fabrico, a um processo de cocção completa ou de tratamento térmico em toda a massa, de modo a desnaturar qualquer produto cru».

Artigo 9.o

Certificação

1.   Sempre que seja feita referência ao presente número, as autoridades competentes de Chipre assegurarão que o documento comercial requerido pela legislação comunitária para o comércio intracomunitário seja validado através da anexação de uma cópia de um certificado oficial que declare que:

a)

Os produtos em causa foram produzidos:

i)

através de um processo de produção que foi auditado e considerado conforme com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária em matéria de saúde animal e adequado para destruir o vírus da febre aftosa, ou

ii)

a partir de matérias pré-transformadas certificadas conformes; e

b)

Foram adoptadas disposições para evitar uma eventual recontaminação com o vírus da febre aftosa depois dos tratamentos.

Essa certificação do processo de produção fará referência à presente decisão, será válida por 30 dias, especificará a data de termo de validade e será renovável mediante inspecção do estabelecimento.

2.   No que diz respeito aos produtos destinados à venda a retalho ao consumidor final, as autoridades competentes de Chipre podem autorizar que as remessas consolidadas de produtos de origem animal que não carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente ou preparados de carne, elegíveis para expedição em conformidade com a presente decisão, sejam acompanhadas de um documento comercial, validado através da anexação de uma cópia de um certificado veterinário oficial que confirme que:

a)

Nas instalações de expedição, está a ser aplicado um sistema destinado a garantir que os produtos apenas podem ser expedidos se puderem ser associados a provas documentais de conformidade com a presente decisão; e

b)

O sistema referido na alínea a) foi auditado e considerado satisfatório.

A certificação do sistema de rastreabilidade fará referência à presente decisão, será válida por 30 dias, especificará a data de termo de validade e será renovável apenas depois de uma auditoria ao estabelecimento com resultados satisfatórios.

As autoridades competentes de Chipre comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação do presente número.

Artigo 10.o

Limpeza e desinfecção

1.   Chipre assegurará que os veículos utilizados no transporte de animais vivos nas zonas enumeradas nos Anexos I e II sejam limpos e desinfectados após cada operação e que essas operações sejam registadas em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), do artigo 12.o da Directiva 64/432/CEE.

2.   Chipre assegurará que os operadores dos portos de saída de Chipre zelem por que os pneumáticos dos veículos rodoviários que saírem de Chipre sejam expostos a um desinfectante.

Artigo 11.o

Produtos isentos

As restrições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não serão aplicáveis à expedição a partir das zonas enumeradas no Anexo I dos produtos de origem animal referidos nesses artigos, caso esses produtos:

a)

Não tenham sido produzidos em Chipre e tenham permanecido na sua embalagem de origem, com a indicação do país de origem; ou

b)

Tenham sido produzidos num estabelecimento aprovado, situado nas zonas enumeradas no Anexo I, a partir de produtos pré-transformados não originários das zonas em causa que:

i)

desde a introdução no território de Chipre, tenham sido transportados, armazenados e transformados separadamente dos produtos não elegíveis para expedição para o exterior das zonas enumeradas no Anexo I,

ii)

sejam acompanhados de um documento comercial ou de um certificado oficial, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 12.o

Imobilização

1.   Sem prejuízo das medidas a tomar por Chipre em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2003/85/CE, Chipre aplicará uma proibição temporária às deslocações de gado das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de equídeos até 12 de Novembro de 2007.

2.   Em derrogação à proibição de deslocação referida no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as deslocações de:

a)

Bovinos, suínos, ovinos e caprinos, desde que:

i)

todos os animais sensíveis na exploração de origem tenham sido submetidos, com resultados satisfatórios, a uma inspecção clínica, e

ii)

os animais sejam transportados directamente para um matadouro, para abate imediato;

b)

Equídeos, desde que sejam transportados em conformidade com o ponto 2 do Anexo VI da Directiva 2003/85/CE.

Artigo 13.o

Medidas a tomar pelos outros Estados-Membros que não Chipre

1.   Os Estados-Membros que não Chipre assegurarão que animais vivos de espécies sensíveis não serão expedidos para as zonas enumeradas no Anexo I.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho e das medidas já adoptadas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros que não Chipre tomarão as medidas preventivas apropriadas em relação a animais de espécies sensíveis expedidos de Chipre após 15 de Setembro de 2007, incluindo o isolamento e a inspecção clínica, quando necessário em combinação com testes laboratoriais para detectar ou excluir a presença de uma infecção pelo vírus da febre aftosa e, sempre que necessário, as medidas previstas no artigo 4.o da Directiva 2003/85/CE.

Artigo 14.o

Cooperação entre Estados-Membros

Os Estados-Membros cooperarão na vigilância da bagagem dos passageiros que viajarem para fora das zonas enumeradas no Anexo I, bem como em campanhas de informação destinadas a evitar a introdução de produtos de origem animal no território dos Estados-Membros que não Chipre.

Artigo 15.o

Implementação

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 16.o

A presente decisão é aplicável até 15 de Dezembro de 2007.

Artigo 17.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(4)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(5)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(6)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206, versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(9)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(10)  JO L 104 de 13.4.2001, p. 6. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/49/CE (JO L 21 de 24.1.2002, p. 30).

(11)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(12)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(13)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE da Comissão (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).

(14)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(15)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(16)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(17)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

(18)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(19)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(20)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.


ANEXO I

As seguintes zonas em Chipre:

Chipre


ANEXO II

As seguintes zonas em Chipre:

Chipre


ANEXO III

As seguintes zonas em Chipre:

1

2

3

4

5

6

7

8

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

B

O/C

S

CC

CS

 

SNDA

=

código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

B

=

carne de bovino

O/C

=

carne de ovino e caprino

S

=

carne de suíno

CC

=

caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

CS

=

caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa


ANEXO IV

Marca de salubridade referida no n.o 3 do artigo 2.o:

Dimensões:

 

CY = 7 mm

 

Número do estabelecimento = 10 mm

 

Diâmetro exterior da circunferência = 50 mm

 

Espessura da circunferência = 3 mm

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