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Document 32007D0609

2007/609/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 2007 , relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira [notificada com o número C(2007) 4140]

OJ L 242, 15.9.2007, p. 20–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/609/oj

15.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2007

relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira

[notificada com o número C(2007) 4140]

(Apenas fazem fé os textos em língua francesa e portuguesa)

(2007/609/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3, segunda frase do primeiro parágrafo, do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fitossanidade das culturas agrícolas nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira está sujeita a problemas próprios ligados ao clima e à especificidade dos organismos prejudiciais presentes nessas regiões. Os Estados-Membros em causa adoptaram programas concebidos para lutar contra esses organismos.

(2)

No Regulamento (CE) n.o 247/2006, foram adoptadas novas regras respeitantes às participações comunitárias ligadas às acções fitossanitárias nas regiões ultraperiféricas da União. Por conseguinte, no tocante aos departamentos franceses ultramarinos e aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, devem ser redefinidas as acções relativas às quais está disponível o financiamento comunitário e as despesas elegíveis.

(3)

A Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), deve, pois, ser substituída.

(4)

A Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (3), estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

(5)

A Decisão 93/522/CEE deve, pois, ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo à presente decisão, definem-se as acções dos programas de luta contra os organismos prejudiciais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira elegíveis para financiamento comunitário, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

Estas acções dizem respeito à totalidade ou a parte dos programas de luta contra os organismos prejudiciais, na acepção do n.o 1, alínea e), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 93/522/CEE.

As remissões para a decisão revogada consideram-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 4.o

A República Francesa e a República Portuguesa são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(2)  JO L 251 de 8.10.1993, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 96/633/CE (JO L 283 de 5.11.1996, p. 58).

(3)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).


ANEXO

ACÇÕES E DESPESAS ELEGÍVEIS

PARTE A

Acções elegíveis

1.

Acções destinadas ao conhecimento da situação fitossanitária local:

a)

Estudos e prospecções oficiais que permitam conhecer mais aprofundadamente a situação local dos organismos prejudiciais:

i)

mapeamento dos organismos prejudiciais,

ii)

avaliação do impacto económico dos organismos prejudiciais,

iii)

avaliação do risco da evolução dos organismos prejudiciais;

b)

Estudos e prospecções para manter a vigilância das zonas a proteger contra a introdução de organismos prejudiciais.

2.

Acções preventivas contra os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais:

a)

Acções preventivas tomadas em relação a vegetais, produtos vegetais e outros materiais suspeitos de contaminação;

b)

Inspecções em explorações, destinadas a assegurar a conformidade dos vegetais e dos produtos vegetais com as exigências no domínio fitossanitário;

c)

Organização de redes oficiais de prospecção e alerta fitossanitários contra a contaminação das culturas por organismos prejudiciais;

d)

Experiências no terreno ou em laboratórios oficiais para procurar meios de evitar ou limitar os danos causados pelos organismos prejudiciais:

i)

investigação sobre variedades resistentes,

ii)

investigação sobre métodos de controlo químicos ou biológicos ou métodos profilácticos,

iii)

estudos sobre a biologia dos organismos prejudiciais;

e)

Estudos sobre a melhoria dos métodos de diagnóstico dos organismos prejudiciais.

3.

Acções correctivas contra os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais:

a)

Criação de programas oficiais de luta colectiva contra os ataques das culturas, da flora natural, incluindo as florestas, pelos organismos prejudiciais;

b)

Acções correctivas tomadas relativamente aos vegetais e produtos vegetais:

i)

destruição,

ii)

fumigação, tratamento,

iii)

testes laboratoriais.

4.

Acções de apoio técnico aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais:

a)

Equipamento e funcionamento de laboratórios que realizam diagnósticos ou identificam os organismos prejudiciais por conta das autoridades oficiais das regiões ultraperiféricas da Comunidade;

b)

Participação na instalação e no funcionamento de unidades de produção destinadas ao controlo biológico;

c)

Participação na instalação e no funcionamento de equipamentos destinados à fumigação e à armazenagem de vegetais ou produtos vegetais submetidos aos controlos fitossanitários;

d)

Formação técnica do pessoal responsável pela realização dos programas de luta;

e)

Realização de campanhas de informação oficiais destinadas aos agricultores e ao público sobre métodos colectivos e individuais de luta contra os organismos prejudiciais, nomeadamente:

i)

introdução e desenvolvimento de redes de informação fitossanitária (qualquer tipo),

ii)

organização de sessões de formação para os agricultores,

iii)

organização de reuniões oficiais de informação junto dos agricultores, do público e dos organismos envolvidos na realização destes programas de luta.

PARTE B

Despesas elegíveis

1.

Despesas com o pessoal envolvido na prestação de serviços específicos enquanto parte de contratos de prestação de serviços;

2.

Consumíveis e equipamentos usados na execução das acções;

3.

Aquisição de serviços ou aluguer de meios de transporte, na medida em que sejam necessários para a execução das acções.


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