32007D0599


Título e referência

2007/599/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2007 , que aplica a Decisão n.°  574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2007-2013 [notificada com o número C(2007) 3925]

 JO L 233 de 5.9.2007, p. 3—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

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20070827

Decisão da Comissão

de 27 de Agosto de 2007

que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2007-2013

[notificada com o número C(2007) 3925]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2007/599/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" [1], nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão deve estabelecer directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual 2007-2013 que definam um quadro de intervenção do fundo.

(2) As directrizes devem definir as prioridades e, em conformidade com o n.o 4 do artigo 16.o da Decisão n.o 574/2007/CE, as prioridades específicas que permitem aos Estados-Membros que não necessitam do Fundo de Coesão aumentar o co-financiamento da contribuição comunitária para 75 % relativamente a projectos co-financiados pelo fundo.

(3) A Dinamarca, nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não está vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do disposto no título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo, no prazo de seis meses a contar da data da sua aprovação pelo Conselho, se procederá à sua transposição para o direito interno.

(4) Em relação à Islândia e à Noruega, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [2], abrangido pelos domínios referidos nos pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(5) Em relação à Suíça, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste país à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen abrangido pelos domínios referidos no n.o 1 do artigo 4.o da decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições deste acordo.

(6) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [3], e com a posterior Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte [4]. O Reino Unido não fica, por conseguinte, vinculado à presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(7) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo Schengen [5]. A Irlanda não fica, por conseguinte, vinculada à presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(8) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité comum "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" estabelecido pelo n.o 3 do artigo 56.o da Decisão n.o 574/2007/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As directrizes que estabelecem as prioridades e as prioridades específicas respeitantes ao período de programação plurianual 2007-2013 são definidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Franco Frattini

Vice-Presidente

[1] JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

[2] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[3] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[4] JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.

[5] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

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20070827

ANEXO

No que diz respeito aos objectivos a), b) e c) indicados no artigo 3.o da Decisão n.o 574/2007/CE, as directrizes estratégicas abaixo estabelecidas devem ser consideradas no contexto da execução da política europeia para a gestão das fronteiras externas [1] como preconizada no Programa da Haia [2]. As directrizes aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista o estabelecimento gradual de um sistema comum integrado de gestão das fronteiras externas e o reforço dos controlos e da vigilância nas fronteiras externas dos Estados-Membros.

No que diz respeito ao objectivo d) do artigo 3.o da Decisão n.o 574/2007/CE, as directrizes aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista o desenvolvimento gradual da política comum de vistos como parte de um sistema com vários níveis, destinado, por um lado, a lutar contra a imigração ilegal através do aperfeiçoamento das práticas de tratamento nas secções consulares locais e, por outro, a facilitar as viagens legítimas.

O apoio à execução do regime de trânsito especial referido no artigo 6.o da Decisão n.o 574/2007/CE deve ser estabelecido no quadro do programa plurianual da República da Lituânia em conformidade com estas directrizes.

Os Estados-Membros devem determinar a forma mais eficaz de repartir os recursos financeiros que lhes são atribuídos em conformidade com as suas necessidades. Contudo, ao prepararem os seus projectos de programação plurianual para 2007-2013, os Estados-Membros devem atribuir os recursos comunitários disponíveis ao abrigo deste fundo a, pelo menos, três das cinco prioridades abaixo indicadas.

As prioridades específicas seguidamente indicadas referem-se a acções nacionais que acrescentem valor aos instrumentos e ferramentas comuns para profissionais ou que tenham um impacto directo na capacidade de outros Estados-Membros ou da Comunidade no seu conjunto no sentido de assegurar a segurança das fronteiras externas.

Além disso, na preparação das suas programações plurianuais, os Estados-Membros são convidados a ter em conta as sinergias com o trabalho desenvolvido pela Agência Frontex no domínio do controlo e da vigilância das fronteiras externas.

PRIORIDADE 1: Apoio ao estabelecimento gradual de um sistema comum integrado de gestão das fronteiras no que se refere aos controlos das pessoas e à vigilância das fronteiras externas

Esta prioridade pode envolver investimentos em infra-estruturas, sistemas e equipamentos no quadro das regras de elegibilidade do fundo. Esses investimentos devem ter por finalidade, em especial, assegurar a convergência na gestão das informações para facilitar a tomada de decisão e a partilha de informações entre os Estados-Membros, bem como melhorar a concepção e os processos destinados a reforçar a segurança das fronteiras, incluindo a instalação de equipamento de detecção de falsificações.

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1. Modernização dos sistemas de comunicação nacionais de modo a torná-los interoperáveis com outros Estados-Membros;

2. Compra e/ou modernização de equipamentos para controlar as fronteiras externas que sejam interoperáveis com outros Estados-Membros e tenham em conta os resultados da avaliação comum e integrada dos riscos;

3. Compra e/ou modernização de equipamentos para melhorar a capacidade dos Estados-Membros a nível da participação e/ou contribuição para a cooperação operacional entre os Estados-Membros, coordenada pela Agência Frontex.

PRIORIDADE 2: Apoio ao desenvolvimento e criação dos componentes nacionais de um sistema de vigilância europeu para as fronteiras externas e de uma rede europeia de patrulhas com carácter permanente nas fronteiras marítimas meridionais dos Estados-Membros da UE

Esta prioridade pode igualmente incluir o aperfeiçoamento dos sistemas de vigilância para localizar e identificar correctamente veículos, embarcações e aeronaves.

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1. Investimentos na criação ou modernização de um único centro de coordenação nacional que coordene permanentemente (24/24 horas e 7/7 dias) as actividades de todas as autoridades nacionais responsáveis por missões de controlo das fronteiras externas (detecção, identificação, intervenção) e que tenha capacidade para trocar informações com os centros nacionais de coordenação noutros Estados-Membros;

2. Investimentos na criação ou modernização de um único sistema nacional de vigilância para cobrir toda ou partes seleccionadas da fronteira externa e que permita a difusão permanente (24/24 horas e 7/7 dias) das informações entre todas as autoridades envolvidas no controlo das fronteiras externas;

3. Compra e/ou modernização de equipamentos para detecção, identificação e intervenção nas fronteiras (por exemplo, veículos, embarcações, aeronaves, helicópteros, sensores, câmaras, etc.), desde que a necessidade destes equipamentos tenha sido claramente identificada a nível europeu.

PRIORIDADE 3: Apoio em matéria de emissão de vistos e de imigração ilegal, incluindo a detecção de documentos falsos ou falsificados, graças ao reforço das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros em países terceiros

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1. Promoção de uma cooperação sistemática e regular entre os serviços consulares dos Estados-Membros e entre os serviços consulares e outros serviços dos diferentes Estados-Membros no domínio dos vistos;

2. Iniciativas para desenvolver e instituir a representação limitada, a partilha de locais ou centros comuns para a apresentação de pedidos de visto tendo em vista inicialmente a sua recepção e, numa fase ulterior, o seu tratamento.

PRIORIDADE 4: Apoio ao estabelecimento dos sistemas informáticos necessários à aplicação dos instrumentos jurídicos comunitários no domínio das fronteiras externas e dos vistos

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1. Investimentos associados ao Sistema de Informação de Schengen (SIS);

2. Investimentos associados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS).

PRIORIDADE 5: Apoio à aplicação eficaz e eficiente dos instrumentos jurídicos comunitários relevantes no domínio das fronteiras externas e dos vistos, em especial o Código das Fronteiras Schengen e o Código Comunitário de Vistos [3]

Esta prioridade pode incluir a difusão de informações sobre os instrumentos relevantes, nomeadamente o guia prático para os guardas de fronteira, bem como acções de formação destinadas aos agentes dos serviços de guarda de fronteiras e aos funcionários consulares.

No âmbito desta prioridade, a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem as seguintes prioridades específicas:

1. Aplicação a nível nacional do tronco comum de formação para os guardas de fronteiras;

2. Reforço da qualidade dos contributos nacionais para o modelo de análise comum e integrada de risco.

[1] No contexto da presente decisão, gestão das fronteiras externas apenas diz respeito ao controlo das pessoas.

[2] No que diz respeito aos documentos mais recentes sobre a política europeia neste domínio, consultar, designadamente: "Abordagem global das migrações: acções prioritárias centradas na África e no Mediterrâneo", adoptada pelo Conselho Europeu de 15- 16 de Dezembro de 2005 (Bol. 12-2005, pontos I.6. e I.15-I.20) e Comunicação sobre o "Reforço da gestão das fronteiras marítimas meridionais da União Europeia", adoptada pela Comissão em 30 de Novembro de 2006 [COM(2006) 733 final].

[3] As Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira serão substituídas pelo Código Comunitário de Vistos, uma vez adoptado pelo Conselho.

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