32007D0588

2007/588/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2007 , que altera a Decisão 2007/554/CE relativamente a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 4058] (Texto relevante para efeitos do EEE )

Jornal Oficial nº L 220 de 25/08/2007 p. 0027 - 0029


20070824

Decisão da Comissão

de 24 de Agosto de 2007

que altera a Decisão 2007/554/CE relativamente a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 4058]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/588/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foram declarados surtos de febre aftosa no Reino Unido.

(2) A situação relativa à febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos.

(3) Atendendo à situação sanitária no Reino Unido, foi adoptada a Decisão 2007/554/CE da Comissão [3] a fim de reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas pelo Reino Unido.

(4) Todavia, é agora possível ajustar as zonas sujeitas a restrições por forma a ter em conta o resultado da investigação de eventuais contactos com as explorações infectadas e dos controlos aplicados às deslocações de animais e produtos.

(5) Actualmente e com base em informações fornecidas pelo Reino Unido, as zonas indicadas no anexo I e no anexo II da Decisão 2007/554/CE devem incluir as zonas de protecção em torno dos surtos confirmados e a zona de vigilância consolidada de Surrey, estabelecida em conformidade com a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE [4].

(6) Atendendo à situação epidemiológica e às medidas de luta eficazes aplicadas na zona de alto risco, a alteração anteriormente mencionada elimina a zona tampão entre a zona de alto risco de dimensões mais reduzidas e a parte do Reino Unido indemne de doença. Exige, porém, que a parte da Grã-Bretanha não incluída na zona de vigilância aplique as mesmas supervisão e certificação veterinárias suplementares que as que vigoram na Irlanda do Norte desde a adopção da Decisão 2007/554/CE.

(7) Devem ainda ser suprimidas as restrições às deslocações de equídeos bem como o requisito de expor a desinfectante os pneus dos veículos em todo o Reino Unido.

(8) A situação será analisada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal agendada para 11 de Setembro de 2007 e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas.

(9) A Decisão 2007/554/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo:

1) São suprimidos o n.o 2 do artigo 10.o e o artigo 12.o

2) No artigo 17.o, onde se lê " 25 de Agosto de 2007" deve ler-se " 15 de Setembro de 2007".

3) Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[3] JO L 210 de 10.8.2007, p. 36.

[4] JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

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ANEXO

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ANEXO I

As seguintes zonas do Reino Unido:

As zonas de protecção e a zona de vigilância circundante consolidada, estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2003/85/CE na circunscrição de Surrey, na Grã-Bretanha.

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ANEXO II

As seguintes zonas do Reino Unido:

As zonas de protecção e a zona de vigilância circundante consolidada, estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2003/85/CE na circunscrição de Surrey, na Grã-Bretanha.

".

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