2007/588/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2007 , que altera a Decisão 2007/554/CE relativamente a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 4058] (Texto relevante para efeitos do EEE )
Jornal Oficial nº L 220 de 25/08/2007 p. 0027 - 0029
20070824 Decisão da Comissão de 24 de Agosto de 2007 que altera a Decisão 2007/554/CE relativamente a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 4058] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/588/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Foram declarados surtos de febre aftosa no Reino Unido. (2) A situação relativa à febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos. (3) Atendendo à situação sanitária no Reino Unido, foi adoptada a Decisão 2007/554/CE da Comissão [3] a fim de reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas pelo Reino Unido. (4) Todavia, é agora possível ajustar as zonas sujeitas a restrições por forma a ter em conta o resultado da investigação de eventuais contactos com as explorações infectadas e dos controlos aplicados às deslocações de animais e produtos. (5) Actualmente e com base em informações fornecidas pelo Reino Unido, as zonas indicadas no anexo I e no anexo II da Decisão 2007/554/CE devem incluir as zonas de protecção em torno dos surtos confirmados e a zona de vigilância consolidada de Surrey, estabelecida em conformidade com a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE [4]. (6) Atendendo à situação epidemiológica e às medidas de luta eficazes aplicadas na zona de alto risco, a alteração anteriormente mencionada elimina a zona tampão entre a zona de alto risco de dimensões mais reduzidas e a parte do Reino Unido indemne de doença. Exige, porém, que a parte da Grã-Bretanha não incluída na zona de vigilância aplique as mesmas supervisão e certificação veterinárias suplementares que as que vigoram na Irlanda do Norte desde a adopção da Decisão 2007/554/CE. (7) Devem ainda ser suprimidas as restrições às deslocações de equídeos bem como o requisito de expor a desinfectante os pneus dos veículos em todo o Reino Unido. (8) A situação será analisada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal agendada para 11 de Setembro de 2007 e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas. (9) A Decisão 2007/554/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo: 1) São suprimidos o n.o 2 do artigo 10.o e o artigo 12.o 2) No artigo 17.o, onde se lê " 25 de Agosto de 2007" deve ler-se " 15 de Setembro de 2007". 3) Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12. [2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). [3] JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. [4] JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352). -------------------------------------------------- 20070824 ANEXO " 20070824 ANEXO I As seguintes zonas do Reino Unido: As zonas de protecção e a zona de vigilância circundante consolidada, estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2003/85/CE na circunscrição de Surrey, na Grã-Bretanha. 20070824 ANEXO II As seguintes zonas do Reino Unido: As zonas de protecção e a zona de vigilância circundante consolidada, estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2003/85/CE na circunscrição de Surrey, na Grã-Bretanha. ". --------------------------------------------------