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Document 32007D0503

2007/503/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Julho de 2007 , nos termos do n.°  2 do artigo 122.° do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008

OJ L 186, 18.7.2007, p. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/503/oj

18.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Julho de 2007

nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008

(2007/503/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 122.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o relatório da Comissão (1),

Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o debate no Conselho, reunido ao nível de Chefes de Estado e de Governo,

Considerando o seguinte:

(1)

A terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) teve início em 1 de Janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de Maio de 1998 a nível de Chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia cumpriam as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999 (4).

(2)

Em 19 de Junho de 2000, o Conselho decidiu que a Grécia cumpria as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2001 (5). Em 11 de Julho de 2006, o Conselho decidiu que a Eslovénia cumpria as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 2007 (6).

(3)

Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado, o Reino Unido notificou o Conselho de que não pretendia participar na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999. Esta notificação não foi alterada. Nos termos do ponto 1 do Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado, bem como da Decisão dos chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em Dezembro de 1992, a Dinamarca notificou o Conselho de que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não requereu que fosse dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o do Tratado.

(4)

Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia beneficia de uma derrogação, definida no artigo 122.o do Tratado. Nos termos do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (7), a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia e a Eslováquia beneficiam de uma derrogação, definida no artigo 122.o do Tratado. Nos termos do artigo 5.o do Acto de Adesão de 2005 (8), a Bulgária e a Roménia beneficiam de uma derrogação, definida no artigo 122.o do Tratado.

(5)

O Banco Central Europeu (BCE) foi instituído em 1 de Julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada no quadro da Resolução do Conselho Europeu de 16 de Junho de 1997, sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (9). Os procedimentos relativos a um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidos no Acordo de 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (10).

(6)

O n.o 2 do artigo 122.o do Tratado estabelece o procedimento de revogação da derrogação dos Estados-Membros em causa. Nos termos do mesmo artigo, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentam relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 121.o do Tratado. Em 13 de Fevereiro de 2007, Chipre apresentou um pedido formal de avaliação da convergência.

(7)

A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deverá ser adaptada em função das necessidades, por forma a garantir a compatibilidade com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados «Estatutos do SEBC»). Os relatórios da Comissão e do BCE prevêem uma avaliação aprofundada da compatibilidade da legislação cipriota com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os Estatutos do SEBC.

(8)

Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado, considera-se que foi cumprido o critério de estabilidade dos preços a que se refere o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado se o Estado-Membro registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é calculada com base nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), definidos no Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (11). Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos índices de doze meses face à média aritmética dos índices de doze meses do período precedente. No período de um ano com termo em Março de 2007, os três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços foram a Finlândia, a Polónia e a Suécia, com taxas de inflação de, respectivamente, 1,3 %, 1,5 % e 1,6 %. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi tido em conta nos relatórios da Comissão e do BCE. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2007 foi de 3,0 %.

(9)

Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, considera-se que foi cumprido o critério de situação orçamental a que se refere o segundo travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado se, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não for objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

(10)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, considera-se que foi cumprido o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o terceiro travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado, se o Estado-Membro tiver respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise e, nomeadamente, não tiver desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período. Desde 1 de Janeiro de 1999, o MTC II tem estabelecido o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Na apreciação do cumprimento desse critério, a Comissão e o BCE examinaram, nos seus relatórios, o período de dois anos com termo em 26 de Abril de 2007.

(11)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, considera-se que foi cumprido o critério de convergência das taxas de juro a que se refere o quarto travessão do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado se, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro tiver registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. Para efeitos dos critérios relativos à convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Estado de referência a 10 anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de 2 pontos percentuais. Nessa base, o valor de referência no período de um ano com termo em Março de 2007 foi de 6,4 %.

(12)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência, os dados estatísticos utilizados na presente avaliação do cumprimento dos critérios de convergência são fornecidos pela Comissão. A Comissão forneceu os dados necessários para a preparação da presente decisão. A Comissão forneceu os dados orçamentais com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros antes de 1 de Abril de 2007, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (12).

(13)

Com base nos relatórios apresentados pela Comissão e o BCE sobre os progressos efectuados por Chipre no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária, a Comissão conclui o seguinte:

A legislação nacional cipriota, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com os artigos 108.o e 109.o do Tratado e com os Estatutos do SEBC.

Relativamente ao cumprimento por Chipre dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do n.o 1 do artigo 121.o do Tratado:

a taxa média de inflação em Chipre, no período de um ano com termo em Março de 2007, situou-se em 2,0 %, ou seja, num nível inferior ao valor de referência, sendo provável que se mantenha abaixo desse valor nos próximos meses,

Chipre não é objecto de uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice orçamental excessivo,

Chipre é membro do MTC II desde 2 de Maio de 2005; no período de dois anos com termo em 26 de Abril de 2007, a libra cipriota (CYP) não sofreu tensões graves e Chipre não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do CYP relativamente ao euro,

no período de um ano com termo em Março de 2007, a taxa de juro de longo prazo cipriota situou-se, em média, em 4,2 %, ou seja, num nível inferior ao valor de referência.

Chipre alcançou um elevado grau de convergência sustentável relativamente aos critérios referidos.

Por conseguinte, Chipre preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

(14)

Nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir quais os Estados-Membros beneficiários de uma derrogação que preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única e revogar as derrogações dos Estados-Membros em questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Chipre preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única. A derrogação concedida a Chipre, referida no artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  Relatório aprovado em 16 de Maio de 2007.

(2)  Relatório aprovado em 16 de Maio de 2007.

(3)  Parecer emitido em 20 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Decisão 98/317/CE (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30).

(5)  Decisão 2000/427/CE (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19).

(6)  Decisão 2006/495/CE (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25).

(7)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(8)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(9)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.

(10)  JO C 345 de 13.11.1998, p. 6. Acordo alterado pelo Acordo de 14 de Setembro de 2000 (JO C 362 de 16.12.2000, p. 11).

(11)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(12)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).


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