2007/411/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2007 , que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 , qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE [notificada com o número C(2007) 2473]
Jornal Oficial nº L 155 de 15/06/2007 p. 0074 - 0075
Decisão da Comissão de 14 de Junho de 2007 que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE [notificada com o número C(2007) 2473] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (2007/411/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [1], nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2005/598/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2005, que proíbe a introdução no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, e exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 [2], determinou a proibição da comercialização de todos os produtos que integrem ou sejam compostos por matérias provenientes de animais da espécie bovina nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996. Todavia, por derrogação, podem comercializar-se o leite e as peles preparadas para a utilização na produção de couro. (2) O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas a aplicar sempre que se confirmar oficialmente a presença da encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Uma destas medidas consiste na destruição total e imediata de todas as partes do corpo, incluindo a pele, dos bovinos pertencentes à coorte do animal em que a presença da EEB foi confirmada. (3) Antes de Agosto de 1996, o sistema de identificação dos bovinos em vigor no Reino Unido era insuficiente para permitir uma rastreabilidade fiável dos animais e uma identificação rigorosa das coortes dos casos positivos de EEB. Consequentemente, todos os bovinos nascidos antes de Agosto de 1996 são considerados animais de coorte. (4) O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 determina que, em derrogação à destruição total de todas as partes do corpo dos animais de coorte, os Estados-Membros podem aplicar outras medidas que ofereçam um grau de protecção equivalente, se essas medidas tiverem sido aprovadas nos termos do procedimento de comitologia. (5) Em 18 de Maio de 2006, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre o risco de EEB das peles de bovino com origem em animais de coorte [3]. A AESA reconheceu que a produção de couro a partir de peles de animais de coorte comporta um risco negligenciável desde que os animais sejam abatidos em instalações dedicadas a esse fim ou não sejam abatidos durante as operações de abate normal, as suas peles sejam imediata e claramente rotuladas antes de serem transportadas directamente para as instalações de transformação e, além disso, que se proceda à destruição de todos os subprodutos curtidos e não curtidos. (6) Em 12 de Março de 2007, o Reino Unido apresentou um protocolo oficial para o encaminhamento de todas as peles de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 [4] (protocolo oficial). Este protocolo desenvolve-se inteiramente sob controlo oficial e satisfaz as condições aplicáveis às peles de animais de coorte recomendadas no parecer da AESA de 18 de Maio de 2006. (7) Assim, deve autorizar-se o Reino Unido a usar as peles de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 para a produção de couro. (8) Por motivos de ordem jurídica, a Decisão 2005/598/CE deve ser revogada e substituída por outra com disposições idênticas, excepto no atinente às peles. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Não podem ser colocados no mercado quaisquer produtos que integrem ou sejam compostos por matérias, à excepção do leite, derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996. 2. Aquando da morte de qualquer bovino nascido ou criado no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, todas as partes do seu corpo devem ser eliminadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [5]. 3. Em derrogação dos n.os 1 e 2 e do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, podem usar-se na produção de couro as peles dos bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, incluindo as dos bovinos referidos no ponto 1, alínea a), terceiro travessão, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001. A recolha, transporte e transformação destas peles deve efectuar-se em instalações aprovadas e dedicadas a esse fim e sob rigoroso controlo oficial, em conformidade com o protocolo oficial aprovado pelas autoridades competentes. À excepção do couro, todos os subprodutos derivados destas peles e produzidos nas instalações dedicadas devem ser eliminados como matérias da categoria 1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Artigo 2.o 1. Sempre que existir suspeita de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou esta tiver sido oficialmente confirmada num bovino nascido ou criado no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, o Reino Unido está dispensado da aplicação das exigências: a) De colocar os restantes bovinos dessa exploração, à excepção dos que nasceram nos 12 meses seguintes a 1 de Agosto de 1996, sob restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados de um exame clínico e epidemiológico, tal como previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001; b) No tocante a casos confirmados, de identificar e destruir animais para além do caso confirmado, tal como previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no seu anexo VII. 2. Todavia, os animais indicados a seguir devem ser identificados, abatidos e destruídos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 999/2001: a) Quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença; b) Quando a doença tiver sido confirmada num animal nascido nos 12 meses anteriores a 1 de Agosto de 1996, os animais da coorte nascidos após 31 de Julho de 1996. Artigo 3.o É revogada a Decisão 2005/598/CE. Artigo 4.o O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1). [2] JO L 204 de 5.8.2005, p. 22. [3] Disponível em http://www.efsa.europa.eu/en/science/biohaz/biohaz_opinions/1575.html [4] Disponível em http://www.rpa.gov.uk/rpa/index.nsf/UIMenu/DF2A12FDD9D660C1802570D2003ED00C?Opendocument [5] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. --------------------------------------------------