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Document 32007D0249

2007/249/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2001/822/CE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia

OJ L 109, 26.4.2007, p. 33–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 116 P. 155 - 163

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0755

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/249/oj

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Março de 2007

que altera a Decisão 2001/822/CE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia

(2007/249/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 187.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1) estabelece o quadro normativo para a promoção do desenvolvimento económico e social dos Países e Territórios Ultramarinos («PTU») e para a intensificação das relações económicas entre estes e a Comunidade. A Decisão de Associação Ultramarina aplica-se até 31 de Dezembro de 2011. Para coincidir com a vigência do 10.o. Fundo Europeu de Desenvolvimento (2008-2013) («10.o FED») e do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013, o seu prazo de vigência deve ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2013.

(2)

O anexo II A da Decisão de Associação Ultramarina estabelece as dotações financeiras para o período compreendido entre 2000 e 2007. Tendo em conta o 10.o FED recentemente instituído, deverá proceder-se à afectação do montante para o período de 2008 a 2013.

(3)

Deverão ser previstas regras para assegurar a transição do 9.o FED para o 10.o FED no que se refere aos PTU. Tais regras deverão ser estabelecidas em conformidade com as regras gerais sobre a autorização dos fundos do 9.o FED e dos FED precedentes após 31 de Dezembro de 2007 previstas no artigo 1.o da Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (2), e nos n.os 3 e 4 do artigo 1.o do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (3) («Acordo Interno que institui o 10.o FED»).

(4)

O Acordo Interno que institui o 10.o FED prevê a afectação de um montante total de 286 milhões EUR aos PTU. A repartição deste montante entre os diferentes instrumentos de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ligados ao FED, por um lado, e os critérios e elementos para determinar as dotações iniciais indicativas dos PTU beneficiários, por outro, deverão ser adoptados.

(5)

No que respeita à repartição entre os diferentes instrumentos de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ligados ao FED, deverá ser assegurada coordenação, em especial entre o apoio à cooperação e integração regionais e o apoio a nível territorial, a fim de aumentar a capacidade de resposta dos PTU aos desafios com que se deparam, independentemente do respectivo PNB per capita ou de outros elementos utilizados para determinar as dotações territoriais.

(6)

A assistência financeira aos PTU deverá ser atribuída com base em critérios uniformes, objectivos e transparentes, que deverão incluir, designadamente, o nível de PNB do PTU, a sua população e a continuidade relativamente a FED precedentes. Deverá ser concedido um tratamento especial aos PTU menos desenvolvidos referidos no anexo I B da Decisão de Associação Ultramarina, bem como aos PTU que, devido ao seu isolamento geográfico ou a outros condicionalismos, tenham mais dificuldades em seguir a via da cooperação e integração regionais.

(7)

Quando apresentar aos Estados-Membros e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) relatórios sobre as despesas ao abrigo do FED, a Comissão deverá estabelecer a distinção entre as actividades no âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) e as outras actividades.

(8)

Deverá ser prestada especial atenção ao reforço das capacidades institucionais dos PTU e à boa governação, designadamente nos domínios financeiro, fiscal e judicial.

(9)

Deverá ser igualmente prestada especial atenção ao reforço da cooperação entre os PTU, os Estados ACP e as regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado ou com outros intervenientes nas regiões em que os PTU estão situados.

(10)

As modalidades e condições de financiamento das operações da facilidade para os PTU a que se refere o anexo II C da Decisão de Associação Ultramarina deverão ser adaptadas de forma a ter em conta a revisão dos artigos correspondentes do anexo II do Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (4) («Acordo de Parceria ACP-CE»).

(11)

É fundamental assegurar a continuidade no que diz respeito à elegibilidade dos PTU para financiamento a partir das dotações temáticas gerais do orçamento geral da União Europeia, não ligadas ao FED. Os regulamentos temáticos referidos no anexo II E da Decisão de Associação Ultramarina foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (5) a partir de 1 de Janeiro de 2007. O anexo II E deverá, por conseguinte, ser alterado no sentido de se substituírem as referências aos regulamentos aí inscritos por uma referência ao novo instrumento de financiamento. Para assegurar a continuidade, tal alteração deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

(12)

Tendo em conta a relação especial entre os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados, a possibilidade de participação dos primeiros em programas comunitários horizontais deverá ser generalizada, de forma a permitir aos PTU participarem nos programas abertos aos Estados-Membros a que estão ligados, no respeito das regras e dos objectivos dos programas e das modalidades aplicáveis aos Estados-Membros a que estão ligados. Para permitir a participação dos PTU desde o início do novo período de programação, esta alteração deverá ser introduzida com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

(13)

Dever-se-á proceder a uma análise de todos os aspectos das despesas e dos recursos da União Europeia, incluindo a concessão de financiamento aos PTU, com base num relatório da Comissão em 2008-2009.

(14)

As presentes alterações técnicas não prejudicam uma revisão subsequente da Decisão de Associação Ultramarina, em especial em aplicação do seu artigo 62.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/822/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 23.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os procedimentos financeiros e contabilísticos aplicáveis às acções de cooperação para o financiamento do desenvolvimento a favor dos PTU, no quadro do 9.o FED, são os definidos no Regulamento Financeiro do 9.o FED. Os procedimentos financeiros e contabilísticos aplicáveis às acções de cooperação para o financiamento do desenvolvimento a favor dos PTU, no quadro do 10.o FED, são os definidos no Regulamento Financeiro do 10.o FED.».

2)

Ao artigo 24.o é aditado o seguinte número:

«9.   Para efeitos da execução do 10.o FED, são aplicáveis as disposições correspondentes do Acordo Interno que institui o 10.o FED.».

3)

No n.o 1 do artigo 25.o, a expressão «para o período de 2000 a 2007» é substituída pela expressão «para os períodos de 2000 a 2007 e de 2008 a 2013».

4)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa ou por conta da Comissão, podem ser financiados estudos ou acções de assistência técnica para assegurar a preparação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo necessários à aplicação da presente decisão e à avaliação global da presente decisão a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo II A.

Esses estudos ou acções de assistência técnica são financiados pela dotação global não reembolsável.

2.   Por iniciativa do PTU e após parecer da Comissão, podem ser financiados estudos ou acções de assistência técnica para a execução das acções incluídas no DOCUP.

No quadro do 9.o FED, esses estudos ou acções de assistência técnica são financiados pela dotação atribuída ao PTU em questão. No quadro do 10.o FED, são financiados pela dotação global não reembolsável.».

5)

É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 33.o-A

1.   Após 31 de Dezembro de 2007 ou após a data de entrada em vigor do Acordo Interno que institui o 10.o FED, se esta for posterior, os saldos do 9.o FED ou de FED anteriores deixam de poder ser autorizados, à excepção dos saldos e fundos anulados após aquela data de entrada em vigor, resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas primários (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como dos saldos remanescentes e dos reembolsos provenientes dos fundos afectados no âmbito do 9.o FED para financiar os recursos da Facilidade prevista no anexo II C, excluindo as bonificações de juros correspondentes.

2.   Após 31 de Dezembro de 2007, os fundos anulados relativos a projectos no âmbito do 9.o FED ou de FED anteriores deixam de poder ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, à excepção dos fundos STABEX anulados após aquela data de entrada em vigor, os quais são transferidos automaticamente para os respectivos programas territoriais indicativos de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o do anexo II A-A e dos fundos atribuídos no âmbito do 9.o FED para financiar os recursos da facilidade prevista no anexo II C, excluindo as bonificações de juros correspondentes.».

6)

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.o

Programas abertos aos PTU

As pessoas singulares dos PTU e, se for caso disso, os organismos e instituições públicos e/ou privados dos PTU, podem beneficiar dos programas comunitários, sob reserva das regras e objectivos dos programas e das modalidades aplicáveis ao Estado-Membro a que o PTU está ligado. Os programas comunitários aplicam-se aos nacionais dos PTU no âmbito da quota do Estado-Membro a que o PTU em causa está ligado, se o programa em causa utilizar quotas.

Os principais programas abertos aos PTU são os que figuram no anexo II F, bem como quaisquer outros programas que lhes sucedam.».

7)

No artigo 63.o, o ano «2011» é substituído por «2013».

8)

Na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo II A, a expressão «dois anos» é substituída por «quatro anos».

9)

Após o anexo II A, é inserido um novo anexo II A-A, cujo texto figura no anexo I da presente decisão.

10)

O anexo II B é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Um montante máximo de 20 milhões EUR, tal como previsto no artigo 5.o do Acordo Interno que institui o 9.o FED, é concedido pelo BEI sob forma de empréstimos a partir dos seus recursos próprios, nas condições previstas no seu estatuto e no presente anexo.

2.   Um montante máximo de 30 milhões EUR, tal como previsto no artigo 3.o do Acordo Interno que institui o 10.o FED, é concedido pelo BEI sob forma de empréstimos a partir dos seus recursos próprios, nas condições previstas no seu estatuto e no presente anexo.»;

b)

No n.o 2 do artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Durante o período coberto pelo 9.o FED, o montante das bonificações de juros, actualizado de acordo com o seu valor no momento do desembolso do empréstimo, é imputado ao montante da dotação para bonificações de juros estabelecida na alínea d) do n.o 3 do artigo 3.o do anexo II A e depositado directamente no BEI.

Durante o período coberto pelo 10.o FED, o montante das bonificações de juros, actualizado de acordo com o seu valor no momento do desembolso do empréstimo, é imputado ao montante da dotação em bonificações de juros estabelecida na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo II A-A, e depositado directamente no BEI.

As bonificações de juro podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções para apoiar assistência técnica relativa a projectos, especialmente em favor de instituições financeiras dos PTU.».

11)

O anexo II C é substituído pelo texto que figura no anexo II da presente decisão.

12)

O anexo II E é substituído pelo texto que figura no anexo III da presente decisão.

13)

O anexo II F é substituído pelo texto que figura no anexo IV da presente decisão.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os pontos 6, 12 e 13 do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.

(3)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(4)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22).

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


ANEXO I

«ANEXO II A-A

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA COMUNIDADE: 10.o FED

Artigo 1.o

Repartição entre os diferentes instrumentos

1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de seis anos compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, o montante global de 286 milhões EUR correspondente à assistência financeira concedida pela Comunidade ao abrigo do 10.o FED fixado pelo Acordo Interno é repartido da seguinte forma:

a)

250 milhões EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável ao desenvolvimento a longo prazo, à ajuda humanitária, à ajuda de emergência, à ajuda aos refugiados e ao apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação, bem como ao apoio à cooperação e integração regionais;

b)

30 milhões EUR destinados a financiar a Facilidade de Investimento para os PTU referida no anexo II C, dos quais um montante máximo de 1,5 milhões EUR é reservado para cobrir as bonificações de juros relativamente às operações a financiar pelo BEI a partir dos seus recursos próprios, em conformidade com anexo II B, ou no quadro da Facilidade de Investimento para os PTU;

c)

6 milhões EUR destinados a financiar estudos ou acções de assistência técnica, em conformidade com o artigo 31.o da presente decisão.

2.   Os fundos do 10.o FED deixam de poder ser autorizados após 31 de Dezembro de 2013, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

3.   Caso os fundos previstos no n.o 1 se esgotem antes do termo de vigência da presente decisão, o Conselho adopta as medidas adequadas.

Artigo 2.o

Gestão dos recursos

O BEI gere os empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios referidos no anexo II B, bem como as operações financiadas no âmbito da Facilidade de Investimento para os PTU referida no anexo II C. Todos os outros recursos financeiros ao abrigo da presente decisão são geridos pela Comissão.

Artigo 3.o

Repartição entre os PTU

O montante de 250 milhões EUR mencionado na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o é repartido com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios:

1.

É repartido, entre os PTU, um montante A de 195 milhões EUR destinado a financiar, especificamente, as iniciativas referidas nos Documentos Únicos de Programação, incluindo acções prioritárias tendo em vista o desenvolvimento social e a protecção do ambiente, no âmbito da luta contra a pobreza. Se adequado, nos Documentos Únicos de Programação é prestada especial atenção às acções que visam reforçar o nível de governação e as capacidades institucionais dos PTU beneficiários, bem como, caso se justifique, o calendário provável das acções previstas.

A repartição do montante A tem em conta a população, o PNB, as anteriores dotações FED e respectiva utilização, as limitações decorrentes do isolamento geográfico, bem como os obstáculos estruturais e outros com que são confrontados os PTU menos desenvolvidos a que se refere o artigo 3.o da presente decisão. As dotações devem permitir uma utilização eficaz. As decisões devem ser tomadas de acordo com o princípio da subsidiariedade.

Este montante é, em princípio, repartido pelos PTU cujo produto nacional bruto (PNB) per capita não exceda o PNB per capita comunitário, de acordo com os dados estatísticos disponíveis.

2.

É repartido um montante de 40 milhões EUR para apoiar a cooperação e a integração regionais, de acordo com o artigo 16.o da presente decisão, incluindo as acções de diálogo e parceria previstas no artigo 7.o e as iniciativas regionais em matéria de prevenção de catástrofes e atenuação dos seus efeitos e, em coordenação com outros instrumentos de financiamento comunitário, a cooperação entre PTU e as regiões mais afastadas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

3.

O n.o 1 não se aplica à Gronelândia.

4.

É constituída uma reserva B, não afectada, de 15 milhões EUR, que se destina a:

a)

Financiar, relativamente aos PTU, a ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda aos refugiados, bem como, se necessário, o apoio suplementar em caso de flutuação das receitas de exportação, em conformidade com o anexo II D;

b)

Efectuar novas afectações segundo a evolução das necessidades e do desempenho dos PTU referidos no n.o 1.

O desempenho é avaliado de forma objectiva e transparente, com base na utilização dos recursos afectados, na execução efectiva das operações em curso, na atenuação ou redução da pobreza e nas medidas de desenvolvimento sustentável adoptadas.

5.

De acordo com os n.os 1, 2, 3 e 4, os montantes indicativos afectados ao abrigo do 10.o FED são adoptados pela Comissão, nos termos do artigo 24.o da presente decisão.

6.

Na sequência de uma revisão intercalar, a Comissão pode decidir uma repartição diferente de quaisquer fundos não afectados, mencionados no presente artigo. Esta revisão e a decisão sobre uma eventual nova repartição são aprovadas nos termos do artigo 24.o da presente decisão.».


ANEXO II

«ANEXO II C

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA COMUNIDADE: A FACILIDADE DE INVESTIMENTO PARA OS PTU

Artigo 1.o

Objectivo

É instituída uma Facilidade de Investimento para os PTU (a seguir designada “Facilidade”) destinada a promover as empresas comercialmente viáveis, essencialmente do sector privado, mas também as empresas do sector público que apoiem o desenvolvimento do sector privado.

As modalidades e condições de financiamento relativas às operações da Facilidade e aos empréstimos financiados pelo BEI a partir dos seus recursos próprios são as definidas no presente anexo e no anexo II B. Para efeitos da execução do 9.o FED, aplicam-se os artigos 29.o e 30.o do Acordo Interno que institui o 9.o FED. Para efeitos da execução do 10.o FED, aplicam-se as disposições do Acordo Interno que institui o 10.o FED.

Estes recursos podem ser canalizados para empresas elegíveis, quer directa quer indirectamente, através de fundos de investimento e/ou intermediários financeiros elegíveis.

Artigo 2.o

Recursos da Facilidade

1.   Os recursos da Facilidade podem ser utilizados, nomeadamente, para:

a)

Fornecer capitais de risco sob a forma de:

i)

tomadas de participação no capital das empresas dos PTU, incluindo instituições financeiras,

ii)

contribuições equiparáveis a entradas de capital em benefício de empresas dos PTU, incluindo instituições financeiras, e

iii)

garantias e outros mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito, que podem ser utilizados para cobrir os riscos políticos e outros riscos ligados ao investimento, incorridos pelos investidores ou mutuantes, tanto locais como estrangeiros;

b)

Conceder empréstimos normais.

2.   As tomadas de participação consistem, em geral, na aquisição de participações minoritárias que não conferem o controlo da empresa e são remuneradas com base nos resultados do projecto em questão.

3.   As contribuições equiparáveis a entradas de capital podem consistir em adiantamentos dos accionistas, obrigações convertíveis, empréstimos condicionais, subordinados e participativos ou qualquer outra forma de assistência semelhante. Estas contribuições podem consistir, nomeadamente, em:

a)

Empréstimos condicionais cujo serviço e/ou duração dependem da realização de certas condições relativas aos resultados do projecto financiado; no caso específico de empréstimos condicionais para estudos de pré-investimento ou outra assistência técnica relativa ao projecto, é possível renunciar ao serviço do empréstimo se o investimento não for efectuado;

b)

Empréstimos participativos, cujo serviço e/ou duração dependem da rendibilidade financeira do projecto;

c)

Empréstimos subordinados, cujo reembolso só tem lugar após a extinção de outras dívidas.

4.   A remuneração de cada operação deve ser especificada aquando da concessão do empréstimo.

Contudo:

a)

No que se refere aos empréstimos condicionais ou participativos, a remuneração deve incluir normalmente uma taxa de juro fixa, que não pode exceder 3 %, e um elemento variável que depende dos resultados do projecto;

b)

No que se refere aos empréstimos subordinados, a taxa de juro deve estar ligada à taxa de mercado.

5.   O custo das garantias é fixado de maneira a reflectir os riscos cobertos e as características particulares da operação.

6.   A taxa de juro dos empréstimos normais inclui uma taxa de referência praticada pelo BEI em relação a empréstimos comparáveis, nas mesmas condições de reembolso e de período de carência, acrescida de uma majoração fixada pelo BEI.

7.   Podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos:

a)

Para projectos de infra-estruturas nos PTU menos desenvolvidos, em situação de pós-conflito ou após catástrofes naturais, indispensáveis para o desenvolvimento do sector privado. Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo é reduzida em 3 %;

b)

Para projectos que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou para projectos que apresentem benefícios sociais ou ambientais significativos e claramente demonstráveis. Nestes casos, os empréstimos podem ser acompanhados de bonificações de juros cujo montante e forma são decididos em função das particularidades do projecto. A bonificação da taxa de juro não pode, contudo, exceder 3 %.

A taxa de juro final no caso dos empréstimos abrangidos pelas alíneas a) ou b) não pode, em caso algum, ser inferior a 50 % da taxa de referência.

8.   Os fundos a disponibilizar para essas bonificações serão fornecidos pela Facilidade e não podem ultrapassar 5 % do montante global afectado ao financiamento dos investimentos pela Facilidade e pelo BEI a partir dos seus recursos próprios.

9.   As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou assumir a forma de subvenções. Pode ser utilizado um máximo de 10 % do orçamento para bonificações de juros para apoiar a assistência técnica relacionada com projectos, especialmente em favor das instituições financeiras dos PTU.

Artigo 3.o

Operações da Facilidade

1.   A Facilidade opera em todos os sectores económicos e apoia investimentos de entidades do sector privado e entidades do sector público geridas comercialmente, incluindo infra-estruturas económicas e tecnológicas susceptíveis de gerar receitas que sejam vitais para o sector privado. A Facilidade deve:

a)

Ser gerida como um fundo renovável e ter por objectivo a viabilidade financeira. As suas intervenções devem ser feitas em condições de mercado e devem evitar criar distorções nos mercados locais, bem como afastar as fontes privadas de capital;

b)

Apoiar o sector financeiro dos PTU e produzir um efeito catalisador, incentivando a mobilização de recursos locais a longo prazo e atraindo os investidores e mutuantes privados estrangeiros para projectos nos PTU;

c)

Suportar parte do risco inerente aos projectos que financia, sendo a sua viabilidade financeira assegurada através da sua carteira global e não de operações individuais; e

d)

Procurar canalizar fundos através das instituições e programas dos PTU que promovem o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME).

2.   O BEI é remunerado pelas despesas decorrentes da gestão da Facilidade. Nos dois primeiros anos após a entrada em vigor do segundo Protocolo Financeiro, esta remuneração ascende, no máximo, a 2 % por ano da dotação total inicial da Facilidade. Posteriormente, a remuneração do BEI passa a incluir uma componente fixa de 0,5 % por ano da dotação inicial e uma componente variável de, no máximo, 1,5 % por ano da carteira da Facilidade aplicada em projectos nos PTU. A remuneração é financiada pela Facilidade.

3.   No termo da vigência da presente decisão e salvo decisão específica do Conselho, os reembolsos líquidos cumulados em favor da Facilidade devem transitar para o instrumento financeiro seguinte aplicável aos PTU.

Artigo 4.o

Condições relativas ao risco cambial

A fim de atenuar os efeitos das flutuações das taxas de câmbio, os problemas de risco cambial são tratados da seguinte maneira:

a)

No caso de tomadas de participação destinadas a reforçar os fundos próprios de uma empresa, o risco cambial é, regra geral, suportado pela Facilidade;

b)

No caso de financiamento de PME através de capitais de risco, o risco cambial é, regra geral, partilhado entre a Comunidade, por um lado, e as outras partes em questão, por outro. Em média, o risco cambial é partilhado em partes iguais;

c)

Quando tal se revelar viável e oportuno, em especial nos países com uma situação de estabilidade macroeconómica e financeira, a Facilidade esforçar-se-á por conceder os empréstimos nas moedas locais dos PTU, assumindo assim o risco cambial.».


ANEXO III

«ANEXO II E

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE: AJUDA ORÇAMENTAL AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Sem prejuízo de futuras alterações das disposições orçamentais, os PTU beneficiam das seguintes acções em favor dos países em desenvolvimento previstas no orçamento geral da União Europeia:

1.

Os programas temáticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (1) e programas que apoiam directamente a política de desenvolvimento e de cooperação da Comunidade Europeia.

2.

As acções de reabilitação e reconstrução abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (2).

3.

A ajuda humanitária prevista no Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (3).


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).».


ANEXO IV

«ANEXO II F

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA COMUNIDADE: PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

De acordo com o artigo 58.o da decisão, os nacionais dos PTU podem participar nos seguintes programas, bem como nos programas que lhes sucederem, no âmbito da quota do Estado-Membro ao qual estejam ligados, se o programa em causa aplicar quotas:

1.

Programas de educação e formação:

Um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), adoptado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (1);

O programa “Juventude em Acção” (2007-2013), adoptado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013 (2).

2.

Os programas abrangidos pelo Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), instituído pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (3).

3.

Os programas do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia, instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4).

4.

Programas no domínio da cultura e do audiovisual:

Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007), instituído pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (5);

Cultura (2007-2013), instituído Decisão n.o 1903/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013) (6).

5.

Programa HRTP para o Japão (Programa de Formação de Recursos Humanos no Japão) e missões de actualidade, instituídos pela Decisão 92/278/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1992, que confirma o estabelecimento com carácter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão (7).


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(4)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(6)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 22.

(7)  JO L 144 de 26.5.1992, p. 19.».


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