2007/189/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2006/595/CE que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo Convergência , no período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia [notificada com o número C(2007) 1283]
JO L 87 de 28.3.2007, p. 15—15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 409—409 (MT)
HR.ES Capítulo 14 Fascículo 001 p. 248 - 248
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT RO SK SL SV
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Decisão da Comissão
de 26 de Março de 2007
que altera a Decisão 2006/595/CE que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo "Convergência", no período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia
[notificada com o número C(2007) 1283]
(2007/189/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 2006/595/CE da Comissão [2] estabelece uma lista de regiões elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo "Convergência" para o período de 2007-2013.
(2) No seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia, as regiões destes Estados-Membros devem ser acrescentadas à lista de regiões que beneficiam dos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo "Convergência".
(3) A Decisão 2006/595/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(4) Por motivos de clareza e de segurança jurídica, a presente decisão deve aplicar-se a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2006/595/CE é alterado do seguinte modo:
a) As seguintes menções são aditadas antes da menção "CZ02 Střední Čechy":
"BG31 Severozapaden
BG32 Severen tsentralen
BG33 Severoiztochen
BG34 Yugoiztochen
BG41 Yugozapaden
BG42 Yuzhen tsentralen";
b) As seguintes menções são aditadas após a menção "PT20 Região Autónoma dos Açores":
"RO11 Nord-Vest
RO12 Centru
RO21 Nord-Est
RO22 Sud-Est
RO31 Sud-Muntenia
RO32 București-Ilfov
RO41 Sud-Vest Oltenia
RO42 Vest".
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2007.
Pela Comissão
Danuta Hübner
Membro da Comissão
[1] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
[2] JO L 243 de 6.9.2006, p. 44.
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