32007D0189


Título e referência

2007/189/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2007 , que altera a Decisão 2006/595/CE que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo Convergência , no período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia [notificada com o número C(2007) 1283]

 JO L 87 de 28.3.2007, p. 15—15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
 JO L 219M de 24.8.2007, p. 409—409 (MT)
 HR.ES Capítulo 14 Fascículo 001 p. 248 - 248

 BG  CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  RO  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT RO SK SL SV

Decisão da Comissão

de 26 de Março de 2007

que altera a Decisão 2006/595/CE que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo "Convergência", no período de 2007-2013, no que diz respeito à Bulgária e à Roménia

[notificada com o número C(2007) 1283]

(2007/189/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2006/595/CE da Comissão [2] estabelece uma lista de regiões elegíveis para financiamento dos Fundos Estruturais, no âmbito do objectivo "Convergência" para o período de 2007-2013.

(2) No seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia, as regiões destes Estados-Membros devem ser acrescentadas à lista de regiões que beneficiam dos Fundos Estruturais no âmbito do objectivo "Convergência".

(3) A Decisão 2006/595/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4) Por motivos de clareza e de segurança jurídica, a presente decisão deve aplicar-se a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2006/595/CE é alterado do seguinte modo:

a) As seguintes menções são aditadas antes da menção "CZ02 Střední Čechy":

"BG31 Severozapaden

BG32 Severen tsentralen

BG33 Severoiztochen

BG34 Yugoiztochen

BG41 Yugozapaden

BG42 Yuzhen tsentralen";

b) As seguintes menções são aditadas após a menção "PT20 Região Autónoma dos Açores":

"RO11 Nord-Vest

RO12 Centru

RO21 Nord-Est

RO22 Sud-Est

RO31 Sud-Muntenia

RO32 București-Ilfov

RO41 Sud-Vest Oltenia

RO42 Vest".

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2007.

Pela Comissão

Danuta Hübner

Membro da Comissão

[1] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

[2] JO L 243 de 6.9.2006, p. 44.

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