2007/118/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007 , que estabelece as normas de execução relativamente a uma marca de identificação alternativa nos termos da Directiva 2002/99/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 422] (Texto relevante para efeitos do EEE )
Jornal Oficial nº L 051 de 20/02/2007 p. 0019 - 0021
Decisão da Comissão de 16 de Fevereiro de 2007 que estabelece as normas de execução relativamente a uma marca de identificação alternativa nos termos da Directiva 2002/99/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 422] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/118/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [1], nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o, Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE [2], nomeadamente o n.o 1, alínea g), do artigo 23.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2002/99/CE estabelece condições que asseguram que nenhuma fase da produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal na Comunidade provoca a propagação de doenças transmissíveis aos animais. Com este objectivo, não só enumera vários tratamentos para inactivar o agente patogénico causador das doenças, como também, sobretudo, estabelece a marcação específica desses produtos sujeitos a restrições. (2) A directiva, no entanto, também prevê a possibilidade de estabelecer normas de execução específicas, incluindo a criação de uma marca de identificação especial exigida para a carne que não é autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. (3) A Directiva 2005/94/CE do Conselho, nomeadamente o n.o 1, alínea g), do artigo 23.o, dispõe que a carne de aves de capoeira originária de explorações localizadas em zonas de protecção não pode entrar no comércio intracomunitário ou internacional. Por essa razão, a referida carne deve, salvo decisão em contrário, ostentar a marca prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho. (4) A Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle [3] nomeadamente o n.o 2, alínea f), subalínea i), do artigo 9.o e o n.o 4, alínea c), do mesmo artigo, requer que a carne derivada de aves de capoeira originárias de zonas de protecção ou de vigilância não entre no comércio intracomunitário e que ostente uma marca que corresponda à marca de identificação especial prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho. (5) Determinados Estados-Membros informaram a Comissão de que a marca de identificação não tinha sido bem aceite pelos operadores e clientes do sector industrial. Por conseguinte, convém prever uma marca de identificação alternativa que os Estados-Membros podem decidir aplicar, em vez da marca prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE. Contudo, no interesse dos controlos, é importante que os Estados-Membros informem a Comissão de antemão, se decidirem aplicar a marca de identificação alternativa em caso de surto de gripe aviária ou de doença de Newcastle. (6) O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [4], dispõe que se aplique uma marca de identificação a determinadas carnes de origem animal destinadas a ser colocadas no mercado. (7) O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 [5], prevê a utilização temporária de marcas de identificação nacionais para os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que só podem ser comercializados no território do Estado-Membro onde são produzidos. (8) A marca de identificação alternativa prevista na presente decisão deve ser claramente distinguível de outras marcas de identificação a aplicar a carne de aves de capoeira em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 ou (CE) n.o 2076/2005. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Marca de identificação alternativa 1. Para efeitos do artigo 2.o da presente decisão, os Estados-Membros podem decidir utilizar a marca de identificação prevista no anexo da presente decisão ("marca de identificação alternativa") em vez da marca de identificação especial estabelecida no anexo II da Directiva 2002/99/CE. 2. Os Estados-Membros que decidam utilizar a marca de identificação alternativa informam a Comissão desse facto no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Artigo 2.o Marcação de carne de aves de capoeira e de caça de criação de penas limitada ao mercado nacional A carne de aves de capoeira ou de caça de criação de penas, incluindo carne picada, carne separada mecanicamente e preparados de carne e/ou produtos à base de carne, que não satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2002/99/CE e que se encontra, por isso, limitada ao mercado nacional do Estado-Membro afectado, em conformidade com o n.o 1, alínea g), do artigo 23.o da Directiva 2005/94/CE ou com o n.o 2, alínea f), subalínea i), e o n.o 4, alínea c), do artigo 9.o da Directiva 92/66/CEE, pode ser marcada com: a) A marca de identificação alternativa; ou b) A marca nacional, se os produtos em causa tiverem sido produzidos em estabelecimentos em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Artigo 3.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11. [2] JO L 10 de 14.1.2006, p. 16. [3] JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352). [4] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1). [5] JO L 338 de 22.12.2005, p. 83. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2006 (JO L 320 de 18.11.2006, p. 47). -------------------------------------------------- ANEXO A marca de identificação prevista no n.o 1 do artigo 1.o da decisão deve ser aplicada em conformidade com as seguintes dimensões, ou em qualquer proporção apropriada da mesma, mantendo a legibilidade da informação. Dimensões: XY [1] = 8 mm 1234 [2] = 11 mm Largura externa = não inferior a 30 mm Espessura da linha do quadrado = 3 mm +++++ TIFF +++++ [1] Significa o código do país em questão, previsto no ponto 6 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/ 2004. [2] Significa o número de aprovação do estabelecimento referido no ponto 7 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/ 2004. --------------------------------------------------