2007/83/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 404] (Texto relevante para efeitos do EEE )
Jornal Oficial nº L 033 de 07/02/2007 p. 0004 - 0006
Decisão da Comissão de 5 de Fevereiro de 2007 que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 404] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/83/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [3], estabelece determinadas medidas de protecção para impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença. (2) O Reino Unido notificou a ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira no seu território e tomou as medidas apropriadas no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão. (3) A Comissão considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente do Reino Unido se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B no Reino Unido e definir-se a duração dessa regionalização. (4) Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2006/415/CE em conformidade. (5) As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12. [2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). [3] JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/79/CE (JO L 26 de 2.2.2007, p. 5). -------------------------------------------------- ANEXO O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterada do seguinte modo: 1. O seguinte texto é aditado à parte A: "Código ISO do país | Estado-Membro | Área A | Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) | Código (se disponível) | Nome | UK | REINO UNIDO | | | 12.3.2007 | Zona de protecção | 00154 | Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 [1] | Zona de vigilância | 00154 | Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 [1] | 2. O seguinte texto é aditado à parte B: "Código ISO do país | Estado-Membro | Área B | Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii) | Código (se disponível) | Nome | UK | REINO UNIDO | | | 12.3.2007 | 00154 00162 | Partes dos condados de Norfolk e Suffolk situadas dentro dos seguintes limites: A partir da referência TM357400 [2], seguir a estrada subsidiária na direcção oeste até ao cruzamento em T com a referência TM346400 [2]. Virar à direita para a B1083 e continuar para norte ao longo da B1083 até à rotunda com a referência TM292500 [2]. Virar à esquerda para a A1152 e continuar para oeste e depois para sul até à rotunda com a referência TM259493 [2].Virar à direita para a B1079 e continuar para oeste e depois para noroeste até ao nó de ligação com a referência TM214538 [2]. Virar à esquerda para a B1078 e continuar para oeste até ao nó de ligação com a A140(T) com a referência TM111548 [2]. Virar à direita e continuar para norte ao longo da A140(T) até ao nó de ligação com a A47(T) com a referência TG219038 [2].Virar à direita e continuar para nordeste e depois para este ao longo da A47(T) até à rotunda com a referência TG518084 [2].Virar para a A149 e continuar para sudoeste até a um nó de ligação com a referência TG521080 [2]. Seguir a B1141 para sudeste até a um nó de ligação com uma estrada subsidiária com a referência TG525078 [2].Virar à esquerda para a estrada subsidiária e continuar para este até uma cruzamento em T com outra estrada subsidiária na costa na referência TG531079 [2] o limite estende-se directamente para este até à costa na referência TG532078 [2] e segue a costa para sul até à referência TM357400 [2]. | [*] A referência da grelha é uma referência do British National Grid." [**] A referência da grelha é uma referência do British National Grid." --------------------------------------------------