EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007D0076

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua [notificada com o número C(2006) 6903] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 32, 6.2.2007, p. 192–197 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 219M, 24.8.2007, p. 189–194 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 018 P. 278 - 283
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 018 P. 278 - 283
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 112 - 117

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/03/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/76(1)/oj

6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/192


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua

[notificada com o número C(2006) 6903]

(Texto relevante para efeitos do EEE).

(2007/76/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (1), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 4, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 7, 9.o, n.o 4, 10.o, n.o 3, 12.o, n.o 6, 13, n.o 5 e 15.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 estabelece as condições em que as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores cooperam entre si e com a Comissão, a fim de garantir o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.

(2)

Prevê a criação de redes entre as mencionadas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(3)

É necessário adoptar medidas com vista à aplicação das disposições do regulamento em apreço no que respeita aos mecanismos e condições que regem a assistência mútua entre as autoridades competentes e a posição do serviço de ligação único.

(4)

Importa estabelecer exigências mínimas no que respeita à informação a fornecer em todos os pedidos de assistência mútua para que o sistema possa funcionar eficazmente. Do mesmo modo, devem ser definidas regras quanto ao conteúdo dos formulários-tipo, através dos quais é trocada informação com o objectivo de melhorar a eficiência desta informação e facilitar o seu tratamento.

(5)

É conveniente fixar prazos para cada etapa dos procedimentos de assistência mútua, em ordem a garantir o funcionamento célere do sistema.

(6)

Devem ser adoptadas regras relativas à notificação das infracções intracomunitárias para permitir que medidas rápidas e eficazes sejam tomadas contra as referidas infracções em todos os Estados-Membros envolvidos.

(7)

Tendo em conta o carácter sensível que a informação fornecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 pode frequentemente apresentar, é necessário estabelecer regras apropriadas que restrinjam o acesso à referida informação.

(8)

Devem ser adoptadas disposições gerais apropriadas em ordem a garantir que as comunicações não são limitadas devido a problemas linguísticos, admitindo-se, porém, alguma flexibilidade para o tratamento de casos específicos.

(9)

Podem ser adoptadas outras medidas com base na experiência adquirida através do funcionamento das redes de cooperação em matéria de aplicação criadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 19o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece regras relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 no que respeita à assistência mútua entre autoridades competentes e às condições que regem essa assistência.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições, para além das previstas no Regulamento (CE) n.o 2006/2004/CE:

1.

«base de dados», a base de dados prevista no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004;

2.

«alerta», a notificação de infracção intracomunitária, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) no 2006/2004;

3.

«tratamento confidencial», o tratamento da informação em conformidade com as exigências de confidencialidade e de sigilo profissional e comercial previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004;

4.

«base jurídica», as disposições que protegem o interesse dos consumidores, que é ou se suspeita ser objecto de uma infracção comunitária, incluindo a indicação precisa da disposição relevante da legislação do Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 3.o

Exigências de informação

As regras relativas à informação a fornecer nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e ao formato dessa informação são enunciadas no capítulo 1 do anexo à presente decisão.

Artigo 4.o

Prazos para acção

As regras relativas aos prazos aplicáveis às diferentes etapas da assistência mútua nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 são definidas no capítulo 2 do anexo à presente decisão

Artigo 5.o

Alertas

As regras relativas a alertas são estabelecidas no capítulo 3 do anexo.

Artigo 6.o

Acesso à informação trocada

O acesso à informação trocada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é restringido em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo 4 do anexo à presente decisão.

Artigo 7.o

Línguas

As regras relativas às línguas a utilizar nos pedidos e na comunicação de informação nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 são definidas no capítulo 5 do anexo à presente decisão.

Artigo 8.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 29 de Dezembro de 2006.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 364 de 9.12.2004 p. 1 regulamento com a redacção da Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005 p. 22.)


ANEXO

Regras referentes à assistência mútua entre autoridades competentes nos termos de capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

1.   CAPÍTULO 1 — EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÃO

1.1.   Campos de informações a disponibilizar às autoridades competentes nos formulários-tipo da base de dados

Os campos a disponibilizar nos diferentes formulários-tipo da base de dados podem ser definidos do seguinte modo:

a)   Dados relativos às autoridades e funcionários responsáveis pelo tratamento das infracções intracomunitárias:

i)

autoridade competente,

ii)

serviço de ligação único,

iii)

funcionário competente.

b)   Dados relativos ao vendedor ou fornecedor responsável por uma infracção intracomunitária ou uma presumível infracção comunitária

i)

nome,

ii)

outros nomes comerciais,

iii)

nome da empresa-mãe, se esta existir,

iv)

tipo de actividade,

v)

endereço(s),

vi)

endereço electrónico,

vii)

número de telefone,

viii)

número de fax,

ix)

sítio Web,

x)

endereço IP,

xi)

nome(s) do(s) dirigente(s) da empresa, se aplicável.

c)   Informações referentes a intercâmbio de informação sem pedido (alertas) (artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004):

i)

tipo de infracção intracomunitária,

ii)

estatuto da infracção intracomunitária (verificada, suspeita razoável),

iii)

base jurídica,

iv)

breve descrição,

v)

estimativa do número de consumidores eventualmente lesados, bem como do dano financeiro,

vi)

exigências em matéria de tratamento confidencial,

vii)

documentos anexados (nomeadamente, em relação a declarações e outros elementos de prova).

d)   Informações referentes a pedidos de assistência mútua (artigo 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004)

i)

localização dos consumidores eventualmente lesados,

ii)

nome de produto ou serviço,

iii)

Código de COICOP, [classificação do consumo individual por objectivo (metodologia estatística das Nações Unidas, http://unstats.un.org/unsd/cr/registry/regcst.asp? Cl=5&Top=1&Lg=2)]

iv)

base jurídica,

v)

publicidade ou suporte de vendas utilizados,

vi)

tipo de infracção intracomunitária,

vii)

estatuto da infracção intracomunitária (verificada, suspeita razoável),

viii)

estimativa do número de consumidores eventualmente lesados, bem como do dano financeiro,

ix)

prazo para resposta proposto,

x)

documentos em anexo (nomeadamente em relação a declarações e outras provas) e exigências relativas a tratamento confidencial,

xi)

indicação da assistência solicitada,

xii)

referência ao alerta (se aplicável),

xiii)

lista das autoridades e Estados-Membros envolvidos,

xiv)

pedido para que um funcionário competente participe na investigação (artigo 6.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2006/2004).

1.2.   Informação mínima a incluir em pedidos de assistência mútua (artigo 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004)

1.2.1.

Quando emitir um pedido de assistência mútua ou alerta, a autoridade competente deve fornecer toda a informação de que dispõe e que possa ser útil às outras autoridades competentes para responderem correctamente ao pedido ou assegurarem um acompanhamento apropriado do alerta, e indicar se deve ser conferido tratamento confidencial a alguma das informações fornecidas.

1.2.2.

Ao solicitar informação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerente deve, pelo menos:

a)

informar a autoridade requerida da natureza da infracção intracomunitária suspeita e da sua base jurídica;

b)

fornecer elementos de prova suficientes para identificar a conduta ou prática objecto de investigação;

c)

precisar qual é a informação solicitada.

1.2.3.

Quando emitir um pedido de medidas de aplicação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerente fornece à autoridade requerida, pelo menos:

a)

identificação do vendedor ou fornecedor contra quem as medidas são requeridas;

b)

pormenores da conduta ou prática em questão;

c)

qualificação legal da infracção intracomunitária ao abrigo da lei aplicável, bem como a sua base jurídica;

d)

prova dos danos causados a interesses colectivos dos consumidores, incluindo, se possível, uma estimativa do número de consumidores eventualmente lesados.

1.3.   Respostas a pedidos de assistência mútua

1.3.1.

Quando responder a um pedido de informação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerida fornece toda a informação que a autoridade requerente indicou ser necessária para apurar se foi cometida, ou se existe uma suspeita razoável de que possa ser cometida, uma infracção intracomunitária.

1.3.2.

Quando responder a um pedido de medidas de aplicação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerida informa a autoridade requerente das medidas tomadas ou previstas e dos poderes exercidos para tratar do pedido.

1.3.3.

Em todos os casos, a autoridade requerida indica se deve ser conferido tratamento confidencial a alguma da informação fornecida.

1.3.4.

Se uma autoridade competente recusar responder a um pedido nos termos do previsto no artigo 15.o, n.os 2, 3 e 4 do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve indicar os motivos da recusa na resposta.

1.4.   Poderes suplementares concedidos a autoridades competentes ao abrigo da legislação nacional

Os Estados-Membros informam a Comissão e outros Estados-Membros, através do fórum de discussão que será disponibilizado na base de dados, de quaisquer poderes suplementares em matéria de investigação e aplicação concedidos a autoridades competentes que não sejam os definidos no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

1.5.   Designação de organismos com interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias em conformidade como artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

1.5.1.

Quando, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, um Estado-Membro comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade de um organismo designado em conformidade com o segundo período do artigo 4.o, n.o 2, do mencionado regulamento como tendo um interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias, deve precisar os poderes concedidos a esse organismo em matéria de investigação e aplicação.

1.5.2.

Uma autoridade requerida que pretenda, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, mandatar um organismo que tenha um interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias, deve fornecer à autoridade requerente informação suficiente sobre esse organismo, de modo a permitir que a autoridade requerente determine se as condições definidas no artigo 8.o, n.o 4, foram cumpridas. A autoridade requerida deve ainda obter o acordo prévio da autoridade requerente no que respeita ao mandato desse organismo, acordo que circunstancia a natureza e os pormenores da informação comunicada pela autoridade requerente que a autoridade requerida pode divulgar ao referido organismo.

2.   CAPÍTULO 2 — PRAZOS

2.1.   Pedidos de assistência mútua e respostas

2.1.1.

As autoridades requeridas respondem a pedidos de assistência mútua das autoridades requerentes na medida das suas capacidades, recorrendo sem demora a todos os poderes de investigação e aplicação apropriados.

2.1.2.

Os prazos para resposta aos pedidos de assistência mútua nos termos dos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 são acordados pela autoridade requerente e a autoridade requerida caso a caso, sendo utilizados os formulários-tipo da base de dados.

2.1.3.

Se nenhum acordo for possível, a autoridade requerida redige uma resposta com toda a informação relevante de que disponha, na qual deve indicar as medidas adoptadas ou previstas (incluindo prazos) em matéria de investigação e aplicação, no prazo de catorze dias a contar da data de recepção de um pedido transmitido pelo seu serviço de ligação único. A autoridade requerida informa a autoridade requerente da situação relativa a estas medidas pelo menos mensalmente até:

a)

terem sido enviadas às autoridades requerentes todas as informações relevantes solicitadas para determinar se foi cometida ou se existe uma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infracção intracomunitária;

ou

b)

a infracção intracomunitária ter cessado ou o pedido carecer comprovadamente de fundamento.

2.1.4.

O serviço de ligação único competente relativamente à autoridade requerida transmite à autoridade competente apropriada todos os pedidos que recebe através do serviço de ligação único competente para uma autoridade requerente, logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até dois dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

2.1.5.

A autoridade requerente notifica a Comissão e suprime a informação da base de dados, logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias a contar do encerramento do processo se, no seguimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004:

a)

as informações trocadas não derem origem a um alerta ou pedido nos termos do artigo 8.o,

ou

b)

for estabelecido que não foi cometida nenhuma infracção intracomunitária.

2.2.   Alertas

2.2.1.

Uma autoridade competente emite um alerta logo que tecnicamente possível e em qualquer caso no prazo de sete dias a contar do momento em que tenha tido conhecimento de ter sido cometida, ou se existir uma suspeita razoável de que possa ser cometida, uma infracção intracomunitária.

2.2.2.

No caso de o alerta ser infundado, a autoridade competente deve retirá-lo logo que tecnicamente possível e em qualquer caso no prazo de sete dias. A Comissão deve suprimir toda as informações referentes a um alerta infundado e armazenadas na base de dados logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias após a retirada do alerta pela autoridade competente.

3.   CAPÍTULO 3 — TRANSMISSÃO DOS ALERTAS

A autoridade competente que emite o alerta transmite-o, através do formulário-tipo apropriado disponível na base de dados, à Comissão e às autoridades competentes de outros Estados-Membros para aplicação da legislação ao abrigo da qual o alerta é emitido. É da inteira responsabilidade da autoridade competente de notificação a decisão que determina quais os outros Estados-Membros que devem receber o alerta.

4.   CAPÍTULO 4 — ACESSO ÀS INFORMAÇÕES TROCADAS

4.1.   Autoridades competentes

A autoridade competente apenas pode aceder e consultar a informação constante da base de dados que diga respeito às leis que protegem interesses dos consumidores em relação aos quais tenha responsabilidades directas de aplicação em conformidade com as designações transmitidas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

4.2.   Serviços de ligação únicos

Para cumprir as suas tarefas de coordenação definidas, nomeadamente, pelos artigos 9.o, n.o 2, e 12.o, n.os 2 e 5 do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, os serviços de ligação únicos podem aceder à informação referente a pedidos de assistência mútua a que não tenha sido conferido tratamento confidencial.

5.    CAPÍTULO 5 — LÍNGUAS A UTILIZAR PARA OS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA MÚTUA E PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

5.1.

Os acordos relativos às línguas a utilizar em pedidos e na comunicação de informação, celebrados entre autoridades competentes em conformidade com o primeiro período do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, são registados num quadro, que as autoridades competentes podem consultar na base de dados.

5.2.

Os referidos acordos incluem uma cláusula que permite à autoridade competente propor a utilização de outra língua em determinados casos, tendo em conta os conhecimentos linguísticos do funcionário competente envolvido.

5.3.

Os formulários-tipo apropriados que constam da base de dados incluem um campo de dados que permite à autoridade competente propor a outra autoridade a utilização de uma língua diferente.

Na falta de acordo, o segundo período do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aplicável.


Top