Parecer da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , relativo ao plano alterado de eliminação de resíduos radioactivos da central nuclear de Penly em França, em conformidade com o artigo 37.° do Tratado Euratom
JO C 311 de 21.12.2007, p. 1—1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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20071220
Parecer da Comissão
de 20 de Dezembro de 2007
relativo ao plano alterado de eliminação de resíduos radioactivos da central nuclear de Penly em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom
(O texto em língua francesa é o único que faz fé)
(2007/C 311/01)
Em 6 de Julho de 2007, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano alterado de eliminação dos resíduos radioactivos da central nuclear de Penly.
Com base nesses dados, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:
1) A distância entre a instalação e o ponto mais próximo no território de outro Estado-Membro, neste caso o Reino Unido, é de 106 quilómetros.
2) A alteração prevista implicará uma diminuição generalizada dos limites impostos às descargas de líquidos e de gases, com excepção do trítio líquido, para o qual se prevê um aumento.
3) Em condições normais de funcionamento, a alteração prevista não provocará uma exposição que possa afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro.
4) Em caso de descargas não programadas de resíduos radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, a alteração prevista do sistema de gestão do combustível não produzirá, noutros Estados-Membros, doses passíveis de afectar a população do ponto de vista sanitário.
Em conclusão, a Comissão é de parecer que a implementação do plano alterado de eliminação de resíduos radioactivos, sob qualquer forma, da central nuclear de Penly, tanto em condições de funcionamento normal como em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.
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