32006R2027


Título e referência

Regulamento (CE) n. o 2027/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

 JO L 414 de 30.12.2006, p. 1—2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 200M de 1.8.2007, p. 704—705 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 52 p. 137 - 138
 edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 52 p. 137 - 138

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 2027/2006 do Conselho

de 19 de Dezembro de 2006

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e a República de Cabo Verde negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde.

(2) O referido Acordo deve ser aprovado.

(3) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.

O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca | Tipo de navio | Estado-Membro | Licenças ou quota |

Pesca atuneira | Palangreiros de superfície | Espanha | 41 |

Portugal | 7 |

Pesca atuneira | Atuneiros cercadores congeladores | Espanha | 12 |

França | 13 |

Pesca atuneira | Atuneiros com canas | Espanha | 7 |

França | 4 |

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca cabo-verdiana em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar [2].

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [3].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Korkeaoja

[1] Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

[3] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

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