Regulamento (CE) n. o 2027/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde
JO L 414 de 30.12.2006, p. 1—2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 704—705 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 52 p. 137 - 138
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 52 p. 137 - 138
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Regulamento (CE) n.o 2027/2006 do Conselho
de 19 de Dezembro de 2006
relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade e a República de Cabo Verde negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde.
(2) O referido Acordo deve ser aprovado.
(3) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.
O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
Categoria de pesca | Tipo de navio | Estado-Membro | Licenças ou quota |
Pesca atuneira | Palangreiros de superfície | Espanha | 41 |
Portugal | 7 |
Pesca atuneira | Atuneiros cercadores congeladores | Espanha | 12 |
França | 13 |
Pesca atuneira | Atuneiros com canas | Espanha | 7 |
França | 4 |
Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca cabo-verdiana em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar [2].
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [3].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. Korkeaoja
[1] Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
[3] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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