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Document 32006R2013

Regulamento (CE) n. o  2013/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que altera os Regulamentos (CEE) n. o  404/93, (CE) n. o  1782/2003 e (CE) n. o  247/2006 no que respeita ao sector das bananas

OJ L 384, 29.12.2006, p. 13–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 335M, 13.12.2008, p. 775–794 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 081 P. 52 - 58
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 081 P. 52 - 58
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 025 P. 181 - 187

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2013; revog. impl. por 32013R0228

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2013/oj

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2013/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1). O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à orientação dos produtores para o mercado, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

(2)

As mudanças deverão ter em conta a evolução e as perspectivas de evolução no regime de importação para a Comunidade de bananas produzidas nos países terceiros, especialmente a passagem de um sistema regido por contingentes pautais para um sistema exclusivamente pautal, apenas sujeito a um contingente preferencial para bananas produzidas nos países ACP.

(3)

As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais.

(4)

Importa ter em conta a importância sócio-económica do sector da banana para as regiões ultraperiféricas e o seu contributo para o objectivo da coesão económica e social, pelo rendimento e emprego que gera, pelas actividades económicas que gera a montante e a jusante e pela manutenção do equilíbrio paisagístico, que potencia o desenvolvimento do turismo.

(5)

O actual sistema comunitário de ajuda compensatória para as bananas, estabelecido no título III do Regulamento (CEE) n.o 404/93, não respeita adequadamente as especificidades locais de produção em cada uma dessas regiões ultraperiféricas. Deverá, pois, prever-se a cessação do pagamento da ajuda compensatória para as bananas no que respeita a essas regiões, o que permitirá a inclusão da produção de bananas nos programas de apoio. É, por conseguinte, apropriado procurar um melhor instrumento para apoiar a produção de bananas nessas regiões.

(6)

O título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (2), prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Se houver mudanças substanciais nas condições económicas que afectem os meios de subsistência nas regiões ultraperiféricas, a Comissão apresentará o relatório mais cedo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deverá reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

(7)

A dotação orçamental para as medidas do título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverá ser aumentada em conformidade. Deverão ser igualmente introduzidas alterações técnicas naquele regulamento, a fim de facilitar a transição do regime constante do Regulamento (CEE) n.o 404/93 para o constante do presente regulamento. Em especial, deverão prever-se disposições de alterações dos actuais programas de apoio. A fim de proporcionar uma transição suave, essas alterações deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(8)

Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, já não se afigura necessário prever um regime de ajuda específico, dada a sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), prevê um sistema dissociado de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por «regime de pagamento único»). Este sistema visava permitir a passagem do apoio à produção para o apoio ao produtor.

(10)

Na passagem do apoio à conversão para o apoio ao produtor, as medidas de informação e de infra-estruturas tendentes ao desenvolvimento rural podem desempenhar um importante papel; neste contexto, deverá procurar-se uma adaptação da produção e da comercialização das bananas a diversos critérios de qualidade, como, por exemplo, os produtos biológicos ou as espécies locais. No âmbito do turismo existente nestas regiões, podem igualmente comercializar-se bananas como um produto local específico, o que poderá levar os consumidores a ver este tipo de bananas como um produto identificável.

(11)

Por razões de coerência, é adequado abolir o actual regime de ajuda compensatória para as bananas e incluí-lo no regime de pagamento único. Para tal é necessário incluir a ajuda compensatória para as bananas na lista dos pagamentos directos relativos ao regime de pagamento único referido no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deverá igualmente prever-se o estabelecimento pelos Estados-Membros de montantes de referência e dos hectares elegíveis ao abrigo do regime de pagamento único, com base num período representativo apropriado ao mercado das bananas e em critérios objectivos e não-discriminatórios adequados. As superfícies plantadas com bananeiras não devem ser excluídas pelo seu estatuto de culturas permanentes. Os limites máximos nacionais deverão ser alterados em conformidade. Deverão igualmente prever-se que a Comissão adopte as regras de execução e as medidas transitórias necessárias.

(12)

O título II do Regulamento (CEE) n.o 404/93 diz respeito às organizações de produtores e aos mecanismos de concentração. No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores, e limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

(13)

O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. O segundo objectivo é obsoleto, dada a próxima supressão do regime de ajuda compensatória. Não é, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores ao nível comunitário, deverá ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de as adoptar, se necessário, em função das situações específicas nos seus territórios.

(14)

Deverá, por conseguinte, ser abolido o regime de auxílios destinados a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo das organizações de produtores. Contudo, no interesse da segurança jurídica e da protecção das expectativas legítimas, deverá prever-se a continuação do pagamento de tal apoio às organizações de produtores recentemente reconhecidas que dele já beneficiem.

(15)

As disposições do Regulamento (CEE) n.o 404/93 que permitem o reconhecimento e funcionamento de grupos de operadores de uma ou várias actividades económicas ligadas à produção, comércio ou transformação das bananas não encontraram aplicação prática. Em consequência, é conveniente suprimi-las.

(16)

À luz das mudanças introduzidas no regime aplicável às bananas, já não é necessário dispor de um Comité de Gestão das Bananas distinto. Deverá, portanto, recorrer-se ao Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos instaurado pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4).

(17)

Certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 404/93 são obsoletas e, por motivos de clareza, devem ser revogadas.

(18)

Os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(19)

Deverá prever-se que a Comissão adopte as regras necessárias para a execução das alterações previstas no presente regulamento e as medidas transitórias necessárias para facilitar a transição das disposições actuais para as estabelecidas pelo presente regulamento.

(20)

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia («Acto de Adesão de 2005»), o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (5) (Açúcar e Sementes) alteraram o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e essas alterações deverão entrar em vigor no mesmo dia. No interesse da certeza jurídica, deverá ser especificada a ordem segundo a qual essas alterações serão aplicáveis.

(21)

A fim de evitar um desnecessário prolongamento do actual regime de ajuda para as bananas e no interesse de uma gestão simples e eficaz, as alterações previstas no presente regulamento deverão aplicar-se logo que tal seja praticável, ou seja, a partir da campanha de comercialização das bananas de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CEE) n.o 404/93

O Regulamento (CEE) n.o 404/93 é alterado do seguinte modo:

1)

São revogados os títulos II e III, os artigos 16.o a 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o artigo 25.o e os artigos 30.o a 32.o

2)

No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos referido no n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

As referências ao Comité de Gestão das Bananas devem entender-se como feitas ao comité referido no primeiro parágrafo.».

3)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.o

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações necessárias para a execução do disposto no presente regulamento.».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 27.o».

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 alterado, incluindo as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão de 2005 e pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (Açúcar e Sementes), é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 33.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o, ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do anexo VII, ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do anexo VII.».

2)

No artigo 37.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para as bananas, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto L do anexo VII.».

3)

No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999 ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do anexo VII, ou, no caso das bananas, com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto L do anexo VII. Nesses casos, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1.».

4)

No artigo 43.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em relação às ajudas à fécula de batata, às forragens secas, às sementes, aos olivais e ao tabaco enumeradas no anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajudas no período de referência, calculado nos termos dos pontos B, D, F, H e I do anexo VII; no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o número de hectares calculado nos termos do n.o 4 do ponto K desse anexo; no caso das bananas, o número de hectares calculado nos termos do ponto L do mesmo anexo;».

5)

No artigo 44.o, segundo parágrafo do n.o 2, são inseridas as palavras «ou plantada com bananas», após as palavras «ou sujeita a uma obrigação de colocação em pousio temporário»;

6)

No artigo 51.o, alínea a), são aditadas as palavras «ou de bananas», após a palavra «lúpulo», no final.

7)

No artigo 145.o, é inserida a seguinte alínea após a alínea d-b):

«d)-c)

regras relativas à inclusão do apoio às bananas no regime de pagamento único.».

8)

O artigo 155.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 155.o

Outras regras de transição

Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.o e 153.o, no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho (6) para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.o e 5.o e do anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) n.o 1035/72 para as referidas nos artigos 83.o a 87.o do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.o e 153.o continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no anexo VII.

9)

Os anexos são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 247/2006

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As medidas previstas no presente regulamento, com excepção das referidas no artigo 16.o, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7) até 31 de Dezembro de 2006. A partir de 1 de Janeiro de 2007, as mesmas medidas constituirão intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, ou pagamentos directos aos agricultores, na acepção da alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8);

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comunidade financiará as medidas previstas nos títulos II e III do presente regulamento até aos montantes máximos anuais a seguir fixados:

(milhões EUR)

 

Exercício financeiro de 2007

Exercício financeiro de 2008

Exercício financeiro de 2009

Exercícios financeiros de 2010 e seguintes

Departamentos ultramarinos franceses

126,6

262,6

269,4

273

Açores e Madeira

77,9

86,6

86,7

86,8

Ilhas Canárias

127,3

268,4

268,4

268,4»

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os montantes anuais referidos nos n.os 2 e 3 incluem qualquer despesa efectuada nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 29.o»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

1.   Até 15 de Março de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de alterações dos seus programas globais, destinadas a repercutir as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (9).

2.   A Comissão avalia as referidas alterações e decide sobre a sua aprovação o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da respectiva apresentação, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

3.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 24.o, as alterações aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3)

No artigo 28.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2009 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, incluindo o sector das bananas, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.».

4)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho (10) para as estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

1.   Não obstante o disposto no ponto 1 do artigo 1.o:

os Estados-Membros continuam a aplicar os artigos 5.o e 6.o e o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 às organizações de produtores que tenham reconhecido até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido já pago auxílio antes desta data nos termos do n.o 2 do artigo 6.o desse regulamento, e

o artigo 12.o desse regulamento continua a aplicar-se em relação em regime de ajuda compensatória para 2006.

2.   As regras necessárias para a execução do n.o 1 são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(4)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 686/2004 da Comissão (JO L 106 de 15.4.2004, p. 12).

(5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.».

(7)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(8)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006.»;

(9)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.»;

(10)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.».


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I é eliminada a linha relativa às bananas.

2.

Ao anexo VI é aditada a seguinte linha:

«Bananas

Artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93

Compensação por perda de receitas».

3.

Ao anexo VII é aditado o seguinte ponto:

«L.   Bananas

Os Estados-Membros calcularão o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, como sejam:

a)

A quantidade de bananas comercializadas por esse agricultor pela qual foi paga compensação por perda de receitas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 durante um período representativo entre as campanhas de comercialização de 2000 e 2005;

b)

As superfícies em que foram cultivadas as bananas referidas na alínea a); e

c)

O montante da compensação por perda de receitas paga ao agricultor no período referido na alínea a).

Os Estados-Membros calcularão os hectares aplicáveis referidos no n.o 2 do artigo 43.o do presente regulamento com base em critérios objectivos e não-discriminatórios, tais como as superfícies referidas na alínea b).».

4.

O anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o

milhares EUR

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010 e seguintes

Bélgica

411 053

580 376

593 395

606 935

614 179

611 805

Dinamarca

943 369

1 015 479

1 021 296

1 027 278

1 030 478

1 030 478

Alemanha

5 148 003

5 647 175

5 695 607

5 744 240

5 770 254

5 774 254

Grécia

838 289

2 143 603

2 171 217

2 175 731

2 178 146

1 988 815

Espanha

3 266 092

4 635 365

4 649 913

4 664 087

4 671 669

4 673 546

França

7 199 000

8 236 045

8 282 938

8 330 205

8 355 488

8 363 488

Irlanda

1 260 142

1 335 311

1 337 919

1 340 752

1 342 268

1 340 521

Itália

2 539 000

3 791 893

3 813 520

3 835 663

3 847 508

3 869 053

Luxemburgo

33 414

36 602

37 051

37 051

37 051

37 051

Países Baixos

386 586

428 329

833 858

846 389

853 090

853 090

Áustria

613 000

633 577

737 093

742 610

745 561

744 955

Portugal

452 000

504 287

571 377

572 368

572 898

572 594

Finlândia

467 000

561 956

563 613

565 690

566 801

565 520

Suécia

637 388

670 917

755 045

760 281

763 082

763 082

Reino Unido

3 697 528

3 944 745

3 960 986

3 977 175

3 985 834

3 975 849»

5.

No anexo VIII-A a coluna respeitante a Chipre passa a ter a seguinte redacção:

«Ano civil

 

 

Chipre

 

 

 

 

 

 

 

2005

 

 

8 900

 

 

 

 

 

 

 

2006

 

 

12 500

 

 

 

 

 

 

 

2007

 

 

17 660

 

 

 

 

 

 

 

2008

 

 

22 100

 

 

 

 

 

 

 

2009

 

 

26 540

 

 

 

 

 

 

 

2010

 

 

30 980

 

 

 

 

 

 

 

2011

 

 

35 420

 

 

 

 

 

 

 

2012

 

 

39 860

 

 

 

 

 

 

 

2013

 

 

44 300

 

 

 

 

 

 

 

2014

 

 

44 300

 

 

 

 

 

 

 

2015

 

 

44 300

 

 

 

 

 

 

 

2016 e anos seguintes

 

 

44 300»

 

 

 

 

 

 

 


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