Regulamento (CE) no 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos
JO L 381 de 28.12.2006, p. 1—3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 19 Fascículo 09 p. 73 - 75
edição especial em língua romena: Capítulo 19 Fascículo 09 p. 73 - 75
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Regulamento (CE) No 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 20 de Dezembro de 2006
relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos [3], prevê que os Estados-Membros se prestem assistência mútua na aplicação dessa directiva e troquem informações, a nível bilateral ou multilateral, nomeadamente para verificar, antes de qualquer matrícula de um veículo, o seu estatuto legal no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Essa verificação pode incluir o recurso a uma rede electrónica.
(2) O Regulamento (CE) n.o 000/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, e a Decisão 2006/000/JAI do Conselho, de ... [4] [5], relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), constituem a base legislativa do SIS II, que consiste numa base de dados partilhada entre Estados-Membros, contendo nomeadamente dados sobre veículos a motor de cilindrada superior a 50 cc, dados sobre reboques de tara superior a 750 kg e sobre caravanas e dados sobre certificados de matrícula de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados.
(3) O Regulamento (CE) n.o 000/2006 e a Decisão 2006/000/JAI substituem os artigos 92.o a 119.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns [6], assinada em 19 de Junho 1990 ("Convenção de Schengen"), com excepção do artigo 102.o-A. Este artigo refere-se ao acesso ao Sistema de Informação Schengen por parte das autoridades e serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros.
(4) É agora necessário adoptar um terceiro instrumento, com base no Título V do Tratado e em complemento do Regulamento (CE) n.o 000/2006 e da Decisão 2006/000/JAI, a fim de permitir o acesso ao SIS II por parte dos serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros e substituir o artigo 102.o-A da Convenção de Schengen.
(5) Nos termos da Decisão 2006/000/JAI, as indicações relativas a objectos, incluindo veículos a motor, são introduzidas no SIS II para efeitos de apreensão ou prova em processos penais.
(6) Nos termos da Decisão 2006/000/JAI, o acesso às indicações relativas a objectos introduzidas no SIS II é exclusivamente reservado às autoridades responsáveis pelo controlo fronteiriço e por outros controlos policiais e aduaneiros, bem como às autoridades judiciais e à Europol.
(7) Os serviços públicos e privados claramente identificados para o efeito e competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros deverão ter acesso aos dados inseridos no SIS II sobre veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc, reboques de tara superior a 750 kg, caravanas e certificados de matrícula de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados, de modo a poderem verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram roubados, desviados ou extraviados.
(8) Para este efeito, é necessário conceder a esses serviços o acesso aos referidos dados e permitir-lhes a utilização desses dados para fins administrativos com vista à emissão adequada de certificados de matrícula de veículos.
(9) Caso os serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros sejam entidades privadas, esse acesso deverá ser concedido de forma indirecta, isto é, por intermédio de uma autoridade à qual tenha sido concedido o acesso ao abrigo da Decisão 2006/000/JAI e a qual seja responsável por assegurar o cumprimento das normas de segurança e de confidencialidade dos Estados-Membros, mencionadas na referida decisão.
(10) A Decisão 2006/000/JAI define as medidas a tomar caso o acesso ao SIS II permita obter uma indicação relativa a um objecto introduzida no SIS II.
(11) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [7], aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros. As disposições específicas sobre protecção de dados pessoais em matéria de segurança, confidencialidade e manutenção de ficheiros de registo cronológico, constantes da Decisão 2006/000/JAI, complementam ou clarificam os princípios estabelecidos nessa directiva sempre que dados pessoais sejam tratados por esses serviços no âmbito do SIS II.
(12) Atendendo a que o objectivo da acção proposta, a saber, permitir aos serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros o acesso ao SIS II, a fim de facilitar o desempenho das atribuições que lhes são confiadas pela Directiva 1999/37/CE, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à própria natureza do SIS II enquanto sistema comum de informação, ser alcançado apenas a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(13) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(14) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [8], que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo [9].
(15) Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE [10] e 2004/860/CE [11].
(16) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Não obstante o disposto nos artigos 38.o e 40.o e no n.o 1 do artigo 46.o da Decisão 2006/000/JAI, os serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados-Membros, referidos na Directiva 1999/37/CE, têm acesso aos seguintes dados introduzidos no SIS II nos termos das alíneas a), b) e f) do n.o 2 do artigo 38.o daquela decisão, com o único objectivo de verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram roubados, desviados ou extraviados ou são procurados enquanto meios de prova em processos penais:
a) Dados sobre veículos a motor de cilindrada superior a 50 cc;
b) Dados sobre reboques de tara superior a 750 kg e sobre caravanas;
c) Dados sobre certificados de matrícula de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados.
Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o acesso a estes dados por parte dos referidos serviços em cada Estado-Membro rege-se pelo direito desse Estado-Membro.
2. Os serviços referidos no n.o 1 que sejam serviços públicos têm o direito de aceder directamente aos dados introduzidos no SIS II.
3. Os serviços referidos no n.o 1 que sejam serviços privados só têm acesso aos dados introduzidos no SIS II por intermédio de uma das autoridades referidas no artigo 40.o da decisão a que se refere o n.o 1. Essa autoridade tem o direito de aceder directamente aos dados e de os transmitir ao serviço em causa. O Estado-Membro em causa deve assegurar que o serviço e os seus empregados respeitem quaisquer limitações de utilização dos dados que a autoridade pública lhes comunique.
4. O artigo 39.o da decisão referida não é aplicável a acessos efectuados nos termos do disposto no presente artigo. A comunicação aos serviços policiais ou às autoridades judiciais, por parte dos serviços referidos no n.o 1, de quaisquer informações que indiciem a suspeita de uma infracção penal, obtidas mediante o acesso ao SIS II, rege-se pelo direito nacional.
Artigo 2.o
O presente regulamento substitui o artigo 102.o-A da Convenção de Schengen.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 71.o da Decisão 2006/000/JAI.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 20 de Dezembro de 2006
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. Borrell Fontelles
Pelo Conselho
O Presidente
J. Borrell Fontelles
[1] JO C 65 de 17.3.2006, p. 27.
[2] Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
[3] JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).
[4] JO L
[5] JO L
[6] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).
[7] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
[8] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
[9] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
[10] Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).
[11] Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).
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