Regulamento (CE) n. o 1944/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
JO L 367 de 22.12.2006, p. 23—24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 335M de 13.12.2008, p. 769—774 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 80 p. 115 - 116
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 80 p. 115 - 116
CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT SK SL SV
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Regulamento (CE) n.o 1944/2006 do Conselho
de 19 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],
Após consulta ao Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 6 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [3], fixa o limite das dotações anuais totais das despesas estruturais da Comunidade atribuídas a qualquer Estado-Membro, e os n.os 3 e 4 do artigo 70.o do referido regulamento fixam a taxa de contribuição do FEADER.
(2) No Quadro Financeiro para 2007-2013 acordado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2005 foram fixados limites das dotações anuais das despesas estruturais da Comunidade, que são aplicáveis a cada Estado-Membro, diferentes do fixado no n.o 6 do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
(3) Nos termos do Quadro Financeiro para 2007-2013, foi atribuído a Portugal o montante de 320 milhões EUR, que pode não estar sujeito ao requisito de co-financiamento nacional previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
(4) O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá ser alterado em conformidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo:
1) O n.o 6 do artigo 69.o passa a ter a seguinte redacção:
"6. A Comissão assegura que as dotações anuais totais do FEADER provenientes do FEOGA, secção Orientação, atribuídas a qualquer Estado-Membro nos termos do presente regulamento, e do FEDER, do FSE e do FC, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão [4], incluindo a contribuição do FEDER em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [5], e o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) [6], bem como do Fundo Europeu das Pescas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas [7], não sejam superiores a:
- para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001-2003 seja inferior a 40 % da média da UE-25: 3,7893 % do respectivo PIB,
- para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 40 % e inferior a 50 % da média da UE-25: 3,7135 % do respectivo PIB,
- para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 50 % e inferior a 55 % da média da UE-25: 3,6188 % do respectivo PIB,
- para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 55 % e inferior a 60 % da média da UE-25: 3,5240 % do respectivo PIB,
- para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 60 % e inferior a 65 % da média da UE-25: 3,4293 % do respectivo PI,
- para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 65 % e inferior a 70 % da média da UE-25: 3,3346 % do respectivo PIB,
- para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 70 % e inferior a 75 % da média da UE-25: 3,2398 % do respectivo PIB,
- daí em diante, o limite máximo de transferência sofre uma redução de 0,09 pontos percentuais do PIB por cada aumento de 5 pontos percentuais do RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 em relação à média da UE-25.
Os cálculos do PIB efectuados pela Comissão são baseados nos dados estatísticos publicados em Abril de 2005. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2007-2013, projectadas pela Comissão em Abril de 2005, são aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros.
Se se verificar em 2010 que o PIB cumulado de qualquer Estado-Membro para o período 2007-2009 divergiu em mais de ± 5 % do PIB cumulado calculado de acordo com o segundo parágrafo, designadamente em consequência de alterações da taxa de câmbio, os montantes afectados no período em questão a esse Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo são ajustados em conformidade. O efeito líquido total, positivo ou negativo, desses ajustamentos não pode exceder 3000 milhões EUR. De qualquer modo, se o efeito líquido for positivo, o total dos recursos complementares é limitado ao nível da subutilização relativamente ao limite máximo de recursos disponíveis para dotações dos Fundos Estruturais e do FC para o período 2007-2010. Os ajustamentos finais são repartidos em proporções iguais pelos anos 2011-2013. A fim de reflectir o valor do zloti polaco no período de referência, o resultado da aplicação à Polónia das percentagens referidas no primeiro parágrafo é multiplicado por um coeficiente de 1,04 durante o período que termina no reexame referido no presente parágrafo.
2) No artigo 70.o, é inserido o seguinte número:
"4-A. O disposto nos n.os 3 e 4 pode, em certos casos, não se aplicar a Portugal no montante de 320 milhões EUR."
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. Korkeaoja
[1] Parecer emitido em 14 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta facultativa.
[3] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).
[4] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
[5] JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
[6] JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
[7] JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.".
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