27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1920/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião realizada no Luxemburgo em 28 e 29 de Junho de 1991, o Conselho Europeu aprovou a criação de um observatório europeu da droga. Este organismo, denominado Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Observatório»), foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993 (3), que foi por numerosas vezes alterado de forma substancial (4). Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações no referido regulamento, deverá proceder-se, por uma questão de clareza, à sua reformulação.

(2)

São necessárias informações factuais, objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a droga e a toxicodependência e respectivas consequências, para dar à Comunidade e aos Estados-Membros uma visão global, proporcionando-lhes assim um suplemento de informação sempre que, no exercício das suas competências respectivas, tomem medidas ou definam acções antidroga.

(3)

O fenómeno da droga compreende aspectos múltiplos e complexos, estreitamente imbricados e difíceis de dissociar. Por conseguinte, deverá ser confiada ao Observatório uma missão de informação global que proporcione à Comunidade e aos seus Estados-Membros uma visão de conjunto do fenómeno da droga e da toxicodependência. Essa missão não deverá afectar a repartição de competências entre a Comunidade e os seus Estados-Membros quanto às disposições legislativas relativas à oferta ou à procura de droga.

(4)

Através da Decisão n.o 2367/2002/CE, de 16 de Dezembro de 2002 (5), o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o programa estatístico comunitário para o período de 2003 a 2007, que engloba acções comunitárias em matéria de estatísticas no domínio da saúde e da segurança.

(5)

A Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas (6), define o papel a desempenhar pelo Observatório e pelo seu Comité Científico no sistema de alerta rápido e na avaliação dos riscos provocados por novas substâncias.

(6)

Deverá ter-se em conta as novas formas de consumo de droga, em especial o policonsumo, que associa a utilização de drogas ilícitas com drogas lícitas ou medicamentos.

(7)

Uma das atribuições do Observatório deverá ser a prestação de informações sobre as melhores práticas e directrizes seguidas nos Estados-Membros e a facilitação do intercâmbio dessas práticas entre eles.

(8)

A Resolução do Conselho de 10 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de cinco indicadores epidemiológicos fulcrais em matéria de droga, exorta os Estados-Membros a assegurar, recorrendo aos pontos focais nacionais, a disponibilização de informações comparáveis sobre os referidos indicadores. A aplicação desses indicadores por parte dos Estados-Membros constitui condição prévia para que o Observatório possa prosseguir as atribuições que lhe são confiadas pelo presente regulamento.

(9)

É conveniente que a Comissão possa confiar directamente ao Observatório a execução dos projectos comunitários de assistência estrutural no domínio dos sistemas de informação sobre a droga em países terceiros, como os países candidatos ou os países dos Balcãs Ocidentais cuja participação em programas e agências comunitários tenha sido autorizada pelo Conselho Europeu.

(10)

A organização do Observatório e os seus métodos de trabalho deverão adaptar-se ao carácter objectivo dos resultados almejados, ou seja, a comparabilidade e a compatibilidade das fontes e das metodologias relativas à informação sobre a droga.

(11)

As informações compiladas pelo Observatório deverão dizer respeito a domínios prioritários que deverão ser definidos quanto ao respectivo conteúdo, alcance e modalidades de aplicação.

(12)

Existem organizações e organismos nacionais, europeus e internacionais que já prestam informações dessa natureza, e é necessário que o Observatório possa prosseguir as suas atribuições em estreita cooperação com os mesmos.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelo Observatório.

(14)

O Observatório deverá também aplicar os princípios gerais e as restrições que são aplicáveis ao direito de acesso aos documentos previsto no artigo 255.o do Tratado e foram definidos pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8).

(15)

O Observatório deverá ser dotado de personalidade jurídica.

(16)

Devido à sua dimensão, o Conselho de Administração do Observatório deverá ser assistido por uma Comissão Executiva.

(17)

Para assegurar a obtenção de boa informação acerca da situação do fenómeno da droga na União Europeia, o Parlamento Europeu deverá ter o direito de interpelar o director do Observatório.

(18)

Os trabalhos do Observatório deverão ser conduzidos de forma transparente e a sua gestão deverá estar sujeita a todas as regras existentes em matéria de boa governação e de luta contra a fraude, em especial o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9), e o Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10), ao qual o Observatório aderiu, tendo aprovado as disposições de execução necessárias.

(19)

Os trabalhos do Observatório deverão ser objecto de avaliações externas periódicas e, se necessário, o presente regulamento deverá ser adaptado em conformidade.

(20)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em razão da dimensão e dos efeitos do presente regulamento, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(21)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O presente regulamento cria o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Observatório»).

2.   O Observatório tem por objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados-Membros, nos domínios abrangidos pelo artigo 3.o, informações factuais, objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre a droga e a toxicodependência e respectivas consequências.

3.   As informações tratadas ou produzidas, de natureza estatística, documental e técnica, têm por objectivo contribuir para dar à Comunidade e aos Estados-Membros uma visão global do problema da droga e da toxicodependência quando tomam medidas ou definem acções nos respectivos domínios de competência. A componente estatística destas informações é desenvolvida em colaboração com as autoridades competentes em matéria de estatística, recorrendo, se necessário, ao programa estatístico comunitário para promover sinergias e evitar duplicações. São tidos em conta outros dados disponibilizados a nível mundial pela Organização Mundial da Saúde e pela Organização das Nações Unidas (a seguir designada «Nações Unidas»).

4.   Sem prejuízo do disposto na subalínea v) da alínea d) do artigo 2.o, o Observatório não pode tomar quaisquer medidas que ultrapassem o âmbito da informação e respectivo tratamento.

5.   O Observatório não recolhe dados que permitam a identificação de pessoas ou de pequenos grupos de pessoas. Abstém-se de qualquer actividade de transmissão de informações relativas a casos concretos e nominativos.

Artigo 2.o

Atribuições

Para alcançar os objectivos referidos no artigo 1.o, o Observatório prossegue as seguintes atribuições nos seus domínios de actividade:

a)

Recolha e análise de dados existentes

i)

Recolher, registar e analisar informações, incluindo dados resultantes da investigação, comunicadas pelos Estados-Membros, bem como dados provenientes de fontes comunitárias, nacionais não governamentais e organizações internacionais competentes, incluindo o Serviço Europeu de Polícia (Europol); prestar informações sobre as melhores práticas seguidas nos Estados-Membros e facilitar o intercâmbio dessas práticas entre eles; este trabalho de recolha, registo, análise e informação engloba também dados sobre as novas tendências de policonsumo de droga, incluindo o consumo que associa substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas;

ii)

Realizar inquéritos, estudos preparatórios e de viabilidade e as acções-piloto necessárias à prossecução das suas atribuições; organizar reuniões de peritos e constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho ad hoc para este fim; constituir e disponibilizar um fundo de documentação científica aberto e incentivar a promoção de actividades de informação;

iii)

Oferecer um sistema organizacional e técnico capaz de fornecer informações sobre programas ou acções similares ou complementares nos Estados-Membros;

iv)

Constituir e coordenar, em consulta e em cooperação com as autoridades e organismos competentes dos Estados-Membros, a rede referida no artigo 5.o;

v)

Facilitar intercâmbios de informações entre os decisores, os investigadores, os especialistas e os agentes que tratam de questões ligadas à droga nas organizações governamentais e não governamentais;

b)

Melhoria da metodologia de comparação de dados

i)

Assegurar uma melhor comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível europeu, elaborando indicadores e critérios comuns de carácter não vinculativo, mas cuja observância o Observatório pode recomendar, a fim de assegurar uma melhor coerência dos métodos de medição utilizados pelos Estados-Membros e pela Comunidade; em especial, o Observatório deve desenvolver as ferramentas e os instrumentos necessários para ajudar os Estados-Membros a acompanhar e avaliar as respectivas políticas nacionais e a Comissão a acompanhar e avaliar as políticas da União;

ii)

Facilitar e estruturar o intercâmbio de informações, qualitativas e quantitativas (base de dados);

c)

Difusão dos dados

i)

Pôr à disposição da Comunidade, dos Estados-Membros e dos organismos competentes as informações por si produzidas;

ii)

Assegurar uma ampla difusão do trabalho realizado em cada Estado-Membro e pela própria Comunidade, bem como, eventualmente, por países terceiros ou organizações internacionais;

iii)

Assegurar uma ampla difusão de informações fiáveis não confidenciais; com base nos dados recolhidos, publicar um relatório anual sobre a evolução do problema da droga, incluindo dados sobre as novas tendências;

d)

Cooperação com organismos e organizações europeus e internacionais e com países terceiros

i)

Contribuir para melhorar a coordenação entre as acções nacionais e comunitárias nos seus domínios de actividade;

ii)

Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em matéria de transmissão de informações por força do disposto nas convenções das Nações Unidas sobre a droga, promover a integração dos dados sobre a droga e a toxicodependência recolhidos nos Estados-Membros ou provenientes da Comunidade nos programas internacionais de vigilância e controlo da droga, nomeadamente nos programas criados pelas Nações Unidas e respectivas agências especializadas;

iii)

Cooperar activamente com a Europol a fim de obter a máxima eficiência no acompanhamento do problema da droga;

iv)

Cooperar activamente com as organizações e os organismos referidos no artigo 20.o;

v)

Transferir os seus conhecimentos, a pedido da Comissão e com a aprovação do Conselho de Administração a que se refere o artigo 9.°, para certos países terceiros, como os países candidatos ou os países dos Balcãs Ocidentais, bem como dar assistência à criação e reforço de relações estruturais com a rede a que se refere o artigo 5.o e à criação e consolidação dos pontos focais nacionais a que se refere esse mesmo artigo;

e)

Deveres de informação

Em princípio, caso identifique evoluções ou alterações de tendências, o Observatório deve informar do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Domínios prioritários

O objectivo e as atribuições do Observatório, definidos nos artigos 1.o e 2.o, são concretizados com base na ordem de prioridades constante do Anexo I.

Artigo 4.o

Método de trabalho

1.   O Observatório realiza progressivamente as suas atribuições, em função dos objectivos fixados nos programas de trabalho trienais e anuais a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 9.° e dos meios disponíveis.

2.   No exercício das suas actividades e para evitar duplicações de esforços, o Observatório tem em consideração as actividades já desenvolvidas por outras instituições e organismos já existentes ou que venham a ser criados, nomeadamente o Europol, e esforça-se por as valorizar.

Artigo 5.o

Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox)

1.   O Observatório tem à sua disposição a Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox). A rede é constituída por um ponto focal por Estado-Membro e por cada um dos países que tenham celebrado acordos nos termos do artigo 21.o, bem como por um ponto focal para a Comissão. A designação dos pontos focais nacionais é da responsabilidade exclusiva dos países em causa.

2.   Os pontos focais nacionais constituem uma interface entre os países participantes e o Observatório. Contribuem para estabelecer os indicadores e dados de base, incluindo orientações relativas à sua aplicação, com vista a obter informações fiáveis e comparáveis a nível da União Europeia. Procedem, de maneira objectiva, à recolha e à análise a nível nacional, reunindo experiências de diferentes sectores – saúde, justiça e repressão – em cooperação com peritos e organizações nacionais activas no domínio da política de combate à droga, de todas as informações relevantes sobre a droga e a toxicodependência, bem como sobre as políticas e soluções aplicadas. Em especial, fornecem dados relativos aos cinco indicadores epidemiológicos especificados pelo Observatório.

Cada Estado-Membro assegura que o seu representante na rede Reitox forneça as informações previstas no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/387/JAI.

Os pontos focais nacionais podem igualmente fornecer ao Observatório informações sobre as novas tendências do consumo de substâncias psicoactivas já existentes e/ou sobre novas associações de substâncias psicoactivas que constituam um risco potencial para a saúde pública, bem como informações sobre eventuais medidas relacionadas com a saúde pública.

3.   As autoridades nacionais asseguram o funcionamento do respectivo ponto focal no que respeita à recolha e à análise de dados a nível nacional, com base nas orientações adoptadas com o Observatório.

4.   As atribuições específicas confiadas aos pontos focais nacionais devem constar do programa trienal do Observatório referido no n.o 4 do artigo 9.o.

5.   Sem prejuízo do primado dos pontos focais nacionais e em estreita cooperação com estes, o Observatório pode recorrer a outros conhecimentos especializados e fontes de informação no domínio da droga e da toxicodependência.

Artigo 6.o

Protecção e confidencialidade dos dados

1.   Os dados relativos à droga e à toxicodependência fornecidos ao Observatório ou por ele comunicados podem ser publicados, sem prejuízo do cumprimento das regras comunitárias e nacionais relativas à difusão e à confidencialidade da informação. Os dados de carácter pessoal não podem ser publicados nem postos à disposição do público.

Os Estados-Membros e os pontos focais nacionais não são obrigados a fornecer informações classificadas como confidenciais nos termos da respectiva lei nacional.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao Observatório.

Artigo 7.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pelo Observatório.

2.   Cabe ao Conselho de Administração a que se refere o artigo 9.° aprovar as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   As decisões tomadas pelo Observatório ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixas junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 8.o

Capacidade jurídica e localização

1.   O Observatório tem personalidade jurídica. Goza em cada Estado-Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação destes Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.   A sede do Observatório situa-se em Lisboa.

Artigo 9.o

Conselho de Administração

1.   O Observatório tem um Conselho de Administração composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão, dois especialistas independentes com competência específica no domínio da droga, designados pelo Parlamento Europeu, e um representante de cada um dos países que tenham celebrado acordos ao abrigo do artigo 21.o.

Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto, excepto os representantes dos países que tenham celebrado acordos ao abrigo do artigo 21.o, os quais não têm direito de voto.

As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, excepto nos casos previstos no n.o 6 do presente artigo e no artigo 20.o.

Cada membro do Conselho de Administração pode ser assistido ou representado por um membro suplente. Caso o membro efectivo com direito de voto não esteja presente, o membro suplente pode exercer esse direito.

O Conselho de Administração pode convidar, a título de observadores sem direito de voto, representantes de organizações internacionais com as quais o Observatório coopere nos termos do artigo 20.o.

2.   O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração são eleitos de entre e pelos seus membros, por um período de três anos. Os seus mandatos são renováveis por uma vez.

O presidente e o vice-presidente têm o direito de participar nas votações.

O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

3.   As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente. É realizada uma reunião ordinária pelo menos uma vez por ano. O director do Observatório, referido no artigo 11.°, participa nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto, e, nos termos do n.o 3 do artigo 11.°, assegura o secretariado do Conselho de Administração.

4.   O Conselho de Administração aprova um programa de trabalho trienal, com base em projecto apresentado pelo director, após consulta ao Comité Científico referido no artigo 13.° e depois de receber o parecer da Comissão, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

5.   No âmbito do programa de trabalho trienal, o Conselho de Administração aprova todos os anos o programa de trabalho anual do Observatório, com base em projecto apresentado pelo director, após consulta ao Comité Científico e depois de receber o parecer da Comissão. O programa de trabalho é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Pode ser adaptado ao longo do ano, de acordo com o mesmo procedimento.

6.   Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação aos programas de trabalho trienal ou anual, tais programas devem ser aprovados pelo Conselho de Administração por maioria de três quartos dos membros com direito de voto.

7.   O Conselho de Administração aprova o relatório anual de actividades do Observatório e transmite-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros.

8.   O Observatório transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação.

Artigo 10.o

Comissão Executiva

1.   O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva. A Comissão Executiva é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do Conselho de Administração, por dois outros membros do Conselho de Administração, em representação dos Estados-Membros e designados pelo Conselho de Administração, e por dois representantes da Comissão. O director participa nas reuniões da Comissão Executiva.

2.   A Comissão Executiva reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que seja necessário para preparar as decisões do Conselho de Administração e assistir e aconselhar o director. Toma decisões em nome do Conselho de Administração sobre as matérias previstas na regulamentação financeira a que se refere o n.o 10 do artigo 15.° que não sejam reservadas ao Conselho de Administração pelo presente regulamento. As decisões são aprovadas por consenso.

Artigo 11.o

Director

1.   O Observatório é dirigido por um director nomeado pelo Conselho de Administração com base numa proposta da Comissão, por um mandato de cinco anos renovável.

2.   Antes da nomeação para o primeiro de um máximo de dois mandatos, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração para o cargo de director é sem demora convidado a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados.

3.   O director é responsável:

a)

Pela elaboração e execução das decisões e programas aprovados pelo Conselho de Administração;

b)

Pela gestão corrente;

c)

Pela preparação dos programas de trabalho do Observatório;

d)

Pela preparação do projecto do mapa previsional das receitas e despesas e pela execução do orçamento do Observatório;

e)

Pela preparação e publicação dos relatórios previstos no presente regulamento;

f)

Pela gestão de todas as questões relativas ao pessoal, em especial o exercício dos poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações;

g)

Pela definição da estrutura organizativa do Observatório e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

h)

Pela prossecução das atribuições previstas nos artigos 1.o e 2.o;

i)

Pela avaliação regular do trabalho do Observatório.

4.   O director responde perante o Conselho de Administração no que diz respeito às suas actividades.

5.   O director é o representante legal do Observatório.

Artigo 12.o

Audição do director e do presidente do Conselho de Administração no Parlamento Europeu

O director apresenta anualmente ao Parlamento Europeu um relatório geral sobre as actividades do Observatório. O Parlamento Europeu pode igualmente requerer a audição do director e do presidente do Conselho de Administração sobre quaisquer assuntos ligados às actividades do Observatório.

Artigo 13.o

Comité Científico

1.   O Conselho de Administração e o director são assistidos por um Comité Científico, encarregado de dar parecer, nos casos previstos no presente regulamento, sobre qualquer questão científica relativa às actividades do Observatório que o Conselho de Administração ou o director lhe apresentem.

Os pareceres do Comité Científico são publicados.

2.   O Comité Científico é composto por, no máximo, quinze reputados cientistas nomeados, em função da sua excelência científica e da sua independência, pelo Conselho de Administração, na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia. O processo de selecção deve garantir que os domínios de especialização dos membros do Comité Científico cubram os domínios científicos mais relevantes ligados aos problemas da droga e da toxicodependência.

Os membros do Comité Científico são nomeados a título pessoal e emitem os seus pareceres com total independência relativamente aos Estados-Membros e às instituições da Comunidade.

O Comité Científico deve ter em consideração as diversas posições expressas em pareceres de peritos nacionais, caso existam, antes de emitir parecer.

Para efeitos da aplicação da Decisão 2005/387/JAI, o Comité Científico pode ser alargado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o dessa decisão.

3.   A duração do mandato dos membros do Comité Científico é de três anos. Este mandato é renovável.

4.   O Comité Científico elege o seu presidente por um período de três anos. É convocado pelo seu presidente pelo menos uma vez por ano.

Artigo 14.o

Elaboração do orçamento

1.   Todas as receitas e despesas do Observatório são objecto de uma previsão para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e são inscritas no orçamento do Observatório.

2.   O orçamento do Observatório deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As receitas do Observatório incluem, sem prejuízo de outros recursos, uma subvenção da Comunidade inscrita no Orçamento Geral da União Europeia (secção «Comissão»), o pagamento de serviços prestados, bem como quaisquer contribuições financeiras das organizações, organismos e países terceiros referidos, respectivamente, nos artigos 20.o e 21.o.

4.   As despesas do Observatório incluem, designadamente:

a)

A remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e os custos de funcionamento;

b)

As despesas de apoio aos pontos focais Reitox.

5.   O Conselho de Administração elabora anualmente, com base em projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas do Observatório para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto do quadro de pessoal e é acompanhado pelo programa de trabalho do Observatório, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.

6.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do artigo 272.o do Tratado.

7.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Observatório e aprova o respectivo quadro de pessoal.

8.   O orçamento é aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do Orçamento Geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

9.   O Conselho de Administração notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

Sempre que um dos ramos da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, deve transmiti-lo ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 15.o

Execução do orçamento

1.   O director executa o orçamento do Observatório.

2.   Até 1 de Março do ano seguinte ao exercício encerrado, o contabilista do Observatório comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) (a seguir designado «Regulamento Financeiro geral»).

3.   Até 31 de Março do ano seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Observatório, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Observatório, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro geral, o director elabora as contas definitivas do Observatório, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas do Observatório.

6.   O director transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até 1 de Julho do ano seguinte ao exercício encerrado.

As contas definitivas são publicadas.

7.   O director deve enviar ao Tribunal de Contas a resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Envia igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.

8.   O director submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

9.   Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação pela execução do orçamento do exercício N.

10.   Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova a regulamentação financeira aplicável ao Observatório. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (12), que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, se as exigências específicas do funcionamento do Observatório o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 16.o

Luta contra a fraude

1.   Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas que afectem os interessas financeiros das Comunidades, aplica-se sem restrições ao Observatório o disposto no Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   As decisões de financiamento, bem como os acordos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar controlos nas instalações dos beneficiários dos financiamentos do Observatório.

Artigo 17.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Observatório.

Artigo 18.o

Estatuto do pessoal

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas de comum acordo pelas Instituições Europeias para efeitos da aplicação dos referidos Estatuto e Regime são aplicáveis ao pessoal do Observatório.

A contratação de pessoal de países terceiros ao abrigo dos acordos referidos no artigo 21.o deve, em todas as circunstâncias, respeitar o disposto no Estatuto e no Regime a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

O Observatório exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações.

O Conselho de Administração aprova, com o acordo da Comissão, as disposições de execução adequadas em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Estatuto e no Regime a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

O Conselho de Administração pode aprovar disposições que permitam contratar peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto do Observatório.

Artigo 19.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Observatório é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo Observatório.

2.   Em matéria de responsabilidade não contratual, o Observatório deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelo Observatório ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

3.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante o Observatório é regulada pelas disposições relativas ao pessoal do Observatório.

Artigo 20.o

Cooperação com outras organizações e organismos

Sem prejuízo das ligações que a Comissão possa assegurar nos termos do artigo 302.o do Tratado, o Observatório deve procurar activamente cooperar com organizações internacionais e outros organismos governamentais e não governamentais, nomeadamente europeus, competentes em matéria de droga.

A referida cooperação deve assentar em acordos celebrados com as organizações e organismos referidos no primeiro parágrafo. Tais acordos devem ser aprovados pelo Conselho de Administração com base em projectos apresentados pelo director e após parecer da Comissão. Caso a Comissão manifeste o seu desacordo em relação a estes acordos, o Conselho de Administração deve proceder à sua aprovação por maioria de três quartos dos membros com direito de voto.

Artigo 21.o

Participação de países terceiros

O Observatório está aberto à participação de quaisquer países terceiros que partilhem do interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e trabalhos do Observatório, nos termos de acordos celebrados entre tais países terceiros e a Comunidade com base no artigo 300.o do Tratado.

Artigo 22.o

Competência do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos contra o Observatório ao abrigo do artigo 230.o do Tratado.

Artigo 23.o

Relatório de avaliação

A Comissão deve promover uma avaliação externa do Observatório de seis em seis anos, de modo a que esta coincida com o termo de dois programas de trabalho trienais do Observatório. Estas avaliações devem incluir igualmente a rede Reitox. A Comissão deve transmitir os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração.

Nesse contexto, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta de revisão das disposições do presente regulamento em função da evolução da situação das agências de regulação, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

Artigo 24.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 302/93 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 22.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).

(4)  Ver Anexo II.

(5)  JO L 358 de 31.12.2002. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12)

(6)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(11)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


ANEXO I

A.

Os trabalhos do Observatório são desenvolvidos no respeito pelas competências respectivas da Comunidade e dos seus Estados-Membros no domínio da droga, tal como definidas no Tratado. Abrangem as diferentes facetas do fenómeno da droga e da toxicodependência, bem como as respostas encontradas neste domínio. Para tal, o Observatório respeita as orientações estabelecidas nas estratégias e planos de acção no domínio da luta contra a droga adoptados pela União Europeia.

Os domínios prioritários do Observatório são os seguintes:

1)

Acompanhamento da evolução do problema da droga, em especial através de indicadores epidemiológicos ou outros, e das novas tendências, nomeadamente de policonsumo;

2)

Acompanhamento das respostas encontradas para os problemas ligados à droga; prestação de informações sobre as melhores práticas seguidas nos Estados-Membros e facilitação do intercâmbio dessas práticas entre eles;

3)

Avaliação dos riscos de novas substâncias psicoactivas e manutenção de um sistema de alerta rápido no que respeita ao consumo destas drogas, bem como em relação a novas formas de consumo de substâncias psicoactivas já existentes;

4)

Desenvolvimento de ferramentas e instrumentos para ajudar os Estados-Membros a acompanhar e avaliar as respectivas políticas nacionais e a Comissão a acompanhar e avaliar as políticas da União Europeia.

B.

A Comissão põe à disposição do Observatório, para difusão, as informações e os dados estatísticos de que dispuser ao abrigo das suas competências.


ANEXO II

REGULAMENTO REVOGADO E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho

JO L 36 de 12.2.1993, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 3294/94 do Conselho

JO L 341 de 30.12.1994, p. 7.

Regulamento (CE) n.o 2220/2000 do Conselho

JO L 253 de 7.10.2000, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 1651/2003 do Conselho

JO L 245 de 29.9.2003, p. 30.


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 3, segunda e terceira frases

Artigo 2.o, ponto A, proémio

Artigo 2.o, alínea a), proémio

Artigo 2.o, ponto A, 1

Artigo 2.o, alínea a), subalínea i), primeira frase

Artigo 2.o, alínea a), subalínea i), segunda frase

Artigo 2.o, ponto A, 2 a 5

Artigo 2.o, alínea a), subalíneas ii) a v)

Artigo 2.o, ponto B, proémio

Artigo 2.o, alínea b), proémio

Artigo 2.o, ponto B, 6, primeira frase

Artigo 2.o, alínea b), subalínea i), primeira frase

Artigo 2.o, alínea b), subalínea i), segunda frase

Artigo 2.o, ponto B, 7

Artigo 2.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, ponto C, proémio

Artigo 2.o, alínea c), proémio

Artigo 2.o, ponto C, 8 a 10

Artigo 2.o, alínea c), subalíneas i) a iii)

Artigo 2.o, ponto D, proémio

Artigo 2.o, alínea d), proémio

Artigo 2.o, ponto D, 11 a 13

Artigo 2.o, alínea d), subalíneas i), ii) e iv)

Artigo 2.o, alínea d), subalíneas iii) e v)

Artigo 2.°, alínea e)

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o-A

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o, título

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro, quarto e quinto parágrafos

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 9.o, n.o 3, primeira e terceira frases

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5, primeira e terceira frases

Artigo 9.o, n.o 5, segunda frase

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.os 5 e 6

Artigo 9.o, n.os 7 e 8

Artigo 10.o

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro ao sexto travessões

Artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) a f), primeira frase

Artigo 11.o, n.o 3, alínea f), segunda frase

Artigo 11.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, sétimo travessão

Artigo 11.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 11.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 9.o, nos 2 e 3

Artigo 11.o, nos 4 e 5

Artigo 12.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos

Artigo 13.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 10.o, nos 3, 4 e 5

Artigo 13.o, nos 3 e 4

Artigo 11.o, nos 1 a 6

Artigo 14.o, nos 1 a 5

Artigo 11.o, nos 7 a 10

Artigo 14.o, nos 6 a 9

Artigo 11.o-A, nos 1 a 5

Artigo 15.o, nos 1 a 5

Artigo 11.o-A, n.os 6 e 7

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 11.o-A, n.os 8 a 11

Artigo 15.o, n.os 7 a 10

Artigo 16.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 21.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 18.o, segundo e quinto parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 22.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o, primeiro parágrafo, primeiro e terceiro frases

Artigo 23.o, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 23.o, segundo parágrafo

Artigo 24.o

Artigo 19.o

Artigo 25.o

Anexo, ponto A, primeiro parágrafo

Anexo I, Parte A, primeiro parágrafo, primeira frase

Anexo I, Parte A, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

Anexo I, Parte A, segundo parágrafo, pontos 1) a 4)

Anexo, ponto A, segundo parágrafo, pontos 1) a 5)

Anexo, ponto B

Anexo I, Parte B

Anexo, ponto C

Anexo II

Anexo III